TJRS Intimação Secretaria da 10ª Câmara Cível

Intimação — 5015914-**.2023.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5015914-**.2023.8.21.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | A****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5015914-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Cl&aacute;usulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: O***** L**** D* N********* (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V******* A******* D* L*** (OAB RS093072)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: B**** P*** S*/A* (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO E CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE FRAUDE. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O DIGITAL COMPROVADA. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos de declara&ccedil;&atilde;o de nulidade de contratos de empr&eacute;stimo consignado e cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados e de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, formulados por pessoa idosa que alegou n&atilde;o ter celebrado os contratos com as institui&ccedil;&otilde;es financeiras r&eacute;s.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial digital e de geolocaliza&ccedil;&atilde;o; (ii) validade da contrata&ccedil;&atilde;o digital e responsabilidade das institui&ccedil;&otilde;es financeiras pela alegada fraude.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A preliminar de cerceamento de defesa &eacute; rejeitada, pois o magistrado pode indeferir dilig&ecirc;ncias in&uacute;teis ou protelat&oacute;rias quando os elementos dos autos s&atilde;o suficientes para a forma&ccedil;&atilde;o do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 2. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras apresentaram documenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea que comprova a contrata&ccedil;&atilde;o por meio eletr&ocirc;nico, com valida&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica por reconhecimento facial, registro de endere&ccedil;o IP, c&oacute;digo criptogr&aacute;fico <em>hash</em>, documento de identifica&ccedil;&atilde;o e coordenadas de geolocaliza&ccedil;&atilde;o compat&iacute;veis com o domic&iacute;lio da autora. 3. Os valores contratados foram creditados em contas banc&aacute;rias de titularidade da pr&oacute;pria autora, fato incontroverso nos autos. 4. A autora limitou-se a impugna&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas, sem refutar especificamente a autenticidade das imagens faciais capturadas, a titularidade dos dados ou das contas receptoras dos valores, o que n&atilde;o &eacute; suficiente para infirmar a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o. 5. As provas carreadas pela institui&ccedil;&atilde;o financeira s&atilde;o suficientes a comprovar a exist&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. APELA&Ccedil;&Atilde;O DESPROVIDA.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Adoto inicialmente o relat&oacute;rio da senten&ccedil;a (<span>evento 81, SENT1</span>):</p> <p><strong><span>O***** L**** D* N*********</span></strong>&nbsp;ajuizou a presente&nbsp;<strong>A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE c/c RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES EM DOBRO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANO MORAL</strong>&nbsp;contra&nbsp;<strong>FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>&nbsp;e&nbsp;<strong>BANCO PINE S.A.</strong>, postulando a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade dos Contratos de Empr&eacute;stimo Consignado n&ordm; 0063013447, 0063014273, 0062604506 e 0062845808, bem como dos Contratos de Cart&atilde;o de Cr&eacute;dito Consignado n&ordm; 0062846195 e 0062847219. Postulou, ainda, a condena&ccedil;&atilde;o das demandadas a restitu&iacute;rem em dobro as quantias descontadas indevidamente e a pagarem indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, no montante equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pediu, ainda, a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia e do benef&iacute;cio de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita.</p> <p>Na inicial, narrou que &eacute; aposentada e vi&uacute;va, percebendo benef&iacute;cio de aposentadoria por invalidez e pens&atilde;o por morte, verificando empr&eacute;stimos consignados em seu nome, descontados diretamente de seus benef&iacute;cios, os quais alega n&atilde;o ter solicitado junto &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras requeridas. Aduziu que, por ser pessoa idosa e acamada, foi v&iacute;tima de uma contrata&ccedil;&atilde;o fraudulenta de empr&eacute;stimos e cart&otilde;es de cr&eacute;dito com descontos consignados diretamente em seus proventos. Salientou que, diante da ilegalidade por parte das institui&ccedil;&otilde;es financeiras, deve ser ressarcida em dobro dos valores despendidos, bem como deve ser indenizada pelos danos morais. Juntou documentos (Evento 1).