Intimação — 5419194-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5419194-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (45157/G*)
Texto da publicação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5419194-**.2026.8.09.**** Requerente/Exequente(s): Luzimar Guimaraes Da Silva Requerido/Executado(s): B**** P*** S*/a* DESPACHO Em atenção à manifestação da parte autora (ev. 41), verifica-se que a tutela de urgência foi deferida no evento 08, determinando a suspensão dos descontos relacionados aos contratos discutidos nos autos. O BANCO PINE S.A., apresentou comprovação do cumprimento da medida no evento 26, não havendo, no documento posteriormente juntado pela autora, indicação de novos descontos em seu favor. A requerida FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. informou o cumprimento da medida no evento 35. Contudo, o documento ali juntado encontra-se parcialmente ilegível, não sendo possível aferir, com segurança, a efetiva cessação dos descontos. De igual modo, a requerida VEM BENEFÍCIOS S.A. informou o cumprimento da tutela no evento 40. Todavia, o contracheque juntado no evento 41, referente ao mês de julho de 2026, ainda registra descontos de R$ 708,78 em favor da VEM BENEFÍCIOS S.A. e de R$ 321,53 em favor da FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Considerando, entretanto, que a decisão do evento 08 não fixou prazo específico para cumprimento e que as requeridas apresentaram manifestações noticiando a adoção das providências determinadas, não há, por ora, elementos suficientes para consolidar a incidência da multa cominatória pelo período anterior. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os contracheques posteriores ao mês de julho de 2026, a fim de demonstrar se os descontos objeto da tutela permaneceram nos meses subsequentes. No mesmo prazo, INTIMEM-SE as requeridas FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e VEM BENEFÍCIOS S.A. para que comprovem documentalmente o efetivo cumprimento da decisão proferida no evento 08, especialmente quanto à cessação dos descontos discutidos nos autos. Fica, desde já, fixado o prazo de 10 (dez) dias para que as requeridas cumpram integralmente a obrigação, caso ainda não o tenham feito, sob pena de incidência da multa cominatória estabelecida no evento 08, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual descumprimento anterior, à vista da documentação apresentada. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª.