Intimação — 5001654-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5001654-**.2026.8.21.****
Partes
A - A** P**** O******* M***** | P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F*********…
Advogados
R***** M*** (32972/P*) | E****** C******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001654-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A** P**** O******* M*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATA MOÇO (OAB PR032972)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: K***** V******* M***** S*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATA MOÇO (OAB PR032972)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB RS098874A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e repetição de indébito movida por <span>K***** V******* M***** S*******</span>, representada por sua genitora <span>A** P**** O******* M*****</span>, em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e B**** P*** S*/A*.</p> <p>Citados, os réus apresentaram contestação (eventos <span>16.1</span> e <span>21.1</span>).</p> <p>Sobreveio réplica (evento <span>27.1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357do Código de Processo Civil.</strong></p> <hr> <p><strong>I. Preliminares</strong></p> <p><strong>I.1. Falta de interesse de agir - arguida por ambos os réus (eventos <span>16.1</span> e <span>21.1</span>)</strong></p> <p>Sustentam os réus falta de interesse de agir em razão do não exaurimento das vias administrativas ou ausência de reclamação prévia perante seus canais de atendimento.</p> <p>O pedido administrativo não constitui condição para ajuizamento de ação judicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação <em>revisional</em> de contratos bancários, adequando os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, afastando a mora contratual e autorizando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) <em>preliminar</em> de ausência de <em>interesse</em> de <em>agir</em> por <em>falta</em> de tentativa de solução administrativa; (ii) <em>preliminar</em> de ausência de procuração com firma reconhecida; (iii) <em>preliminar</em> de litigância predatória; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários; (v) adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As <em>preliminares</em> de ausência de procuração com firma reconhecida e de ajuizamento de demandas massivas não são conhecidas por constituírem inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico.2. A alegação de litigância abusiva não prospera, pois o apelante não indica quais condutas, no processo específico, configurariam a suposta prática de litigância abusiva ou advocacia predatória.3. A <em>preliminar</em> de <em>falta</em> de <em>interesse</em> de <em>agir</em> é rejeitada, pois não se pode exigir prévio pedido administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. A abusividade dos juros remuneratórios está configurada, pois as taxas praticadas pela instituição financeira (5,75% a.m./95,60% a.a. e 5,55% a.m./91,20% a.a.) superam significativamente as taxas médias do BACEN para operações semelhantes (1,45% a.m./18,81% a.a. e 1,64% a.m./21,61% a.a.).5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatores que justificariam a elevada taxa contratada, como o custo da captação de recursos, o "spread" da operação e a análise do risco de crédito do contratante.6. A constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora, conforme orientação do STJ.7. A repetição dos valores deve ser atualizada e acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e a partir de então, os valores passarão a ser atualizados pelo IPCA, com incidência de Taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido apenas para adequar os índices de correção monetária e juros moratórios conforme a Lei nº 14.905/2024.(Apelação Cível, Nº 5002352-**.2023.8.21.****, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 26-03-2026).</p> <p>Em sendo assim, <strong>afasto a preliminar de carência da ação.</strong></p> <p><strong>I.2. Preliminar de irregularidade de representação processual</strong></p> <p>O réu Banco Pine apontou vício na representação postulatória da autora sob a alegação de que a procuração foi firmada por terceiros estranhos à lide.</p> <p>Compulsando os autos, constata-se que a procuração acostada no evento <span>1.5</span> foi outorgada pela genitora da menor, na qualidade de sua representante legal, identificando expressamente a outorgante e a incapaz representada, em observância ao que prevê o artigo 71 do Código de Processo Civil. Além disso, o instrumento de mandato confere poderes regulares à patrona constituída e não há elemento algum que infirme a sua idoneidade ou a higidez da relação representativa.</p> <p>Assim, rejeito a preliminar.</p> <p><strong>I.3. Inépcia da petição inicial</strong></p> <p>Sustenta a ré Facta Financeira a inépcia da exordial em razão da ausência de juntada de extratos bancários da época da contratação ou de depósito do valor mutuado.</p> <p>A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas, tanto que a parte ré logrou êxito em apresentar defesa.</p> <p>O objeto da lide diz respeito primordialmente à higidez e validade jurídica do negócio celebrado em nome de incapaz, de modo que a juntada de extratos bancários diz respeito ao mérito da controvérsia e à distribuição probatória, e não aos pressupostos formais da peça inaugural.</p> <p>Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.</p> <p><strong>I.4. Impugnação a gratuidade de justiça</strong></p> <p>O réu F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sustentando a ausência de comprovação documental da hipossuficiência.</p> <p>Ocorre que a autora é pessoa absolutamente incapaz e o benefício por ela recebido é assistencial, de modo que a hipossuficiência restou suficientemente comprovada nos autos.</p> <p>Além do mais, o réu sustentou seu entendimento de modo genérico, não trazendo ao processo qualquer documento que comprove, de fato, que a parte autora não faz <em>jus</em> à benesse, ônus que lhes incumbia.</p> <p>Por esta razão, afasto a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça à autora.</p> <hr> <p><strong>II. Delimitação da lide</strong></p> <p>Fixo como pontos controvertidos:</p> <p><strong>a) </strong>Se as contratações de empréstimo consignado nº 66943487 foi efetivamente celebrada com a ciência e participação da representante legal da parte autora, ou se ocorreram sem sua adequada compreensão e consentimento válido.</p> <p><strong>b) </strong>Se a formalização digital dos contratos, mediante assinatura eletrônica com validação biométrica facial e registro de geolocalização, preenche os requisitos legais de validade para operações de crédito consignado vinculadas a benefício assistencial titularizado por menor absolutamente incapaz, notadamente à luz da Instrução Normativa INSS nº 100/2018, que exige autorização judicial prévia para averbação de consignações em benefícios de titularidade de menores ou incapazes.</p> <p><strong>c) </strong>Se a ausência de autorização judicial prévia para a averbação das consignações no benefício BPC/LOAS da autora configura nulidade absoluta dos contratos, independentemente da validade técnica da assinatura eletrônica utilizada.</p> <p><strong>d)</strong> Se os descontos, caso reconhecidos como indevidos, ensejam a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou se há hipótese de engano justificável apta a afastar a devolução em dobro.</p> <p><strong>e) </strong>Se o instituto da <em>suppressio</em> é aplicável ao caso, dado o intervalo de aproximadamente dois anos e seis meses entre a contratação (07/12/2023) e o ajuizamento da ação (15/06/2026), considerando a incapacidade absoluta da titular do benefício e a natureza alimentar da verba envolvida.</p> <p><strong>f)</strong> Se os fatos narrados geraram dano moral indenizável à autora, e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização, considerando a condição de menor absolutamente incapaz portadora de TEA, a natureza alimentar do benefício atingido e a extensão dos descontos realizados ao longo do período.</p> <hr> <p><strong>III. Ônus da prova</strong></p> <p>De acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).</p> <p>Todavia, em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, <strong>determino a inversão do ônus da prova</strong>, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).</p> <p>Desta forma, deverá a parte ré comprovar os pontos controvertidos fixados nos itens "a", "b", "c" e "e" do item II.</p> <p>Contudo, considerando que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de minimamente comprovar o seu direito, caberá à autora o ônus da prova quanto aos itens "d" e "f".</p> <hr> <p><strong>IV. Provas</strong></p> <p>Definida a regra de <strong>instrução</strong>, <strong>agendo intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, no prazo de 15 dias</strong>, ficando esclarecido, desde já, que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, inexiste necessidade de produção de prova oral.</p> <p>Em havendo interesse na produção de prova oral, com o intuito de preparar os atos e diligências necessárias, bem como adequar a pauta de audiências, determino que, no mesmo prazo, informem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.</p> <p>Deverão as partes, ainda, no prazo de que dispõem para apresentar o rol de testemunhas, apontar a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas. A falta de justificativa e apontamento da utilidade da prova frente aos fatos controvertidos no feito implicará perda da prova.</p> <p>Além disso, as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo artigo 357, § 6º, do CPC,<em> "o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".</em> O não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas.</p> <p><strong>Por fim, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.</strong></p> <p>No silêncio, considerando que o litígio envolve interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 15 dias.</p> <p>Salienta-se que, havendo protesto genérico por produção de provas, o feito será julgado antecipadamente.</p> <p>Oportunamente, voltem os autos conclusos.</p> <p>Agendada intimação da(s) parte(s).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5001654-**.2026.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Vara Judicial da Comarca de Três Coroas.