</p> <p>Foi deferida a gratuidade judici&aacute;ria, sendo, outrossim, deferida a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para determinar a suspens&atilde;o dos descontos nos benef&iacute;cios da autora (Evento 4).</p> <p>Regularmente citada, a&nbsp;<strong>FACTA FINANCEIRA S.A.</strong>&nbsp;apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (Evento 16). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, informando ter cedido os cr&eacute;ditos dos contratos de empr&eacute;stimo ao&nbsp;<strong>B**** P*** S*/A*</strong>, requerendo a denuncia&ccedil;&atilde;o da lide da institui&ccedil;&atilde;o financeira. No m&eacute;rito, sustentou, em suma, que todos os contratos foram regularmente formalizados pela parte autora atrav&eacute;s de meio digital, com assinatura eletr&ocirc;nica e biometria facial, tendo os valores sido devidamente creditados na conta banc&aacute;ria de titularidade da autora. Alegou que a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores a terceiros, conforme narrado na inicial, configura fraude praticada por estes, da qual a institui&ccedil;&atilde;o financeira tamb&eacute;m foi v&iacute;tima, n&atilde;o havendo ato il&iacute;cito de sua parte. Pugnou pela improced&ecirc;ncia dos pedidos e, em caso de proced&ecirc;ncia, pela compensa&ccedil;&atilde;o dos valores recebidos pela parte autora. Aportou documentos (Eventos 16).</p> <p>O banco demandado interp&ocirc;s agravo de instrumento da decis&atilde;o que deferiu a tutela de urg&ecirc;ncia (5015764-**.2024.8.21.****), sendo desprovido o recurso.&nbsp;</p> <p>A parte autora apresentou r&eacute;plica (Evento 22).</p> <p>Foi deferida a inclus&atilde;o do&nbsp;<strong>BANCO PINE S.A.</strong>&nbsp;no polo passivo, com a sua devida cita&ccedil;&atilde;o (Evento 26).</p> <p>O&nbsp;<strong>BANCO PINE S.A.</strong>, por sua vez, habilitou-se no feito, acostando documentos&nbsp;(Eventos 32 e 37).</p> <p>O feito foi saneado, sendo intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A&nbsp;parte autora postulou pela complementa&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es pelos demandados e pela per&iacute;cia de geolocaliza&ccedil;&atilde;o e grafot&eacute;cnica&nbsp;(Eventos 49 e 63), enquanto as demandadas requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 48).</p> <p>O pedido de prova pericial foi indeferido (Evento 71).</p> <p>Vieram os autos conclusos para senten&ccedil;a.</p> <p>Sobreveio senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia, cujo dispositivo transcrevo:</p> <p>ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, julgo&nbsp;<strong>IMPROCEDENTES</strong>&nbsp;os pedidos aforados por&nbsp;<strong><span>O***** L**** D* N*********</span></strong>&nbsp;contra&nbsp;<strong>FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>&nbsp;e&nbsp;<strong>BANCO PINE S.A.</strong>&nbsp;Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios dos procuradores da parte requerida, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85 e &sect;&sect; do CPC, levando em conta o trabalho realizado pelos profissionais, o zelo, bem como a natureza e a import&acirc;ncia do feito, ficando suspensa a sua imposi&ccedil;&atilde;o por litigar sob o amparo da gratuidade judici&aacute;ria.</p> <p>Apelou a parte autora (<span>evento 88, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>).&nbsp;Em suas raz&otilde;es recursais, suscitou preliminar de nulidade da senten&ccedil;a por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial digital e de geolocaliza&ccedil;&atilde;o. No m&eacute;rito, defendeu sua hipervulnerabilidade, a imprestabilidade da biometria facial isolada, a aus&ecirc;ncia de consentimento e a responsabilidade objetiva das r&eacute;s pela falha de seguran&ccedil;a. Requereu a reforma da senten&ccedil;a com o julgamento de proced&ecirc;ncia da demanda.</p> <p>Foram apresentadas contrarraz&otilde;es (<span>evento 97, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Foi o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.</p> <p><u>Da preliminar de cerceamento de defesa.</u></p> <p>Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial.</p> <p>O magistrado &eacute; o destinat&aacute;rio das provas e pode indeferir dilig&ecirc;ncias in&uacute;teis ou meramente protelat&oacute;rias quando os elementos dos autos forem suficientes para a forma&ccedil;&atilde;o do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.</p> <p>A documenta&ccedil;&atilde;o acostada pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras re&uacute;ne elementos t&eacute;cnicos suficientes para atestar a autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o, mostrando-se desnecess&aacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia digital.