Intimação — 0811746-**.2026.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0811746-**.2026.8.15.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (22177/P*) | G******** L*** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0811746-**.2026.8.15.**** SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE MENOR IMPÚBERE. CONTRATAÇÃO FIRMADA PELA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL. PODER FAMILIAR. ARTIGO 1.689, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. ATOS DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA GESTÃO DE RENDIMENTOS ORDINÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARECER MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos. W. S. V. B., menor impúbere, representado por sua genitora, a sra. EDNEIDE VALENTIM, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e do BANCO PINE S.A., conforme petição inicial. Alegou a parte autora que sua genitora e representante legal constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado com descontos mensais incidentes sobre o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB 217.407.209-7), registrados sob o nº 0092640836, junto ao Banco Pine S.A. (parcela de R$ 32,40 e valor emprestado de R$ 1.432,20), e sob o nº ***.***.***-**, junto ao Banco C6 Consignado S.A. (parcela de R$ 423,00 e valor emprestado de R$ 18.892,55). Sob a alegação de que a contratação em nome de incapaz exige prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, sustentou a nulidade absoluta dos negócios jurídicos e a ocorrência de vício de consentimento. Pleiteou, desse modo, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos bancários com repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação (ID 156762427). Citado, o BANCO PINE S.A. apresentou contestação (ID 158367470), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada por meio digital com biometria facial, selfie e apresentação de documentos pela representante legal do menor, genitora plenamente capaz, agindo nos limites dos poderes de administração do poder familiar e em conformidade com as normas do INSS vigentes à época. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, requerendo subsidiariamente a compensação de valores. Por sua vez, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 159916506), arguindo preliminares de ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, revogação da justiça gratuita, ausência dos requisitos da tutela de urgência e litigância abusiva pelo número de ações do patrono. No mérito, sustentou a má-fé da parte autora ao alterar a verdade dos fatos, demonstrando que a genitora desbloqueou voluntariamente o benefício no portal "Meu INSS" e celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº ***.***.***-** mediante rigoroso fluxo digital com biometria facial, prova de vida e geolocalização próxima ao domicílio, tendo o numerário líquido de R$ 18.309,29 sido transferido via TED para a conta bancária da própria representante legal. Ao final, requereu a improcedência e a condenação da autora em litigância de má-fé. O BANCO PINE S.A. acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, o dossiê biométrico, documentos pessoais e demonstrativo de operação (IDs 161758163, 161758164 e 161758165). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. acostou a Cédula de Crédito Bancário nº ***.***.***-**, dossiê com trilha de auditoria digital, demonstrativo de parcelas pagas e comprovante de TED (IDs 159916507, 159916508, 159916511 e 160531880). A parte autora apresentou réplicas às contestações (IDs 161798127 e 161798135), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (ID 164326872). Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 165325664). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Antes de analisar o mérito do litígio, cabe avaliar as defesas processuais apresentadas pelos réus em suas contestações, a fim de sanar eventuais vícios e delimitar os contornos da controvérsia apresentada em juízo. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida ou de prévio requerimento administrativo, arguida por ambos os réus, tem-se que o interesse processual é pautado pelo binômio necessidade e adequação. A parte autora postula a declaração de nulidade de contratos bancários com pedidos condenatórios decorrentes de alegado vício de validade, providência que somente pode ser outorgada pelo provimento jurisdicional estatal. Ademais, vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo despiciendo o prévio esgotamento das vias administrativas. Desse modo, rejeito a preliminar. Quanto à alegada ausência de juntada de extratos bancários indispensáveis pela parte autora, suscitada pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID 159916506), verifica-se que a petição inicial foi satisfatoriamente instruída com os documentos comprobatórios dos descontos (ID 156749775), tendo as próprias instituições financeiras colacionado os contratos, dossiês e respectivos comprovantes de liberação do numerário (IDs 159916511 e 161758163). A verificação da efetiva disponibilização do montante confunde-se com a própria matéria de fundo e com a análise probatória, não inviabilizando a petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, formulada pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID 159916506), constata-se que a condição de hipossuficiência restou demonstrada pela declaração acostada e pela comprovação de que o promovente é menor impúbere dependente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para o tratamento de suas necessidades especiais, incidindo a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual não foi derruída por prova em contrário. Rejeito, pois, a impugnação. Quanto à insurgência do Banco Pine S.A. contra o Juízo 100% Digital e ao pedido do Banco C6 Consignado S.A. de audiência telepresencial, anoto que a tramitação eletrônica observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo as intimações efetivadas regularmente pelo sistema do PJe e pelo Diário da Justiça, tornando despicienda qualquer alteração procedimental. Por fim, no que tange à alegação de "litigância abusiva" deduzida com esteio no volume de feitos ajuizados pelo causídico do promovente, trata-se de argumento que não obsta a admissibilidade da demanda individual, devendo o comportamento processual das partes ser examinado no mérito e sob o prisma da litigância de má-fé. 3. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado sob o nº 0092640836 (Banco Pine S.A.) e sob o nº ***.***.***-** (Banco C6 Consignado S.A.), celebrados pela genitora em nome do menor impúbere, sem prévia autorização judicial, e determinar as consequências perante o Código de Defesa do Consumidor e a legislação civil. O menor autor, representado por sua genitora, sustenta que os empréstimos consignados são nulos de pleno direito porque formalizados sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. A análise detida do microssistema do direito de família e da administração de bens dos incapazes revela, contudo, que tal tese decorre de interpretação literal e descontextualizada da norma de proteção civil. Os pais e, por extensão, os representantes legalmente nomeados detêm o poder-dever de gerir e administrar os bens e rendimentos dos menores colocados sob sua autoridade, por força do disposto no artigo 1.689, inciso II, do Código Civil. Essa atribuição confere aos representantes legais a legitimidade necessária para a prática de atos de gestão ordinária, destinados a garantir a manutenção, o sustento e o bem-estar do núcleo familiar. A imposição de prévia autorização judicial disposta no artigo 1.691 do Código Civil restringe-se a atos de disposição patrimonial extraordinária, tais como a alienação de imóveis, a gravação de ônus reais sobre bens consolidados ou a assunção de obrigações de valor expressivo que possam comprometer gravemente o patrimônio estável do incapaz. No caso sob exame, as operações de crédito consignado vinculadas ao BANCO PINE S.A. e ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foram pactuadas em parcelas mensais que, conquanto digam respeito ao benefício de prestação continuada (BPC) do menor, enquadram-se na esfera dos atos de simples administração ordinária. O benefício assistencial é verba mensal destinada primordialmente a prover o sustento cotidiano da família da criança com deficiência, de modo que a gestão desses rendimentos ordinários e a antecipação de receitas para atender às necessidades domésticas imediatas inserem-se no rol de competências intrínsecas da representação civil. Ademais, as instituições financeiras rés agiram amparadas em estrita conformidade com as regras expedidas pelo órgão previdenciário federal. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 (e a subsequente IN nº 138/2022), vigente à época da formalização das operações (julho de 2024 e janeiro de 2025), previa de forma expressa em seu texto que a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal ficava sob os critérios de avaliação de cada instituição financeira, mediante desbloqueio no portal oficial, sem qualquer exigência administrativa de alvará ou autorização judicial prévia. A exigência de manifestação judicial prévia somente foi reinserida na esfera administrativa com a edição da Instrução Normativa INSS nº 190/2025, de publicação posterior à data dos negócios objeto da lide. Desse modo, os contratos constituem ato jurídico perfeito, formalizados sob as regras regulamentares então vigentes e sem que se configure ofensa às normas de ordem pública da lei civil de fundo. A pretensão autoral de anular os negócios jurídicos e obter restituição dobrada, aliada à indenização por danos morais, choca-se frontalmente com as diretrizes da boa-fé objetiva, que atua como norma de conduta e limite ao exercício de direitos subjetivos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. O arcabouço probatório demonstra com nitidez a lisura e a idoneidade de todo o procedimento de contratação digital dos empréstimos, concluídos mediante a aposição de assinatura eletrônica por biometria facial, rastreamento de geolocalização e confirmação de dados da genitora e representante legal do menor, sra. Edneide Valentim, perante ambas as instituições (IDs 159916507, 159916509, 160531880, 161758163 e 161758165). As características das operações foram explicitadas de forma detalhada, inexistindo indício mínimo de vício de vontade, simulação ou fraude de terceiros. Mais relevante ainda é o fato de que as quantias líquidas dos mútuos foram efetivamente disponibilizadas na conta bancária de titularidade da genitora e integradas ao orçamento doméstico da família do menor, consoante comprovam o comprovante de transferência bancária via TED no valor de R$ 18.309,29 pelo Banco C6 (ID 159916511) e a liberação de crédito no importe de R$ 1.156,76 atinente à operação do Banco Pine (ID 161758163). A representante legal usufruiu das quantias em proveito da subsistência da unidade familiar e, após meses de regular execução, busca judicialmente desfazer os negócios jurídicos que ela própria solicitou e validou. Essa postura configura o clássico fenômeno do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência contratual moderna. A parte não pode adotar uma conduta de aceitação e aproveitamento do crédito e, posteriormente, insurgir-se contra a legítima expectativa de contraprestação gerada no terceiro de boa-fé. Nesse sentido, segue a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a restituição de valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial, geolocalização e outros dados técnicos, é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico é válido quando firmado com mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial, geolocalização, IP e prova de vida, que asseguram a identificação do contratante e a manifestação de vontade. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar laudo de formalização digital, dossiê probatório e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora, cumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5. A natureza real do contrato de mútuo se aperfeiçoa com a entrega do numerário, evidenciada pela TED realizada e pela movimentação bancária subsequente. 6. A utilização do valor pela autora, inclusive para quitação de débitos e realização de saques expressivos, demonstra aceitação tácita e ratificação do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração mínima de falha na prestação do serviço ou de indícios de fraude, inexistentes no caso. 8. A mera alegação de ausência de contratação não afasta a validade do contrato digital quando corroborada por elementos técnicos robustos. 9. Inexistente ato ilícito ou defeito do serviço, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, ausente violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado, realizada com biometria facial, geolocalização e confirmação de dados, constitui negócio jurídico válido e eficaz. 2. A comprovação da transferência do numerário e sua efetiva utilização pelo consumidor caracteriza aceitação do contrato e afasta alegação de fraude. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de falha na prestação do serviço, inexistente quando comprovada a regularidade da contratação. 4. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e § 3º; CPC, arts. 98 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.691.280/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp nº 3.043.374/AC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801454-**.2025.8.15.****, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0817164-**.2022.8.15.****. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800083-**.2023.8.15.****, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ademais, vigora no ordenamento o princípio do pacta sunt servanda, que assegura que o compromisso legalmente assumido deve ser cumprido. A estabilidade das relações bancárias depende da preservação da força obrigatória dos contratos, especialmente quando a instituição financeira cumpre integralmente sua prestação, como ocorreu neste feito. Admitir a anulação da avença contratual sem a devida devolução atualizada dos valores recebidos, ou condenar os bancos réus a indenizarem moralmente a parte autora, implicaria chancelar manifesto enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e probidade impõem que o compromisso assumido voluntariamente e usufruído em sua totalidade seja preservado, revelando-se legítimos os descontos efetuados pelos réus no âmbito do regular exercício de seu direito. Além disso, é fundamental esclarecer que eventual irregularidade na destinação dos recursos oriundos do contrato de mútuo não possui o condão de invalidar a relação jurídica estabelecida entre as instituições financeiras e a parte autora, representada por sua genitora. O representante legal possui o dever jurídico de zelar com exclusividade pelo interesse do incapaz, sendo responsável pela gestão adequada de seus proventos e dos créditos obtidos em seu nome. Eventual falha nessa gestão, ou mesmo o uso do numerário para fins estranhos às necessidades imediatas do menor, constitui matéria afeta à responsabilidade civil e administrativa da própria representante perante o representado. Tais fatos devem ser apurados na seara própria, mediante investigação do Ministério Público ou por meio de ação específica perante a Vara de Família competente, a fim de verificar se houve má gestão do benefício previdenciário ou do crédito bancário legitimamente contraído. Não cabe a este juízo cível invalidar contratação realizada sob a aparência de legalidade, em que as instituições bancárias cumpriram rigorosamente seu dever de disponibilizar o capital e verificaram a regularidade da representação civil. Admitir o contrário seria transferir aos terceiros de boa-fé os riscos inerentes ao exercício inadequado do poder familiar, o que comprometeria a segurança das relações comerciais. A contratação, realizada com a destinação presumida à unidade familiar, permanece hígida perante os réus, devendo o autor buscar a reparação de eventuais danos decorrentes da má administração diretamente contra quem tinha o dever legal de proteção. Por fim, cumpre analisar o pedido formulado pelas instituições financeiras rés atinente à condenação da parte promovente por litigância de má-fé (IDs 158367470 e 159916506). O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. No caso em tela, restou demonstrado de forma inequívoca que a genitora e representante legal do menor contratou os empréstimos, recebeu os recursos financeiros e usufruiu do capital e, posteriormente, ajuizou a presente demanda alterando a verdade dos fatos ao invocar nulidade da contratação e desconhecimento para eximir-se do pagamento e obter repetição dobrada e indenização moral em prejuízo dos réus. Tal conduta ultrapassa o exercício regular do direito de ação e afronta os princípios da lealdade processual e da boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), ensejando a aplicação da sanção prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra razoável e proporcional à gravidade do comportamento verificado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial (ID 164326872), com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, e considerando que os contratos de empréstimo foram firmados pela representante legal no exercício regular do poder familiar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, por intermédio de sua representante legal, e a CONDENO ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), ressalvada a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, que não é abrangida pelo benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo para o E. TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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