TJGO Intimação Goiânia - 1ª UPJ Varas Cívei…

Intimação — 5357217-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5357217-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível   5357217-**.2026.8.09.**** Paulo Ramos Jorge Banco Santander (brasil) S.a.     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PAULO RAMOS JORGE, militar estadual inativo (2º Tenente PM R/R), em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (OLE Financial Services), BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BANCO PINE S.A. e EAGLE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.. Na petição inicial (evento 1), o autor sustenta que percebe proventos brutos mensais de R$ 17.095,24, dos quais R$ 5.093,84 correspondem a descontos obrigatórios (IRRF, contribuição de pensão e inatividade e IPASGO), resultando em rendimento líquido apto a consignação de R$ 12.001,40. Sobre esse valor incidiria o limite de 35% previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação da Lei nº 21.665/2022), correspondente a uma margem consignável máxima de R$ 4.200,49. Alega, contudo, que os descontos facultativos efetivamente lançados em sua folha somam R$ 5.218,09, gerando excedente ilegal mensal de R$ 1.017,60, em violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação dos descontos facultativos ao limite de R$ 4.200,49 (35% dos rendimentos líquidos), com suspensão das consignações excedentes pelo critério de antiguidade, a expedição de ofício à GOIASPREV e à SEGPLAN para cumprimento da medida, a proibição de inclusão de seus dados em cadastros de proteção ao crédito, a purgação dos efeitos da mora, a citação das rés e a apresentação dos contratos firmados; e, ao final, a declaração de abusividade e ilegalidade dos descontos excedentes, a observância do limite de 70% para a soma de consignações compulsórias e facultativas, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários. O despacho (evento 6), intimou o autor a comprovar, em 15 dias, a condição de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. O autor apresentou petição (evento 9) juntando documentação complementar e reiterando o pedido de gratuidade, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. A nova decisão (evento 11), determinou a emenda da inicial para exclusão das dívidas relativas a "Cartão Benefício" e das respectivas administradoras, por entender que tais descontos possuem legislação própria e não se submetem à limitação geral de 35% da Lei Estadual nº 16.898/2010, concedendo prazo de 10 dias para readequação dos pedidos e do polo passivo. Sobreveio certidão de conclusão equivocada (evento 16), determinando-se o aguardo do cumprimento do despacho de evento 11. Nesse intervalo, o Banco Pine S.A. apresentou contestação (evento 17), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor por não ter buscado solução administrativa prévia, e a inépcia da inicial pela não apresentação de extratos bancários comprobatórios da ausência de recebimento dos valores contestados, com invocação de precedentes sobre litigância predatória em ações de revisão de descontos consignados; requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Petição de teor essencialmente idêntico foi protocolada na sequência (evento 18). Em cumprimento à determinação de emenda, o autor apresentou EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E READEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO (evento 21), na qual sustentou que a exclusão pura e simples das rubricas de cartão benefício esvaziaria o objeto da ação, já que o saldo remanescente de empréstimos consignados tradicionais (R$ 3.680,21) ficaria abaixo do teto de 35% (R$ 4.200,49). Propôs, então, a manutenção de todas as rés no polo passivo, com pedido subsidiário (art. 326 do CPC) para que, subsidiariamente, o Banco Pine S.A. e a Eagle Serviços Financeiros Ltda. tivessem seus descontos de cartão benefício limitados ao subteto de 5% dos rendimentos líquidos (R$ 600,07), com base no art. 6º, §5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, ante o excedente apurado de R$ 937,81 nessa modalidade. A decisão (evento 28, de 25/06/2026), recebeu a inicial emendada e, quanto à tutela de urgência, indeferiu o pedido por ausência de probabilidade do direito: da análise do contracheque de referência, apurou que o total de consignações facultativas (R$ 3.680,21) estava abaixo do limite de 35% (R$ 5.983,33 sobre a remuneração bruta, conforme critério adotado na decisão), com margem livre de R$ 2.303,12, e que o total de descontos de cartão benefício (R$ 1.537,88) também estava dentro do limite de 10% (R$ 1.709,52), com margem residual de R$ 171,64, não se verificando, portanto, extrapolação em nenhuma das modalidades. Deferiu, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (art. 98 do CPC) e, diante do desinteresse expresso do autor em audiência de conciliação, dispensou sua designação, determinando a citação das rés para apresentação de contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, do CPC). Expedidas as citações, sobrevieram as seguintes intimações e efetivações: Banco Santander (brasil) S.A. e Banco Pan S.A. citados por domicílio eletrônico (eventos 40 e 41); Eagle Serviços Financeiros Ltda. e Banco Inter S.A. tiveram a citação por domicílio eletrônico expirada sem confirmação (eventos 43 e 44), sendo o Banco Pine S.A. citado automaticamente em razão da decisão de evento 28 (evento 45); novas citações foram expedidas por via postal ao Banco Inter S.A. e à Eagle Serviços Financeiros Ltda. (eventos 46 e 47). O Banco Santander S.A. apresentou contestação (evento 49), sustentando a existência de margem consignável disponível à época da contratação, o exercício regular de direito e a ausência de ilicitude, a plena ciência e o efetivo recebimento dos valores emprestados pelo autor em conta de sua titularidade, além de arguir prejudicial de prescrição; requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais, e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores ou a compensação do montante emprestado. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento 53), defendendo a legitimidade da contratação por termo de adesão digital, com validação biométrica, geolocalização e demais mecanismos de política antifraude, evidenciando a assinatura do contrato e a disponibilização do valor em conta do autor; pugnou pela total improcedência da demanda. O Banco Inter S.A. apresentou contestação (evento 54), impugnando preliminarmente o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação dos requisitos legais e, no mérito, requerendo a integral improcedência dos pedidos formulados. Não consta, contestação apresentada por Eagle Serviços Financeiros Ltda, apesar de devidamente citada no evento 59. Após a habilitação dos procuradores das partes nos autos (eventos 14, 48 e correlatos), foi expedido Ato Ordinatório (evento 61, de 24/08/2026) intimando as partes para que se manifestassem sobre a produção de provas, no prazo de 5 dias. Em resposta, o Banco Inter S.A. informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) (evento 72). O Banco Santander S.A. apresentou petição de produção de provas (evento 73), sustentando que a cédula de crédito bancário impugnada foi assinada pelo autor, cuja assinatura corresponderia à constante dos documentos de identidade juntados à inicial, e que o autor não impugnara especificamente a autenticidade desses documentos em réplica, requerendo o saneamento do feito com fixação dos pontos controvertidos e a intimação do autor para eventual contraprova. O Banco Pine S.A. ratificou os termos de sua contestação, informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 74). O Banco Pan S.A. reiterou os termos de sua contestação, reafirmando a regularidade da contratação e a ausência de qualquer conduta abusiva, e pugnou pela total improcedência dos pedidos (evento 75). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais e das defesas apresentadas à luz da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, sem prejuízo do exame objetivo dos limites legais de desconto aplicáveis aos servidores públicos estaduais de Goiás, disciplinados pela Lei Estadual nº 16.898/2010 e alterações posteriores. Das preliminares a) Da ausência de interesse de agir (Banco Pine S.A.) O Banco Pine S.A. sustenta a ausência de interesse processual do autor por não ter buscado, previamente, solução administrativa junto às instituições rés. A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e independe, como regra, do prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei ou fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, hipóteses estranhas ao caso concreto. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goias para a qual não se exige a comprovação de prévio requerimento administrativo em ações declaratórias e revisionais de descontos consignados, e para a qual a própria contestação de mérito apresentada pela instituição ré é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, assim, demonstrar o interesse de agir. No caso dos autos, a resistência das rés ao pedido, veiculada em suas próprias contestações de mérito, evidencia, por si só, a existência de pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.   b) Da inépcia da inicial por ausência de extrato bancário/depósito em juízo (Banco Pine S.A.) Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência de extratos bancários comprobatórios do não recebimento dos valores questionados. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos claros e coerentes entre si, além de estar instruída com o contracheque do autor, documento apto, por si só, a demonstrar a existência dos descontos impugnados e a viabilizar o exercício da ampla defesa pelas rés. O TJGO é assente no sentido de que apenas a ausência de documento indispensável ao julgamento do mérito acarreta a inépcia, o que não é o caso de extratos bancários ou de instrumentos contratuais quando a própria ré, notadamente instituição financeira, dispõe de plenas condições de trazê-los aos autos e detém o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de comprovante de utilização dos valores discutidos não obsta o regular processamento da ação declaratória e revisional, dizendo respeito, em rigor, ao mérito da causa e à distribuição do ônus probatório, e não à admissibilidade da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.   c) Da prejudicial de prescrição (Banco Santander (Brasil) S.A.) O Banco Santander (Brasil) S.A. argui prejudicial de prescrição da pretensão autoral. Sem razão. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito e de revisão de descontos tidos por indevidos, decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, por se tratar de relação de trato sucessivo, renova-se a cada desconto praticado, corrente a prescrição, isoladamente, a partir de cada parcela debitada. No caso dos autos, os descontos impugnados são atuais e continuam sendo praticados mensalmente na folha de pagamento do autor até a presente data, de modo que não decorreu, para nenhuma das parcelas questionadas, o prazo prescricional de cinco anos, tampouco o decenal do art. 205 do Código Civil, caso se entenda aplicável este último por se tratar de pretensão declaratória de nulidade contratual. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.   d) Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (Banco Inter S.A.) O Banco Inter S.A. impugna, em sede preliminar, a gratuidade da justiça deferida ao autor. A matéria, todavia, já foi objeto de expressa apreciação judicial na decisão de evento 28, que deferiu o benefício com fundamento na declaração de hipossuficiência prestada pelo autor (art. 99, §3º, do CPC) e na documentação por ele apresentada em atendimento ao despacho de evento 6. A impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a evidenciar alteração da capacidade financeira do autor ou a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, ônus que lhe incumbia (art. 100, parágrafo único, do CPC), sendo pacífico o entendimento desta Corte de que a mera insurgência genérica da parte contrária, desacompanhada de prova em sentido contrário, não é apta a afastar o benefício já concedido. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo hígida a gratuidade da justiça deferida ao autor.   Da inversão do ônus da prova Presentes a hipossuficiência técnica e informacional do autor perante as instituições financeiras rés e a verossimilhança das alegações iniciais, quanto à existência dos descontos e à controvérsia sobre os limites legais aplicáveis, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a cada uma das rés o ônus de demonstrar a regularidade e a validade da contratação que lhe diz respeito, a efetiva disponibilização dos valores ao autor e a observância dos limites legais de desconto.   Do saneamento e da organização do processo Não havendo outras questões processuais pendentes, encontrando-se regular a representação das partes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC.   Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por ocasião da sentença, à luz da prova a ser produzida: a) se o somatório dos descontos facultativos lançados na folha de pagamento do autor, a título de empréstimos consignados, ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação da Lei nº 21.665/2022; b) qual o percentual legal aplicável aos descontos relativos a cartão benefício incidentes sobre a remuneração do autor, se o teto de 10% (dez por cento) decorrente da Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação da Lei nº 22.449/2023, invocado na decisão de evento 28, ou o subteto de 5% (cinco por cento) previsto no art. 6º, §5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, tal como sustentado pelo autor na emenda à inicial, e se, à luz do critério legal cabível, houve extrapolação desse limite pelo Banco Pine S.A. e pela Eagle Serviços Financeiros Ltda.; c) a existência, a validade e a regularidade formal da contratação de cada um dos produtos consignados impugnados perante cada uma das instituições financeiras rés, notadamente quanto à autenticidade da assinatura do autor e à efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária; d) se a soma de todos os descontos, compulsórios e facultativos, incidentes sobre a remuneração do autor ultrapassa o limite máximo de 70% (setenta por cento) previsto nos §§2º e 8º do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010;   Da distribuição do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos Observada a inversão determinada acima, incumbe a cada uma das rés o ônus de comprovar a regularidade da respectiva contratação, a disponibilização dos valores ao autor e a observância dos limites legais de desconto (pontos "b" e "c"), e ao autor incumbe demonstrar a extrapolação dos limites legais de desconto no cômputo geral de sua folha de pagamento e a existência e extensão dos danos alegados (pontos "a", "d"), sem prejuízo do dever de colaboração recíproca das partes na produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC).   Da produção de provas Diante da manifestação das rés Banco Inter S.A., Banco Pine S.A. e Banco Pan S.A. no sentido de que não possuem outras provas a produzir, e da manifestação do Banco Santander (Brasil) S.A. requerendo o prosseguimento com base na prova documental já produzida, e considerando que os pontos controvertidos fixados nos itens "a" a "d" supra são eminentemente documentais e dependem, essencialmente, dos contratos, extratos e documentos de contratação em poder das próprias instituições financeiras: DETERMINO que as rés Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Banco Inter S.A. e Banco Pine S.A., no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de disponibilização dos valores ao autor referentes aos produtos consignados por elas administrados, sob pena de, não o fazendo, presumir-se verdadeira a alegação de irregularidade da contratação, nos termos do art. 400 do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova já determinada. DETERMINO, ainda, que a Eagle Serviços Financeiros Ltda. seja instada a manifestar-se sobre o feito e a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ausência de contestação nos autos até o momento. Após a juntada da documentação, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo impugnar especificamente os documentos apresentados e especificar as provas que ainda pretenda produzir, notadamente quanto à eventual necessidade de perícia contábil para apuração dos valores descontados, já anunciada na petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de dilação probatória ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o estado em que se encontrarem os pontos controvertidos ora fixados. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial suscitadas pelo Banco Pine S.A.; b) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Banco Santander (Brasil) S.A.; c) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Banco Inter S.A., mantendo o benefício deferido ao autor; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC); e) DECLARO SANEADO O PROCESSO (art. 357 do CPC) e FIXO os pontos controvertidos elencados acima; f) DETERMINO a juntada de documentos pelas rés Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Banco Inter S.A. e Banco Pine S.A. e a manifestação da Eagle Serviços Financeiros Ltda., nos termos e prazos acima; g) Após, intime-se o autor para manifestação, retornando os autos conclusos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª.
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