Intimação — 5021530-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5021530-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (118109A*/R*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021530-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB RS098874A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A assistência às partes, por advogado, nas ações em trâmite nos Juizados Especiais, é procedimento decorrente de imperativo legal previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, o qual, inclusive, estabelece os casos em que tal assistência é facultativa ou obrigatória. O não atendimento de tal procedimento, por si, gera nulidade processual absoluta, até mesmo porque a informalidade dos Juizados Especiais não pode servir de escusa para que deixem de ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O § 2º do referido dispositivo coloca como dever do juiz alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. A regra é tão essencial que já firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que, sendo dispensada a assistência pela própria parte, deverá ser consignado, em ata expressa, advertência dos riscos inerentes a tal dispensa, bem como a aquiescência da parte em realizar a solenidade sem o devido acompanhamento de profissional capacitado.</p> <p>Por sua vez, o art. 5º, LXXIV da CF/88 prevê ser dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.</p> <p>Nesta Comarca, a Defensoria Pública do Estado não possui defensor designado para atendimento das demandas no Juizado Especial Cível conforme Ofício 209/04 – CNC.</p> <p>Diante disso, e requerimento da parte e também porque preenchidos todos os requisitos legais, defiro a AJG e nomeio Defensora "ad hoc" à parte autora a Dra. LIA DA CUNHA SAHAGOFF OAB/RS 59.435, para interpor recurso inominado e, sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), com base na Resolução Conjunta PGE/DPE nº 003, de 04 de maio de 2023, a serem pagos na forma da lei pelo Poder Público.</p> <p>Serve cópia da presente decisão como Certidão para a requisição de pagamento dos honorários ao Estado, responsável pelo custeio, uma vez que o Ato nº 018/208-P revogou o Ato nº 31/2008-P (e alterações), o qual disciplina o procedimento administrativo para pagamento de honorários a defensores dativos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, em casos de assistência judiciária gratuita, bem como o parágrafo único do art. 1º do Ato nº 030/2008-P, que disciplina o procedimento para a execução do Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais.</p> <p>Intimem-se e cumpra-se com brevidade.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
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- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5021530-**.2026.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas.