Intimação — 5003012-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5003012-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - S****** P**** F******
Advogados
L**** P**** A****** (91085/R*) | D***** D* B*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003012-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: S****** P**** F******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L**** P**** A****** (OAB RS091085)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1.- </strong>Trata-se de <em>ação revisional</em> ajuizada por <strong><span>S****** P**** F******</span></strong> em face do <strong>B**** P*** S*/A*</strong>.</p> <p>Concedida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, <span>evento 4, DOC1</span>.</p> <p>O requerido apresentou contestação, <span>evento 16, DOC1</span>.</p> <p>Apresentada réplica, <span>evento 22, DOC1</span>. </p> <p><strong>2.-</strong> <strong>Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil</strong>:</p> <p><em>"<strong>Art. 356</strong>. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:</em></p> <p><em>I - mostrar-se incontroverso;</em></p> <p><em>II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)</em></p> <p><em><strong> Art. 357</strong>. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:</em></p> <p><em>I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;</em></p> <p><em>II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;</em></p> <p><em>III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;</em></p> <p><em>IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;</em></p> <p><em>V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)"</em></p> <p><strong>3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes</strong></p> <p><strong>3.1.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova</strong></p> <p>A relação jurídica havida entre as partes, relacionada à prestação de serviço de crédito, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver, de um lado, o consumidor (destinatário final da atividade bancária, financeira e de crédito), e, de outro, o fornecedor (instituição financeira atuante no mercado de capitais com profissionalidade), na esteira das disposições dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.</p> <p>Idêntica orientação prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, como se extrai da ementa do julgamento da ADI nº. 2591, <em>verbis</em>:</p> <p><em>"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.</em></p> <p><em>1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.</em></p> <p><em>2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>No mesmo rumo, o entendimento consolidado no verbete nº. 297 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”."</em></p> <p>Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.</p> <p>Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, isto é, verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e hipossuficiência da parte autora no que diz com a produção probatória. </p> <p><strong>Mantenho </strong>a inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial, no tocante aos pontos em que a autora for hipossuficiente.</p> <p><strong>4.- Pontos controvertidos</strong></p> <p><em>(i) </em>a regularidade dos encargos pactuados (abusividade dos juros remuneratórios, a validade e clareza da pactuação da capitalização de juros e descaracterização da mora);</p> <p><em>(ii) </em>a existência de valores pagos a maior e o eventual direito à repetição do indébito (simples ou em dobro), bem como a configuração de danos morais e dever de indenizar.</p> <p>O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, aliado à inversão do ônus da prova deferido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. </p> <p><strong>5.- Provas</strong></p> <p>A matéria exige comprovação unicamente documental e análise da legislação aplicável à espécie. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar.</p> <p>Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias.</p> <p>Após, tendo em vista que o presente feito versa sobre matéria bancária e em atenção a determinação do Ato nº 034/2026-CGJ, <strong>remetam-se</strong> os autos ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0. - Modalidade de Reforço Jurisdicional, nos termos da Resolução nº 1.548/2025-COMAG, <strong>para fins de prolação de sentença</strong>.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Judicial da Comarca de Garibaldi.