Intimação — 0809606-**.2026.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0809606-**.2026.8.15.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D**** D****** D* C**** G******** (15744/P*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0809606-**.2026.8.15.**** SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE MENOR IMPÚBERE. CONTRATAÇÃO FIRMADA PELA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL. PODER FAMILIAR. ARTIGO 1.689, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. ATOS DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA GESTÃO DE RENDIMENTOS ORDINÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARECER MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos. JOÃO LUCAS ROCHA, menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. MICHELE CRISTINE ROCHA DE FARIAS, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PINE S.A., conforme petição inicial. Alegou a parte autora que sua genitora e representante legal constatou a existência de contrato de empréstimo consignado com descontos mensais incidentes sobre o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB 712.907.918-6), registrado sob o nº 0088769203, com parcelas mensais de R$ 29,10, perfazendo o montante total financiado de R$ 1.286,33. Sob a alegação de que a contratação em nome de incapaz exige prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, sustentou a nulidade absoluta do negócio jurídico. Pleiteou, desse modo, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato bancário com inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Citado, o BANCO PINE S.A. apresentou contestação (ID 159739861), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida decorrente de inexistência de contato administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada eletronicamente com biometria facial, geolocalização e envio de documentos pela genitora e representante legal do autor, demonstrando a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 88769203 e a efetiva liberação do crédito líquido de R$ 1.084,03 em conta bancária. Sustentou a validade do negócio jurídico praticado no âmbito da administração ordinária do poder familiar, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, requereu a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A instituição financeira ré acostou a íntegra da documentação referente à operação, incluindo documento de identidade, registro biométrico e a Cédula de Crédito Bancário nº 88769203 (IDs 161758194 e 161758195). A parte autora apresentou réplica (ID 161915313), rebatendo a preliminar arguida e reiterando os termos e pedidos da exordial. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (ID 164214044), opinando pelo julgamento antecipado, pela rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, pugnando, ademais, pela condenação da promovente por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 165071985), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 167016215). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Antes de analisar o mérito do litígio, cabe avaliar a defesa processual apresentada pelo BANCO PINE S.A. em sua contestação, a fim de sanar eventuais vícios e delimitar os contornos da controvérsia apresentada em juízo. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida ou de prévio requerimento administrativo, tem-se que o interesse processual é pautado pelo binômio necessidade e adequação. A parte autora postula a declaração de nulidade de contrato bancário com pedido condenatório decorrente de vício de validade, providência que somente pode ser outorgada pelo provimento jurisdicional estatal. Ademais, vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo despiciendo o prévio esgotamento das vias administrativas. Desse modo, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado sob o número 0088769203, celebrado pela genitora em nome do menor impúbere, sem prévia autorização judicial, e determinar as consequências perante o Código de Defesa do Consumidor e a legislação civil. O menor autor, representado por sua genitora, sustenta que o empréstimo consignado é nulo de pleno direito porque formalizado sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. A análise detida do microssistema do direito de família e da administração de bens dos incapazes revela, contudo, que tal tese decorre de interpretação literal e descontextualizada da norma de proteção civil. Os pais e, por extensão, os representantes legalmente nomeados detêm o poder-dever de gerir e administrar os bens e rendimentos dos menores colocados sob sua autoridade, por força do disposto no artigo 1.689, inciso II, do Código Civil. Essa atribuição confere aos representantes legais a legitimidade necessária para a prática de atos de gestão ordinária, destinados a garantir a manutenção, o sustento e o bem-estar do núcleo familiar. A imposição de prévia autorização judicial disposta no artigo 1.691 do Código Civil restringe-se a atos de disposição patrimonial extraordinária, tais como a alienação de imóveis, a gravação de ônus reais sobre bens consolidados ou a assunção de obrigações de valor expressivo que possam comprometer gravemente o patrimônio estável do incapaz. No caso sob exame, a operação de crédito consignado vinculada ao BANCO PINE S.A. foi pactuada em parcelas mensais módicas, no importe de R$ 29,10, que, conquanto digam respeito ao benefício de prestação continuada (BPC) do menor (NB 712.907.918-6), enquadram-se na esfera dos atos de simples administração ordinária. O benefício assistencial é verba mensal destinada primordialmente a prover o sustento cotidiano da família da criança com deficiência, de modo que a gestão desses rendimentos ordinários e a antecipação de receitas para atender às necessidades domésticas imediatas inserem-se no rol de competências intrínsecas da representação civil. Ademais, a instituição financeira ré agiu amparada em estrita conformidade com as regras expedidas pelo órgão previdenciário federal. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época da formalização da operação (novembro de 2024), previa de forma expressa a possibilidade de desbloqueio e contratação de crédito consignado por representantes legais devidamente cadastrados, sem qualquer exigência administrativa de alvará ou autorização judicial prévia. A exigência de manifestação judicial prévia somente foi reinserida na esfera administrativa com a edição da Instrução Normativa INSS nº 190/2025, de publicação posterior à data do negócio objeto da lide. Desse modo, o contrato constitui ato jurídico perfeito, formalizado sob as regras regulamentares então vigentes e sem que se configure ofensa às normas de ordem pública da lei civil de fundo. A pretensão autoral de anular o negócio jurídico e obter restituição dobrada, aliada à indenização por danos morais, choca-se frontalmente com as diretrizes da boa-fé objetiva, que atua como norma de conduta e limite ao exercício de direitos subjetivos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. O arcabouço probatório demonstra com nitidez a lisura e a idoneidade de todo o procedimento de contratação digital do empréstimo, concluído mediante a aposição de assinatura eletrônica por biometria facial (selfie 3D), rastreamento de geolocalização e confirmação de dados da genitora e representante legal do menor, Sra. Michele Cristine Rocha de Farias (IDs 159739863, 161758194 e 161758195). As características da operação foram explicitadas de forma detalhada, inexistindo indício mínimo de vício de vontade, simulação ou fraude de terceiros. Mais relevante ainda é o fato de que a quantia líquida do mútuo, no valor de R$ 1.084,03, foi efetivamente disponibilizada na conta bancária vinculada da representante legal (Banco Itaú, Agência 7984, Conta 254354) e integrada ao orçamento doméstico da família do menor, conforme o instrumento contratual e comprovantes acostados aos autos (IDs 159739863 e 161758195). A representante legal usufruiu das quantias em proveito da subsistência da unidade familiar e, após meses de regular execução, busca judicialmente desfazer o negócio jurídico que ela própria solicitou e validou. Essa postura configura o clássico fenômeno do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência contratual moderna. A parte não pode adotar uma conduta de aceitação e aproveitamento do crédito e, posteriormente, insurgir-se contra a legítima expectativa de contraprestação gerada no terceiro de boa-fé. Nesse sentido, segue a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a restituição de valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial, geolocalização e outros dados técnicos, é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico é válido quando firmado com mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial, geolocalização, IP e prova de vida, que asseguram a identificação do contratante e a manifestação de vontade. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar laudo de formalização digital, dossiê probatório e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora, cumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5. A natureza real do contrato de mútuo se aperfeiçoa com a entrega do numerário, evidenciada pela TED realizada e pela movimentação bancária subsequente. 6. A utilização do valor pela autora, inclusive para quitação de débitos e realização de saques expressivos, demonstra aceitação tácita e ratificação do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a demonstração mínima de falha na prestação do serviço ou de indícios de fraude, inexistentes no caso. 8. A mera alegação de ausência de contratação não afasta a validade do contrato digital quando corroborada por elementos técnicos robustos. 9. Inexistente ato ilícito ou defeito do serviço, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, ausente violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado, realizada com biometria facial, geolocalização e confirmação de dados, constitui negócio jurídico válido e eficaz. 2. A comprovação da transferência do numerário e sua efetiva utilização pelo consumidor caracteriza aceitação do contrato e afasta alegação de fraude. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de falha na prestação do serviço, inexistente quando comprovada a regularidade da contratação. 4. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e § 3º; CPC, arts. 98 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.691.280/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp nº 3.043.374/AC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801454-**.2025.8.15.****, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0817164-**.2022.8.15.****. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800083-**.2023.8.15.****, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ademais, vigora no ordenamento o princípio do pacta sunt servanda, que assegura que o compromisso legalmente assumido deve ser cumprido. A estabilidade das relações bancárias depende da preservação da força obrigatória dos contratos, especialmente quando a instituição financeira cumpre integralmente sua prestação, como ocorreu neste feito. Admitir a anulação da avença contratual sem a devida devolução atualizada dos valores recebidos, ou condenar o banco réu a indenizar moralmente a parte autora, implicaria chancelar manifesto enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e probidade impõem que o compromisso assumido voluntariamente e usufruído em sua totalidade seja preservado, revelando-se legítimos os descontos efetuados pelo réu no âmbito do regular exercício de seu direito. Além disso, é fundamental esclarecer que eventual irregularidade na destinação dos recursos oriundos do contrato de mútuo não possui o condão de invalidar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e a parte autora, representada por sua genitora. O representante legal possui o dever jurídico de zelar com exclusividade pelo interesse do incapaz, sendo responsável pela gestão adequada de seus proventos e dos créditos obtidos em seu nome. Eventual falha nessa gestão, ou mesmo o uso do numerário para fins estranhos às necessidades imediatas do menor, constitui matéria afeta à responsabilidade civil e administrativa da própria representante perante o representado. Tais fatos devem ser apurados na seara própria, mediante investigação do Ministério Público ou por meio de ação específica perante a Vara de Família competente, a fim de verificar se houve má gestão do benefício previdenciário ou do crédito bancário legitimamente contraído. Não cabe a este juízo cível invalidar contratação realizada sob a aparência de legalidade, em que a instituição bancária cumpriu rigorosamente seu dever de disponibilizar o capital e verificou a regularidade da representação civil. Admitir o contrário seria transferir aos terceiros de boa-fé os riscos inerentes ao exercício inadequado do poder familiar, o que comprometeria a segurança das relações comerciais. A contratação, realizada com a destinação presumida à unidade familiar, permanece hígida perante o réu, devendo o autor buscar a reparação de eventuais danos decorrentes da má administração diretamente contra quem tinha o dever legal de proteção. Por fim, cumpre analisar a condenação da parte promovente por litigância de má-fé, também suscitada no parecer do Ministério Público (ID 164214044). O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. No caso em tela, restou demonstrado de forma inequívoca que a genitora e representante legal do menor contratou o empréstimo, recebeu os recursos financeiros e usufruiu do capital e, posteriormente, ajuizou a presente demanda alterando a verdade dos fatos ao invocar nulidade da contratação e desconhecimento para eximir-se do pagamento e obter repetição dobrada e indenização moral em prejuízo do réu. Tal conduta ultrapassa o exercício regular do direito de ação e afronta os princípios da lealdade processual e da boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), ensejando a aplicação da sanção prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra razoável e proporcional à gravidade do comportamento verificado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial (ID 164214044), com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, e considerando que o contrato de empréstimo foi firmado pela representante legal no exercício regular do poder familiar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, por intermédio de sua representante legal, e a CONDENO ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), ressalvada a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, que não é abrangida pelo benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo para o E. TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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