</p> <p><u>Do m&eacute;rito.</u></p> <p>Pretendeu a parte autora a suspens&atilde;o&nbsp;de descontos&nbsp;efetuados em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio a t&iacute;tulo de empr&eacute;stimos consignados, alegando n&atilde;o ter contratado com a parte requerida. Postulou, ainda, a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro do ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>Da an&aacute;lise dos elementos probat&oacute;rios, constata-se que as r&eacute;s comprovaram a efetiva formaliza&ccedil;&atilde;o dos pactos por meio eletr&ocirc;nico (<span>evento 16, CONTR5</span> a <span>evento 16, CONTR44</span> e <span>evento 37, OUT2</span>&nbsp;a <span>evento 37, OUT13</span>).</p> <p>Foram apresentadas as C&eacute;dulas de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio e os Termos de Ades&atilde;o com comprovantes de formaliza&ccedil;&atilde;o digital, contendo valida&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica por reconhecimento facial (<em>selfie</em> da contratante). Os dossi&ecirc;s registram data, hor&aacute;rio, endere&ccedil;o de protocolo IP, c&oacute;digo criptogr&aacute;fico <em>hash</em>, documento de identifica&ccedil;&atilde;o pessoal e coordenadas de geolocaliza&ccedil;&atilde;o plenamente compat&iacute;veis com o domic&iacute;lio da autora em Bag&eacute;/RS.</p> <p>Ademais, estou incontroversa a disponibiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos financeiros diretamente nas contas banc&aacute;rias de titularidade da autora mantidas perante o Banrisul e o Banco Ita&uacute; (<span>evento 16, COMP7</span> a <span>evento 16, COMP46</span>).</p> <p>A demandante, ao se manifestar nos autos em r&eacute;plica (<span>evento 22, PET1</span>), apresentou apenas impugna&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas, incapazes de infirmar a higidez dos documentos acostados. A autora n&atilde;o refutou a autenticidade das imagens faciais capturadas, tampouco a titularidade dos dados e das contas receptoras dos valores creditados.</p> <p>&Agrave; vista do exposto, tenho que as provas carreadas pela institui&ccedil;&atilde;o financeira s&atilde;o suficientes para comprovar a exist&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o restando outra alternativa decis&oacute;ria sen&atilde;o a de&nbsp;improced&ecirc;ncia do feito.</p> <p>Neste sentido a jurisprud&ecirc;ncia se assenta:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAT&Oacute;RIA.&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO COM AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O DE SAQUE. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE FRAUDE. PESSOA IDOSA. AUS&Ecirc;NCIA DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA A DOCUMENTA&Ccedil;&Atilde;O ID&Ocirc;NEA. REGULARIDADE DA&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>DIGITAL</em>&nbsp;DEMONSTRADA. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO, DE PLANO. I. CASO EM EXAME 1. A&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria ajuizada com pedido de declara&ccedil;&atilde;o de nulidade de&nbsp;<em>contrato</em>&nbsp;de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado com autoriza&ccedil;&atilde;o para saque e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, sob a alega&ccedil;&atilde;o de que a autora n&atilde;o teria&nbsp;<em>contratado</em>&nbsp;os servi&ccedil;os ofertados pela r&eacute;. Senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia do pedido inicial, com condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento das custas e honor&aacute;rios, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justi&ccedil;a. Apela&ccedil;&atilde;o da parte autora, sustentando a ocorr&ecirc;ncia de v&iacute;cio de consentimento, aus&ecirc;ncia de informa&ccedil;&otilde;es claras e induzimento ao erro, diante de sua condi&ccedil;&atilde;o de pessoa idosa e&nbsp;<em>analfabeta</em>. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se houve&nbsp;<em>contrata&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;v&aacute;lida do cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado com saque e, em caso negativo, se s&atilde;o devidas repara&ccedil;&otilde;es &agrave; autora. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A institui&ccedil;&atilde;o financeira apresentou documenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea e detalhada, demonstrando a regularidade da&nbsp;<em>contrata&ccedil;&atilde;o</em>, incluindo proposta assinada&nbsp;<em>digitalmente</em>, termo de consentimento, comprovante de formaliza&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>digital</em>&nbsp;com biometria facial (selfie), geolocaliza&ccedil;&atilde;o e cr&eacute;dito do valor&nbsp;<em>contratado</em>&nbsp;em conta da autora. 4. A parte autora, apesar da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, limitou-se a alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas, n&atilde;o impugnando especificamente os documentos apresentados, como a autenticidade da selfie, os dados banc&aacute;rios ou a trilha&nbsp;<em>digital</em>&nbsp;de&nbsp;<em>contrata&ccedil;&atilde;o</em>, passando a defender a tese de aus&ecirc;ncia de consentimento informado. 5. A&nbsp;<em>contrata&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;<em>digital</em>, quando realizada com m&uacute;ltiplas camadas de verifica&ccedil;&atilde;o, como no caso dos autos, constitui meio v&aacute;lido e eficaz para a manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade. 6. A condi&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade da autora, embora relevante, n&atilde;o afasta a validade da&nbsp;<em>contrata&ccedil;&atilde;o</em>. 7. Ausente prova de ilicitude por parte da r&eacute;, n&atilde;o h&aacute; que se falar em indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais ou restitui&ccedil;&atilde;o dos valores descontados. 8. Senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia mantida. IV. DISPOSITIVO APELA&Ccedil;&Atilde;O DESPROVIDA, DE PLANO.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5013219-**.2024.8.21.****, Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Eug&ecirc;nio Facchini Neto, Julgado em: 30-09-2025)</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL.&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO.&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>DIGITAL</em>&nbsp;COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL INTERPOSTA CONTRA SENTEN&Ccedil;A QUE JULGOU IMPROCEDENTE A A&Ccedil;&Atilde;O COMINAT&Oacute;RIA COM PEDIDOS DECLARAT&Oacute;RIO, DE REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES E DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANO MORAL DECORRENTES DE&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;INDEVIDA DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&Aacute; DUAS QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O: (I) A VALIDADE DA&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>DIGITAL</em>&nbsp;POR PESSOA QUE ALEGA SER&nbsp;<em>ANALFABETA</em>; (II) A NECESSIDADE DE OBSERV&Acirc;NCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO C&Oacute;DIGO CIVIL, COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRI&Ccedil;&Atilde;O POR DUAS TESTEMUNHAS. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A PARTE R&Eacute; COMPROVOU A EFETIVA&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;DO CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA VALIDADA POR FOTO TIPO SELFIE, APRESENTANDO TERMO DE ADES&Atilde;O, TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E C&Oacute;PIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.2. OS DADOS DE GEOLOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O CONSTANTES NA&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;APONTAM PARA ENDERE&Ccedil;O PR&Oacute;XIMO AO INFORMADO NA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL COMO SENDO DE DOMIC&Iacute;LIO DA PARTE AUTORA, CORROBORANDO A LEGITIMIDADE DA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O.3. A EXIST&Ecirc;NCIA DE ASSINATURA DO APELANTE EM SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE CONTRADIZ A ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE&nbsp;<em>ANALFABETISMO</em>, PRESUMINDO-SE QUE TENHA CAPACIDADE PARA LER E ESCREVER, AINDA QUE DE FORMA RUDIMENTAR.4. A ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE NECESSIDADE DE OBSERV&Acirc;NCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO C&Oacute;DIGO CIVIL N&Atilde;O SE MOSTRA RAZO&Aacute;VEL DIANTE DA COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;POR MEIO ELETR&Ocirc;NICO COM VALIDA&Ccedil;&Atilde;O POR FOTO.5. A MANIFESTA&Ccedil;&Atilde;O DE VONTADE NO MUNDO&nbsp;<em>DIGITAL</em>&nbsp;OCORRE DE FORMA DIVERSA DA TRADICIONAL, SENDO POSS&Iacute;VEL PERFECTIBILIZAR&nbsp;<em>CONTRATA&Ccedil;&Otilde;ES</em>&nbsp;ATRAV&Eacute;S DE MEIOS ELETR&Ocirc;NICOS, COMO APLICATIVOS DE CELULAR E OUTRAS FORMAS DIGITAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5001123-**.2024.8.21.****, Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 11-08-2025)</p> <p>Por fim, em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no art. 85, &sect;11, do CPC,&nbsp;majoro os honor&aacute;rios&nbsp;advocat&iacute;cios sucumbenciais fixados na origem em R$ 200,00,&nbsp;permanecendo suspensa a exigibilidade em raz&atilde;o do deferimento da gratuidade judici&aacute;ria.</p> <p>Isto posto,&nbsp;<strong>NEGO PROVIMENTO</strong>&nbsp;&agrave; apela&ccedil;&atilde;o, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5015914-**.2023.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 10ª Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS