Intimação — 3028575-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3028575-**.2026.8.19.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 3028575-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: R***** V***** F******* (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M**** M******** V***** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RJ220028)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelas autoras, através da qual buscam suspender os descontos efetuados no benefício assistencial da 1ª autora e o bloqueio preventivo da margem para novas averbações em seu benefício.</p> <p> </p> <p>A presente demanda foi ajuizada pela 1ª demandante, menor que possui 6 (seis) anos de idade e é portadora de impedimento de longo prazo e deficiência, sendo titular do Benefício de Prestação Continuada, no valor mensal de R$1.621,00, e pela 2ª demandante, sua genitora. Alegam que teria sido celebrado empréstimo consignado com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos recairiam sobre o benefício assistencial da criança. A avença teria sido pactuada em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais sucessivas de R$ 29,10 e intermediada por correspondente bancário em Florianópolis. Conteria, ainda, seguro prestamista em favor da 2ª ré.</p> <p> </p> <p>As autoras, ora agravantes, sustentam a nulidade do negócio jurídico e pedem a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos que incidem sobre o benefício assistencial; o bloqueio preventivo da margem para novas averbações sem alvará judicial; e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pretendida.</p> <p> </p> <p>As agravantes alegam que haveria nulidade absoluta do contrato. Aduzem que o art. 1.691, do CC, exigiria autorização judicial para a validade de atos que possam comprometer o patrimônio do incapaz. Argumentam que haveria perigo de dano decorrente dos descontos mensais efetuados sobre a verba assistencial da criança, que se trataria de valor de natureza alimentar.</p> <p> </p> <p>Ausência do recolhimento das custas recursais, em razão da gratuidade de justiça (Evento 2).</p> <p> </p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p>Sob esse juízo de cognição sumária, observa-se que as agravantes comprovaram que o empréstimo consignado foi celebrado com a 1ª autora quando ela tinha apenas 4 (quatro) anos de idade. Além disso, restou suficientemente demonstrada a imposição dos descontos sobre o seu Benefício de Prestação Continuada.</p> <p> </p> <p>Quanto ao perigo de dano, resta claro que os descontos que incidem sobre a verba assistencial de natureza alimentar, destinada ao sustento de criança portadora de deficiência, podem causar riscos a direitos fundamentais.</p> <p> </p> <p>Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade da tutela de urgência para os réus, na forma do art. 300, §3º, do CPC. Caso seja reconhecida a validade do contrato, é possível que sejam retomados os descontos posteriormente.</p> <p> </p> <p>Verificam-se os requisitos para a concessão de tutela recursal, na forma do art. 300, do CPC. Quanto ao bloqueio preventivo da margem para novas averbações, não restou demonstrado o risco necessário de que elas ocorram.</p> <p> </p> <p>Por essas razões, <strong>defiro o pedido de efeito suspensivo ativo</strong>, na forma do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para determinar a suspensão dos descontos no Benefício de Prestação Continuada da 1ª autora, até o julgamento do presente recurso.</p> <p> </p> <p>Aos agravados.</p> <p> </p> <p>Ao Ministério Público. (JS)</p> <p> </p> <p>Rio de Janeiro, na data da assinatura.</p> <p> </p> <p>_______________________________RELATOR</p> <p>DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> <div></div> <div></div> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado.