Intimação — 5065119-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5065119-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás - Vara Judicial Única (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: ***@tjgo.jus.br) Processo nº: 5065119-**.2026.8.09.**** Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Eurismar Rodrigues Dos Santos Requerido(a): B**** P*** S*/a* DECISÃO Diante da negativa ferrenha do consumidor quanto à autenticidade do contrato digital juntado pela instituição financeira, inevitável a realização de perícia documentoscópica. O trabalho deverá realizar-se, portanto, porque uma parte impugnou a autenticidade da prova trazida pela outra (art. 429, II, CPC). Assim, quem deverá suportá-lo em verdade é o banco Promovido. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE A PRODUZIU. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade é que deve prová-la se a parte contrária a impugnar, de maneira que, tendo a agravante questionado a validade das assinaturas e dos documentos colacionados aos autos pelo agravado, deve ser a ele atribuído o ônus probatório. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 0171702-**.2019.8.09.****, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA CONTESTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Considerando a alegação da autora de que não celebrou o contrato carreado aos autos pelo réu, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado aos autos lhe pertence, para o esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. 2- A determinação no sentido de que se produza prova pericial grafotécnica se insere no poder de direção do processo que incumbe ao julgador, conforme preconiza o art. 370 do CPC. Contestada a assinatura do contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. 3- O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do que preceitua o art. 370 do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte. Hipótese em que, não realizada a prova pericial grafotécnica, mesmo que requerida pela autora, cassa-se a sentença para que seja realizada a prova técnica. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível: 0140413-**.2019.8.09.**** JUSSARA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica. PROMOVA a escrivania a consulta de peritos cadastrados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás até localizar profissional disposto a laborar nestes autos, juntando seus respectivos dados. Isto realizado, nova cls. para nomeação formal. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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- O órgão informado na fonte pública é Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível.