Intimação — 5337163-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5337163-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** D******* S*.A*. | P - B**** D* B***** S*/A* | P - B**** P*** S*/A* |…
Advogados
A***** S****** C**** (240692/S*) | J******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5337163-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: N** L*** D* A*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** G****** M********* P****** (OAB RS130199)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** D* B***** S*/A*</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** D******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** G*** A****** (OAB RS056646)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: I*** U******* H****** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** R****** S****** (OAB SC020875)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** R****** S****** (OAB RS099963A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong><span>N** L*** D* A*****</span></strong> visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face das instituições financeiras demandadas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente, em síntese, na limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos.</p> <p>Em suas razões, o agravante sustenta ter comprovado situação de superendividamento, afirmando que possui 78 anos de idade, é aposentado e pensionista, apresenta enfermidades graves e suporta despesas relevantes com medicamentos e cuidados médicos. Alega que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e mútuos debitados em conta-corrente comprometem recursos necessários à preservação de seu mínimo existencial. Sustenta que os documentos juntados demonstram retenções mensais de, no mínimo, R$ 3.651,71, além de passivo bancário superior a R$ 220.000,00. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela para limitar os descontos ao percentual máximo de 35% de seus rendimentos líquidos, até o julgamento final da demanda.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por <strong><strong><span>N** L*** D* A*****</span></strong></strong> visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face das instituições financeiras demandadas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente, em síntese, na limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos.</p> <p> </p> <p>A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (<span>evento 10, DESPADEC1</span>):</p> <p>[...]</p> <p><strong>CASO CONCRETO</strong></p> <p><span>N** L*** d* A*****</span>, 78 anos, aposentado e pensionista de previdência complementar, possui renda bruta mensal de R$ 11.109,29 e renda livre de R$ 10.078,61. É portador de doença renal crônica em estágio final, com histórico de neoplasia renal e vesical. Os descontos de operações de crédito comprovados somam, no mínimo, R$ 3.651,71 mensais, enquanto o mínimo existencial informado é de R$ 6.001,69. O SCR aponta dívidas superiores a R$ 220.000,00 perante diversos credores, e a margem consignável do INSS está extrapolada.</p> <hr> <p><strong>DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA </strong></p> <p>Defiro a gratuidade da justiça.</p> <p>Porém, o benefício não abrange automaticamente todos os atos do processo. Assim, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, possível flexibilizar a vedação do parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual.</p> <hr> <p>TUTELA DE URGÊNCIA</p> <p><strong>Da audiência de conciliação</strong></p> <p>Embora a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitua fase obrigatória do procedimento de superendividamento, a tutela de urgência já pode ser apreciada, por se tratar de providência de cognição sumária - e a fase consensual é pré-requisito para o enfrentamento do mérito -, destinada à preservação do mínimo existencial e à garantia da utilidade do processo.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. (…) <strong>POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA <strong>CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento </strong>(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. </strong>(Agravo de Instrumento, Nº 5072594-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024, com grifos e supressões)</p> <p>Assim, entendo possível a análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação. </p> <hr> <p><strong>Indeferimento da tutela em razão da comprovação FRÁGIL do comprometimento alegado </strong></p> <p>Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência quanto à limitação/suspensão dos descontos, pelas razões que passo a expor:</p> <p>O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do <strong>perdão</strong> de dívidas ou do prazo de <strong>suspensão</strong> da exigibilidade do pagamento.</p> <p>A análise dos <strong>encargos contratuais</strong> é matéria meritória que será apreciada quando da sentença.</p> <p>Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, entendo que <strong>a demonstração das despesas mencionadas não está comprovada de forma satisfatória e clara</strong>, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.</p> <p>Além disso, os documentos anexados não permitem certeza sobre a existência dos descontos e comprometimento da renda, da forma como indicados na inicial, pelo que, vai <strong>indeferido o pedido de tutela formulado</strong>, por ora.</p> <p> </p> <p>[...]</p> <p>Segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.</p> <p>No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para a concessão da tutela recursal.</p> <p>Embora a documentação indique situação de endividamento e a existência de descontos sobre os rendimentos do agravante, a pretendida limitação global ao percentual de 35% exige análise mais detida da natureza das obrigações, dos descontos efetivamente incidentes e das despesas necessárias à preservação do mínimo existencial.</p> <p>A idade avançada e as enfermidades relatadas evidenciam a relevância da situação, mas não afastam a necessidade de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito que, por ora, não se mostra suficientemente evidenciado.</p> <p>Assim, <strong>indefiro o pedido de tutela recursal</strong> e remeto a insurgência para julgamento do mérito do recurso pela Câmara.</p> <p> </p> <p>Isto posto, recebo o recurso somente no <strong>efeito devolutivo</strong>.</p> <p>Aos agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.</p> <p>Comunique-se.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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