TJGO Intimação Aragarças - Vara Cível

Intimação — 5172245-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5172245-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (45157/G*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aragarças Processo nº: 5172245-**.2026.8.09.**** Requerente: Luecy Araujo De Oliveira Pereira Requerido(a): Banco Inter S.a DECISÃO   1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO INTER S.A. no ev. 26 contra a decisão proferida no ev. 16, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos consignados relativos aos contratos impugnados, bem como a abstenção de novas contratações, refinanciamentos, portabilidades, cobranças extrajudiciais e manutenção de registros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição quanto ao regime de incidência das astreintes, ao prazo de cumprimento da tutela e à relação entre a determinação de adequação do valor da causa e a eficácia da medida. Alega, ainda, julgamento ultra petita, por entender que não teria sido requerida a fixação de multa diária, além de reputar desproporcional o valor das astreintes. Requer, ao final, a redução da multa e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A parte autora apresentou contrarrazões no ev. 41, defendendo a manutenção integral da decisão embargada. Em sede recursal (ev. 46), deu-se parcial provimento ao recurso interposto por um dos réus, para ajustar a periodicidade da multa cominatória, a fim de que incida no valor de R$ 1.000,00 por desconto indevidamente efetuado. Posteriormente, no ev. 47, a autora e o BANCO SANTANDER S.A. apresentaram instrumento de acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. 2. Dos embargos de declaração de ev. 26 Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos adotados pelo Juízo ou obter a reforma da decisão por mero inconformismo. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi expressa ao estabelecer multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Posteriormente, em sede recursal, definiu-se que a multa deve incidir apenas em hipótese de desconto indevidamente efetuado. Portanto, não há obscuridade a ser sanada. Também não há qualquer contradição quanto ao prazo para cumprimento da medida. A decisão determinou que os requeridos providenciassem as obrigações impostas no prazo de 05 (cinco) dias, tratando-se de prazo para cumprimento da ordem judicial, e não de mera previsão sujeita à conveniência operacional da instituição financeira. De igual modo, a determinação de adequação do valor da causa não interfere na eficácia da tutela de urgência. São questões processuais distintas. A tutela foi deferida após a análise dos requisitos do art. 300 do CPC. A posterior regularização do valor da causa não constitui condição suspensiva para a eficácia da medida anteriormente deferida. Não procede, ainda, a alegação de julgamento ultra petita. Isso porque as astreintes podem ser fixadas de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Também não se constata desproporcionalidade manifesta na multa fixada. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, não se confundindo com indenização ou sanção definitiva. Ademais, o próprio art. 537, §1º, do CPC permite sua modificação caso, concretamente, se revele insuficiente ou excessiva, circunstância que poderá ser examinada oportunamente se efetivamente demonstrada no curso do processo. O que se verifica, portanto, é que o embargante pretende, sob a alegação de vícios integrativos, rediscutir o conteúdo e a conveniência da tutela anteriormente deferida, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO INTER S.A. no ev. 26 e, no mérito, REJEITO-OS. 3. Considerando que a minuta de acordo de ev. 47 não foi assinada pela parte autora, determino a intimação desta para que o faça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação. 4. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 16. 5. Intimem-se.    Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

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