Intimação — 5015914-**.2023.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5015914-**.2023.8.21.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5015914-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cláusulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: O***** L**** D* N********* (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V******* A******* D* L*** (OAB RS093072)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: B**** P*** S*/A* (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, formulados por pessoa idosa que alegou não ter celebrado os contratos com as instituições financeiras rés.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial digital e de geolocalização; (ii) validade da contratação digital e responsabilidade das instituições financeiras pela alegada fraude.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 2. As instituições financeiras apresentaram documentação idônea que comprova a contratação por meio eletrônico, com validação biométrica por reconhecimento facial, registro de endereço IP, código criptográfico <em>hash</em>, documento de identificação e coordenadas de geolocalização compatíveis com o domicílio da autora. 3. Os valores contratados foram creditados em contas bancárias de titularidade da própria autora, fato incontroverso nos autos. 4. A autora limitou-se a impugnações genéricas, sem refutar especificamente a autenticidade das imagens faciais capturadas, a titularidade dos dados ou das contas receptoras dos valores, o que não é suficiente para infirmar a regularidade da contratação. 5. As provas carreadas pela instituição financeira são suficientes a comprovar a existência da contratação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. APELAÇÃO DESPROVIDA.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Adoto inicialmente o relatório da sentença (<span>evento 81, SENT1</span>):</p> <p><strong><span>O***** L**** D* N*********</span></strong> ajuizou a presente <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL</strong> contra <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong> e <strong>BANCO PINE S.A.</strong>, postulando a declaração de nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 0063013447, 0063014273, 0062604506 e 0062845808, bem como dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado nº 0062846195 e 0062847219. Postulou, ainda, a condenação das demandadas a restituírem em dobro as quantias descontadas indevidamente e a pagarem indenização por danos morais, no montante equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pediu, ainda, a concessão da tutela de urgência e do benefício de assistência judiciária gratuita.</p> <p>Na inicial, narrou que é aposentada e viúva, percebendo benefício de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, verificando empréstimos consignados em seu nome, descontados diretamente de seus benefícios, os quais alega não ter solicitado junto às instituições financeiras requeridas. Aduziu que, por ser pessoa idosa e acamada, foi vítima de uma contratação fraudulenta de empréstimos e cartões de crédito com descontos consignados diretamente em seus proventos. Salientou que, diante da ilegalidade por parte das instituições financeiras, deve ser ressarcida em dobro dos valores despendidos, bem como deve ser indenizada pelos danos morais. Juntou documentos (Evento 1).</p> <p>Foi deferida a gratuidade judiciária, sendo, outrossim, deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos nos benefícios da autora (Evento 4).</p> <p>Regularmente citada, a <strong>FACTA FINANCEIRA S.A.</strong> apresentou contestação (Evento 16). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, informando ter cedido os créditos dos contratos de empréstimo ao <strong>B**** P*** S*/A*</strong>, requerendo a denunciação da lide da instituição financeira. No mérito, sustentou, em suma, que todos os contratos foram regularmente formalizados pela parte autora através de meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, tendo os valores sido devidamente creditados na conta bancária de titularidade da autora. Alegou que a devolução dos valores a terceiros, conforme narrado na inicial, configura fraude praticada por estes, da qual a instituição financeira também foi vítima, não havendo ato ilícito de sua parte. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, pela compensação dos valores recebidos pela parte autora. Aportou documentos (Eventos 16).</p> <p>O banco demandado interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu a tutela de urgência (5015764-**.2024.8.21.****), sendo desprovido o recurso. </p> <p>A parte autora apresentou réplica (Evento 22).</p> <p>Foi deferida a inclusão do <strong>BANCO PINE S.A.</strong> no polo passivo, com a sua devida citação (Evento 26).</p> <p>O <strong>BANCO PINE S.A.</strong>, por sua vez, habilitou-se no feito, acostando documentos (Eventos 32 e 37).</p> <p>O feito foi saneado, sendo intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora postulou pela complementação de informações pelos demandados e pela perícia de geolocalização e grafotécnica (Eventos 49 e 63), enquanto as demandadas requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 48).</p> <p>O pedido de prova pericial foi indeferido (Evento 71).</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p>Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo:</p> <p>ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo <strong>IMPROCEDENTES</strong> os pedidos aforados por <strong><span>O***** L**** D* N*********</span></strong> contra <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong> e <strong>BANCO PINE S.A.</strong> Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte requerida, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85 e §§ do CPC, levando em conta o trabalho realizado pelos profissionais, o zelo, bem como a natureza e a importância do feito, ficando suspensa a sua imposição por litigar sob o amparo da gratuidade judiciária.</p> <p>Apelou a parte autora (<span>evento 88, APELAÇÃO1</span>). Em suas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial digital e de geolocalização. No mérito, defendeu sua hipervulnerabilidade, a imprestabilidade da biometria facial isolada, a ausência de consentimento e a responsabilidade objetiva das rés pela falha de segurança. Requereu a reforma da sentença com o julgamento de procedência da demanda.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões (<span>evento 97, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Foi o relatório.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.</p> <p><u>Da preliminar de cerceamento de defesa.</u></p> <p>Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial.</p> <p>O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.</p> <p>A documentação acostada pelas instituições financeiras reúne elementos técnicos suficientes para atestar a autenticidade da contratação, mostrando-se desnecessária a realização de perícia digital.</p> <p><u>Do mérito.</u></p> <p>Pretendeu a parte autora a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, alegando não ter contratado com a parte requerida. Postulou, ainda, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.</p> <p>Da análise dos elementos probatórios, constata-se que as rés comprovaram a efetiva formalização dos pactos por meio eletrônico (<span>evento 16, CONTR5</span> a <span>evento 16, CONTR44</span> e <span>evento 37, OUT2</span> a <span>evento 37, OUT13</span>).</p> <p>Foram apresentadas as Cédulas de Crédito Bancário e os Termos de Adesão com comprovantes de formalização digital, contendo validação biométrica por reconhecimento facial (<em>selfie</em> da contratante). Os dossiês registram data, horário, endereço de protocolo IP, código criptográfico <em>hash</em>, documento de identificação pessoal e coordenadas de geolocalização plenamente compatíveis com o domicílio da autora em Bagé/RS.</p> <p>Ademais, estou incontroversa a disponibilização dos recursos financeiros diretamente nas contas bancárias de titularidade da autora mantidas perante o Banrisul e o Banco Itaú (<span>evento 16, COMP7</span> a <span>evento 16, COMP46</span>).</p> <p>A demandante, ao se manifestar nos autos em réplica (<span>evento 22, PET1</span>), apresentou apenas impugnações genéricas, incapazes de infirmar a higidez dos documentos acostados. A autora não refutou a autenticidade das imagens faciais capturadas, tampouco a titularidade dos dados e das contas receptoras dos valores creditados.</p> <p>À vista do exposto, tenho que as provas carreadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência da contratação, não restando outra alternativa decisória senão a de improcedência do feito.</p> <p>Neste sentido a jurisprudência se assenta:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. <em>CONTRATAÇÃO</em> DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO DE SAQUE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULARIDADE DA <em>CONTRATAÇÃO</em> <em>DIGITAL</em> DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO, DE PLANO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada com pedido de declaração de nulidade de <em>contrato</em> de cartão de crédito consignado com autorização para saque e indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora não teria <em>contratado</em> os serviços ofertados pela ré. Sentença de improcedência do pedido inicial, com condenação ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Apelação da parte autora, sustentando a ocorrência de vício de consentimento, ausência de informações claras e induzimento ao erro, diante de sua condição de pessoa idosa e <em>analfabeta</em>. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve <em>contratação</em> válida do cartão de crédito consignado com saque e, em caso negativo, se são devidas reparações à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou documentação idônea e detalhada, demonstrando a regularidade da <em>contratação</em>, incluindo proposta assinada <em>digitalmente</em>, termo de consentimento, comprovante de formalização <em>digital</em> com biometria facial (selfie), geolocalização e crédito do valor <em>contratado</em> em conta da autora. 4. A parte autora, apesar da inversão do ônus da prova, limitou-se a alegações genéricas, não impugnando especificamente os documentos apresentados, como a autenticidade da selfie, os dados bancários ou a trilha <em>digital</em> de <em>contratação</em>, passando a defender a tese de ausência de consentimento informado. 5. A <em>contratação</em> <em>digital</em>, quando realizada com múltiplas camadas de verificação, como no caso dos autos, constitui meio válido e eficaz para a manifestação de vontade. 6. A condição de vulnerabilidade da autora, embora relevante, não afasta a validade da <em>contratação</em>. 7. Ausente prova de ilicitude por parte da ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição dos valores descontados. 8. Sentença de improcedência mantida. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 5013219-**.2024.8.21.****, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-09-2025)</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. <em>CONTRATAÇÃO</em> DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. <em>CONTRATAÇÃO</em> <em>DIGITAL</em> COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDOS DECLARATÓRIO, DE REPETIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTES DE <em>CONTRATAÇÃO</em> INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA <em>CONTRATAÇÃO</em> <em>DIGITAL</em> POR PESSOA QUE ALEGA SER <em>ANALFABETA</em>; (II) A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PARTE RÉ COMPROVOU A EFETIVA <em>CONTRATAÇÃO</em> DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA VALIDADA POR FOTO TIPO SELFIE, APRESENTANDO TERMO DE ADESÃO, TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.2. OS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO CONSTANTES NA <em>CONTRATAÇÃO</em> APONTAM PARA ENDEREÇO PRÓXIMO AO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL COMO SENDO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, CORROBORANDO A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.3. A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO APELANTE EM SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE CONTRADIZ A ALEGAÇÃO DE <em>ANALFABETISMO</em>, PRESUMINDO-SE QUE TENHA CAPACIDADE PARA LER E ESCREVER, AINDA QUE DE FORMA RUDIMENTAR.4. A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA <em>CONTRATAÇÃO</em> POR MEIO ELETRÔNICO COM VALIDAÇÃO POR FOTO.5. A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO MUNDO <em>DIGITAL</em> OCORRE DE FORMA DIVERSA DA TRADICIONAL, SENDO POSSÍVEL PERFECTIBILIZAR <em>CONTRATAÇÕES</em> ATRAVÉS DE MEIOS ELETRÔNICOS, COMO APLICATIVOS DE CELULAR E OUTRAS FORMAS DIGITAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 5001123-**.2024.8.21.****, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 11-08-2025)</p> <p>Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em R$ 200,00, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.</p> <p>Isto posto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> à apelação, nos termos da fundamentação.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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