TJRS Intimação Vara Judicial da Comarca de …

Intimação — 5001654-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5001654-**.2026.8.21.****

Partes

A - A** P**** O******* M***** | P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F*********…

Advogados

R***** M*** (32972/P*) | E****** C******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5001654-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A** P**** O******* M*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATA MO&Ccedil;O (OAB PR032972)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: K***** V******* M***** S*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATA MO&Ccedil;O (OAB PR032972)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB RS098874A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito cumulada com indenizat&oacute;ria por danos morais e repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito movida por <span>K***** V******* M***** S*******</span>, representada por sua genitora&nbsp;<span>A** P**** O******* M*****</span>, em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e B**** P*** S*/A*.</p> <p>Citados, os r&eacute;us apresentaram contesta&ccedil;&atilde;o (eventos <span>16.1</span>&nbsp;e <span>21.1</span>).</p> <p>Sobreveio r&eacute;plica (evento&nbsp;<span>27.1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>Passo ao saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo, na forma do artigo 357do C&oacute;digo de Processo Civil.</strong></p> <hr> <p><strong>I. Preliminares</strong></p> <p><strong>I.1. Falta de interesse de agir - arguida por ambos os r&eacute;us (eventos&nbsp;<span>16.1</span>&nbsp;e <span>21.1</span>)</strong></p> <p>Sustentam os r&eacute;us falta de&nbsp;interesse&nbsp;de&nbsp;agir&nbsp;em raz&atilde;o do n&atilde;o exaurimento das vias administrativas ou aus&ecirc;ncia de reclama&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via perante seus canais de atendimento.</p> <p>O pedido administrativo n&atilde;o constitui condi&ccedil;&atilde;o para ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o judicial, conforme entendimento do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. REVIS&Atilde;O DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou procedentes os pedidos da a&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>revisional</em>&nbsp;de contratos banc&aacute;rios, adequando os juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia do BACEN, afastando a mora contratual e autorizando a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&aacute; cinco quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i)&nbsp;<em>preliminar</em>&nbsp;de aus&ecirc;ncia de&nbsp;<em>interesse</em>&nbsp;de&nbsp;<em>agir</em>&nbsp;por&nbsp;<em>falta</em>&nbsp;de tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa; (ii)&nbsp;<em>preliminar</em>&nbsp;de aus&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o com firma reconhecida; (iii)&nbsp;<em>preliminar</em>&nbsp;de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria; (iv) abusividade dos juros remunerat&oacute;rios pactuados nos contratos banc&aacute;rios; (v) adequa&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros morat&oacute;rios conforme a Lei n&ordm; 14.905/2024. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. As&nbsp;<em>preliminares</em>&nbsp;de aus&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o com firma reconhecida e de ajuizamento de demandas massivas n&atilde;o s&atilde;o conhecidas por constitu&iacute;rem inova&ccedil;&atilde;o recursal, pr&aacute;tica vedada pelo ordenamento jur&iacute;dico.2. A alega&ccedil;&atilde;o de litig&acirc;ncia abusiva n&atilde;o prospera, pois o apelante n&atilde;o indica quais condutas, no processo espec&iacute;fico, configurariam a suposta pr&aacute;tica de litig&acirc;ncia abusiva ou advocacia predat&oacute;ria.3. A&nbsp;<em>preliminar</em>&nbsp;de&nbsp;<em>falta</em>&nbsp;de&nbsp;<em>interesse</em>&nbsp;de&nbsp;<em>agir</em>&nbsp;&eacute; rejeitada, pois n&atilde;o se pode exigir pr&eacute;vio pedido administrativo como condi&ccedil;&atilde;o para o ajuizamento da demanda, em respeito ao princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o previsto no art. 5&ordm;, XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.4. A abusividade dos juros remunerat&oacute;rios est&aacute; configurada, pois as taxas praticadas pela institui&ccedil;&atilde;o financeira (5,75% a.m./95,60% a.a. e 5,55% a.m./91,20% a.a.) superam significativamente as taxas m&eacute;dias do BACEN para opera&ccedil;&otilde;es semelhantes (1,45% a.m./18,81% a.a. e 1,64% a.m./21,61% a.a.).5. A institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de demonstrar os fatores que justificariam a elevada taxa contratada, como o custo da capta&ccedil;&atilde;o de recursos, o "spread" da opera&ccedil;&atilde;o e a an&aacute;lise do risco de cr&eacute;dito do contratante.6. A constata&ccedil;&atilde;o de encargos abusivos durante o per&iacute;odo da normalidade afasta a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ.7. A repeti&ccedil;&atilde;o dos valores deve ser atualizada e acrescida de juros morat&oacute;rios pela Taxa Selic desde a cita&ccedil;&atilde;o at&eacute; a entrada em vigor da Lei n&ordm; 14.905/2024, e a partir de ent&atilde;o, os valores passar&atilde;o a ser atualizados pelo IPCA, com incid&ecirc;ncia de Taxa legal (Selic deduzido o &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido apenas para adequar os &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros morat&oacute;rios conforme a Lei n&ordm; 14.905/2024.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5002352-**.2023.8.21.****, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Newton Fabr&iacute;cio, Julgado em: 26-03-2026).</p> <p>Em sendo assim, <strong>afasto a&nbsp;preliminar&nbsp;de car&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p><strong>I.2. Preliminar de irregularidade de representa&ccedil;&atilde;o processual</strong></p> <p>O r&eacute;u Banco Pine apontou v&iacute;cio na representa&ccedil;&atilde;o postulat&oacute;ria da autora sob a alega&ccedil;&atilde;o de que a procura&ccedil;&atilde;o foi firmada por terceiros estranhos &agrave; lide.</p> <p>Compulsando os autos, constata-se que a procura&ccedil;&atilde;o acostada no evento&nbsp;<span>1.5</span> foi outorgada pela genitora da menor, na qualidade de sua representante legal, identificando expressamente a outorgante e a incapaz representada, em observ&acirc;ncia ao que prev&ecirc; o artigo 71 do C&oacute;digo de Processo Civil. Al&eacute;m disso, o instrumento de mandato confere poderes regulares &agrave; patrona constitu&iacute;da e n&atilde;o h&aacute; elemento algum que infirme a sua idoneidade ou a higidez da rela&ccedil;&atilde;o representativa.</p> <p>Assim, rejeito a preliminar.</p> <p><strong>I.3. In&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial</strong></p> <p>Sustenta a r&eacute; Facta Financeira&nbsp;a in&eacute;pcia da exordial em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de juntada de extratos banc&aacute;rios da &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o ou de dep&oacute;sito do valor mutuado.</p> <p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial atende aos requisitos do artigo 319 do C&oacute;digo de Processo Civil, permitindo a exata compreens&atilde;o dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa pelas requeridas, tanto que a parte r&eacute; logrou &ecirc;xito em apresentar defesa.</p> <p>O objeto da lide diz respeito primordialmente &agrave; higidez e validade jur&iacute;dica do neg&oacute;cio celebrado em nome de incapaz, de modo que a juntada de extratos banc&aacute;rios diz respeito ao m&eacute;rito da controv&eacute;rsia e &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, e n&atilde;o aos pressupostos formais da pe&ccedil;a inaugural.</p> <p>Desse modo, afasto a preliminar de in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p> <p><strong>I.4. Impugna&ccedil;&atilde;o a gratuidade de justi&ccedil;a</strong></p> <p>O r&eacute;u F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** impugna a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da&nbsp;gratuidade&nbsp;da&nbsp;justi&ccedil;a&nbsp;concedido &agrave; autora, sustentando a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o documental da hipossufici&ecirc;ncia.</p> <p>Ocorre que a autora &eacute; pessoa absolutamente incapaz e o benef&iacute;cio por ela recebido &eacute; assistencial, de modo que a hipossufici&ecirc;ncia restou suficientemente comprovada nos autos.</p> <p>Al&eacute;m do mais, o r&eacute;u sustentou seu entendimento de modo gen&eacute;rico, n&atilde;o trazendo ao processo qualquer documento que comprove, de fato, que a parte autora n&atilde;o faz&nbsp;<em>jus</em>&nbsp;&agrave; benesse, &ocirc;nus que lhes incumbia.</p> <p>Por esta raz&atilde;o, afasto a preliminar e mantenho a&nbsp;gratuidade&nbsp;de&nbsp;justi&ccedil;a &agrave; autora.</p> <hr> <p><strong>II. Delimita&ccedil;&atilde;o da lide</strong></p> <p>Fixo como pontos controvertidos:</p> <p><strong>a)&nbsp;</strong>Se as contrata&ccedil;&otilde;es de empr&eacute;stimo consignado n&ordm; 66943487 foi efetivamente celebrada com a ci&ecirc;ncia e participa&ccedil;&atilde;o da representante legal da parte autora, ou se ocorreram sem sua adequada compreens&atilde;o e consentimento v&aacute;lido.</p> <p><strong>b)&nbsp;</strong>Se a formaliza&ccedil;&atilde;o digital dos contratos, mediante assinatura eletr&ocirc;nica com valida&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica facial e registro de geolocaliza&ccedil;&atilde;o, preenche os requisitos legais de validade para opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito consignado vinculadas a benef&iacute;cio assistencial titularizado por menor absolutamente incapaz, notadamente &agrave; luz da&nbsp;Instru&ccedil;&atilde;o&nbsp;Normativa&nbsp;INSS n&ordm;&nbsp;100/2018, que exige autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via para averba&ccedil;&atilde;o de consigna&ccedil;&otilde;es em benef&iacute;cios de titularidade de menores ou incapazes.</p> <p><strong>c)&nbsp;</strong>Se a aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via para a averba&ccedil;&atilde;o das consigna&ccedil;&otilde;es no benef&iacute;cio BPC/LOAS da autora configura nulidade absoluta dos contratos, independentemente da validade t&eacute;cnica da assinatura eletr&ocirc;nica utilizada.</p> <p><strong>d)</strong>&nbsp;Se os descontos, caso reconhecidos como indevidos, ensejam a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro, nos termos do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, ou se h&aacute; hip&oacute;tese de engano justific&aacute;vel apta a afastar a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro.</p> <p><strong>e)&nbsp;</strong>Se o instituto da&nbsp;<em>suppressio</em>&nbsp;&eacute; aplic&aacute;vel ao caso, dado o intervalo de aproximadamente dois anos e seis meses entre a contrata&ccedil;&atilde;o (07/12/2023) e o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o (15/06/2026), considerando a incapacidade absoluta da titular do benef&iacute;cio e a natureza alimentar da verba envolvida.</p> <p><strong>f)</strong>&nbsp;Se os fatos narrados geraram dano moral indeniz&aacute;vel &agrave; autora, e, em caso positivo, qual o valor adequado da indeniza&ccedil;&atilde;o, considerando a condi&ccedil;&atilde;o de menor absolutamente incapaz portadora de TEA, a natureza alimentar do benef&iacute;cio atingido e a extens&atilde;o dos descontos realizados ao longo do per&iacute;odo.</p> <hr> <p><strong>III. &Ocirc;nus da prova</strong></p> <p>De acordo com o que disp&otilde;e o artigo 373 do C&oacute;digo de Processo Civil, incumbe &agrave; parte autora o &ocirc;nus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seu direito (inciso I) e, &agrave; parte r&eacute;, o &ocirc;nus da prova quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).</p> <p>Todavia, em se tratando de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, bem como comprovada a hipossufici&ecirc;ncia da parte autora/consumidora,&nbsp;<strong>determino a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong>, nos termos do art. 6&ordm;, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (C&oacute;digo de Defesa do Consumidor).</p> <p>Desta forma, dever&aacute; a parte r&eacute; comprovar os pontos controvertidos fixados nos itens "a", "b", "c" e "e" do item II.</p> <p>Contudo, considerando que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova n&atilde;o exime a parte autora de minimamente comprovar o seu direito, caber&aacute; &agrave; autora o &ocirc;nus da prova quanto aos itens "d" e "f".</p> <hr> <p><strong>IV. Provas</strong></p> <p>Definida a regra de&nbsp;<strong>instru&ccedil;&atilde;o</strong>,&nbsp;<strong>agendo intima&ccedil;&atilde;o das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequa&ccedil;&atilde;o de cada meio requerido, no prazo de 15 dias</strong>, ficando esclarecido, desde j&aacute;, que, em se tratando de mat&eacute;ria exclusivamente de direito, inexiste necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de prova oral.</p> <p>Em havendo interesse na produ&ccedil;&atilde;o de prova oral, com o intuito de preparar os atos e dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias, bem como adequar a pauta de audi&ecirc;ncias, determino que, no mesmo prazo, informem o rol de testemunhas, sob pena de preclus&atilde;o.</p> <p>Dever&atilde;o as partes, ainda, no prazo de que disp&otilde;em para apresentar o rol de testemunhas, apontar a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas. A falta de justificativa e apontamento da utilidade da prova frente aos fatos controvertidos no feito implicar&aacute; perda da prova.</p> <p>Al&eacute;m disso, as partes dever&atilde;o observar que, nos termos estabelecidos pelo artigo 357, &sect; 6&ordm;, do CPC,<em>&nbsp;"o n&uacute;mero m&aacute;ximo de testemunhas arroladas n&atilde;o pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (tr&ecirc;s), no m&aacute;ximo, para a prova de cada fato".</em>&nbsp;O n&atilde;o cumprimento desta determina&ccedil;&atilde;o implicar&aacute; na limita&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de testemunhas que ser&atilde;o ouvidas.</p> <p><strong>Por fim, com fundamento no princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o processual, notadamente previsto no artigo 6&ordm; do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "A&Ccedil;&Otilde;ES" da p&aacute;gina principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endere&ccedil;o e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO R&Eacute;U, clicando em "INCLUIR" ao final.</strong></p> <p>No sil&ecirc;ncio, considerando que o lit&iacute;gio envolve interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil), d&ecirc;-se vista ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico para manifesta&ccedil;&atilde;o em 15 dias.</p> <p>Salienta-se que, havendo protesto gen&eacute;rico por produ&ccedil;&atilde;o de provas, o feito ser&aacute; julgado antecipadamente.</p> <p>Oportunamente, voltem os autos conclusos.</p> <p>Agendada intima&ccedil;&atilde;o da(s) parte(s).</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Judicial da Comarca de Três Coroas.
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