TJPB Intimação 4ª Vara Cível de Campina Gra…

Intimação — 0819153-**.2025.8.15.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0819153-**.2025.8.15.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819153-**.2025.8.15.**** DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO LAFAIETE VENTURA contra B**** P*** S*/A*, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº BYX90000662214, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O feito tramita perante a 4ª Vara Cível de Campina Grande, tem valor da causa de R$ 13.000,00 e versa sobre empréstimo consignado. Alega a parte autora que é beneficiária previdenciária e que, embora reconheça ter celebrado alguns empréstimos consignados ao longo do tempo, não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº BYX90000662214, em relação ao qual afirma suportar descontos mensais de R$ 250,00. Sustenta não ter recebido cópia do instrumento contratual e impugnou, desde a inicial, eventual assinatura física ou digital que viesse a ser apresentada pela instituição financeira. No curso inicial do feito, por decisão de ID 113583649, foi determinada a emenda da petição inicial para que o demandante se manifestasse acerca da cadeia de operações que teria culminado no contrato impugnado. Na referida decisão registrou-se que o contrato BYX90000662214 decorreu de sucessivas operações de portabilidade/refinanciamento, remontando ao contrato nº 815739142, celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos, em relação ao qual consta liberação de R$ 10.330,70 em 23/08/2022. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a petição de ID 115402917, afirmando não reconhecer o contrato atualmente discutido nem as sucessivas migrações/refinanciamentos que lhe deram origem, esclarecendo, ainda, que não dispunha dos instrumentos contratuais correspondentes e que, diante da multiplicidade de operações consignadas, não conseguia identificar com segurança eventuais valores recebidos. Regularmente citado, o B**** P*** S*/A* apresentou contestação, sendo a peça defensiva substancial juntada sob o ID 121148913. Preliminarmente, suscita: a) impugnação ao valor da causa, pretendendo sua redução para R$ 4.000,00; b) ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo; c) inépcia da petição inicial, em razão da ausência de apresentação de extratos bancários e de depósito judicial do valor que afirma ter sido disponibilizado ao demandante. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os empréstimos foram cedidos pela QI ao Banco Pine e que a formalização ocorreu regularmente, inclusive mediante mecanismos digitais/biometria facial. Defende a legitimidade dos descontos, a ausência de ilícito, a inexistência de dano moral e o descabimento da repetição em dobro. Subsidiariamente, requer a compensação de valores que tenham sido efetivamente disponibilizados ao autor. Formula, ainda, pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, mencionando especialmente prova pericial, depoimento pessoal do autor e juntada de documentos supervenientes. Em réplica de ID 160669970, o autor rebateu as preliminares. Sustentou que o valor da causa corresponde aos proveitos econômicos cumulativamente pretendidos; que o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo; e que a ausência de extratos bancários ou depósito judicial não torna inepta a inicial. No mérito, reiterou que o banco não teria apresentado instrumento contratual apto a demonstrar sua manifestação de vontade nem comprovação específica de repasse financeiro referente ao contrato impugnado, requerendo a procedência da demanda e o afastamento da alegação de litigância de má-fé. Na petição de ID 160669974, apresentada como manifestação acerca das provas, o autor afirmou não haver contrato ou assinatura válida nos autos e, por esse motivo, requereu o julgamento antecipado do mérito, com procedência dos pedidos. Posteriormente, por ato ordinatório de ID 163291697, a parte promovida foi expressamente intimada para, no prazo de dez dias, especificar as provas pretendidas, justificando concretamente sua necessidade, adequação e relevância, com advertência de que não seriam admitidas justificativas genéricas. Em resposta, no ID 164256300, o Banco Pine requereu especificamente a expedição de ofício à instituição financeira na qual o autor mantém conta bancária, para obtenção de extratos relativos ao período da contratação, a fim de demonstrar eventual crédito e posterior movimentação dos valores que afirma vinculados à operação impugnada, reiterando a necessidade de compensação de quantias efetivamente recebidas. É o relatório. Passo a sanear o feito e apreciar os requerimentos de provas. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Impugnação ao valor da causa A preliminar não merece acolhimento. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00, correspondente, segundo a formulação constante da inicial, à soma da pretensão de repetição do indébito, estimada em R$ 3.000,00, com a indenização por danos morais postulada em R$ 10.000,00. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir a soma dos proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. A alegação defensiva de que a indenização moral postulada seria excessiva diz respeito à procedência e ao eventual quantum da reparação, não autorizando, por si só, a substituição do valor indicado no pedido por montante que a parte adversa reputa adequado. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 13.000,00. 2. Falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo Também não prospera a preliminar. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui, no caso em exame, condição necessária ao ajuizamento da ação declaratória destinada a impugnar relação contratual e descontos realizados em benefício previdenciário. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria contestação, na qual a instituição financeira sustenta a validade da contratação e postula a improcedência integral dos pedidos. Estão presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 3. Inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários ou depósito judicial O Banco Pine sustenta que a inicial seria inepta porque não acompanhada de extratos bancários capazes de demonstrar a ausência de recebimento do crédito, bem como porque o autor não teria promovido o depósito judicial de valores supostamente recebidos. A tese não se confunde com hipótese de inépcia. A petição inicial identifica a relação jurídica controvertida, individualiza o contrato nº BYX90000662214, expõe a causa de pedir e formula pedidos determinados, tanto que a instituição financeira pôde exercer defesa ampla sobre todas as pretensões deduzidas. A existência ou inexistência de crédito em conta bancária constitui questão de prova, e não requisito formal indispensável à compreensão da demanda. Da mesma forma, o depósito antecipado de quantia cuja própria origem e exigibilidade são controvertidas não constitui pressuposto processual para o exercício da pretensão declaratória. Eventual valor comprovadamente recebido poderá, se for o caso, repercutir na restituição ou compensação a ser examinada por ocasião do julgamento do mérito. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. Pedido de litigância de má-fé A instituição financeira requereu a condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé. A caracterização das hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC pressupõe demonstração concreta de comportamento processual deliberadamente desleal, não se extraindo automaticamente do ajuizamento da demanda ou da controvérsia acerca da autenticidade da contratação. Como a aferição da conduta está relacionada ao resultado da instrução e à efetiva consistência das versões apresentadas pelas partes, reservo a apreciação do pedido de litigância de má-fé para a sentença. 5. Do pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor No ID 160669974, o autor requer julgamento antecipado, afirmando que a instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação. O pedido não comporta acolhimento nesta fase. Persistem controvérsias fáticas relevantes, notadamente acerca da cadeia de refinanciamentos e portabilidades que culminou no contrato atualmente impugnado, da manifestação de vontade do consumidor nas operações questionadas e do efetivo recebimento ou aproveitamento econômico de valores vinculados à cadeia contratual. Além disso, há pedido probatório específico formulado pela instituição financeira, cuja pertinência será examinada adiante. Consequentemente, INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito, sem qualquer antecipação de conclusão sobre a procedência ou improcedência das pretensões. PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto central da controvérsia consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado nº BYX90000662214 e a cadeia negocial que lhe deu origem decorrem de manifestação válida de vontade do autor e, em caso negativo, quais as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor efetivamente consentiu com a contratação ou migração que resultou no contrato nº BYX90000662214; b) qual a cadeia de refinanciamentos, portabilidades ou migrações que conduziu do contrato nº 815739142 ao contrato ora questionado e se houve manifestação válida de vontade do consumidor nas operações relevantes dessa cadeia; c) se os elementos de formalização digital e/ou biometria invocados pelo réu correspondem efetivamente ao autor e são suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade; d) se houve efetivo crédito em favor do autor decorrente da operação originária ou de qualquer operação subsequente vinculada ao contrato discutido e, em caso positivo, qual o respectivo valor; e) se o autor recebeu e utilizou eventual quantia creditada em decorrência da cadeia contratual; f) se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor possuem fundamento contratual válido; g) sendo reconhecida a irregularidade da contratação ou dos descontos, se os valores devem ser restituídos e se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; h) se existe quantia a ser compensada ou restituída pelo autor em razão de valores comprovadamente recebidos; i) se a conduta imputada à instituição financeira ocasionou dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão; j) se houve comportamento processual de alguma das partes apto a caracterizar litigância de má-fé. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a negativa de contratação e a maior aptidão técnica e documental da instituição financeira para demonstrar a formação do negócio, compete ao réu comprovar a existência, regularidade e autenticidade da contratação, inclusive a cadeia negocial que afirma dar suporte ao débito e a eventual disponibilização de valores. A própria inicial invocou o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. Incumbe ao autor, por sua vez, demonstrar os fatos constitutivos relativos aos prejuízos que não decorram automaticamente da eventual irregularidade contratual, observada a distribuição estabelecida no art. 373 do CPC e a regra específica acima indicada. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS Provas documentais Admito a documentação já juntada pelas partes, cuja força probatória será aferida oportunamente em conjunto com os demais elementos dos autos. Quanto ao pedido genérico do réu de juntada de documentos supervenientes, não há necessidade de autorização prévia e irrestrita. Eventual juntada posterior deverá observar o art. 435 do CPC, cabendo à parte demonstrar, quando necessário, a superveniência do documento ou a justificativa para sua apresentação posterior, assegurado o contraditório. Pedido autoral de prova pericial grafotécnica, papiloscópica ou digital Na petição inicial, o autor requereu prova pericial condicionada à apresentação, pelo réu, de contrato contendo assinatura que lhe fosse atribuída, impugnando antecipadamente sua autenticidade. Posteriormente, contudo, no ID 160669974, ao ser instado acerca da instrução, o próprio autor sustentou que não havia instrumento contratual ou assinatura a ser periciada e requereu julgamento antecipado. Nessas circunstâncias, não há, no estado atual dos autos, objeto técnico suficientemente individualizado que justifique a instauração de perícia grafotécnica, papiloscópica ou digital. Assim, DECLARO PREJUDICADO, por ora, o requerimento pericial condicional formulado na inicial. Ressalvo que, caso venha a ser admitido posteriormente documento novo contendo assinatura física ou elemento eletrônico especificamente atribuído ao autor, e sua autenticidade seja tempestivamente impugnada, a necessidade de prova técnica poderá ser reapreciada, observada a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida. Prova pericial requerida genericamente pelo Banco Pine Na contestação, o réu protestou genericamente pela produção de prova pericial. Entretanto, posteriormente foi expressamente intimado, no ID 163291697, a individualizar os meios de prova pretendidos e a indicar concretamente os fatos a serem demonstrados, sob advertência de que justificativas genéricas não seriam aceitas. Em resposta, o Banco Pine não indicou objeto de perícia, especialidade profissional necessária, fato técnico controvertido ou quesito cuja solução dependesse de conhecimento especializado. Limitou-se a formular o pedido específico de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários. Desse modo, o requerimento genérico constante da contestação não atende aos requisitos mínimos de pertinência e especificação exigidos para a abertura de prova técnica. INDEFIRO a prova pericial genericamente requerida pelo réu, por ausência de delimitação de seu objeto e por não ter sido especificada quando a parte foi expressamente intimada para tanto. Depoimento pessoal do autor requerido na contestação O Banco Pine também mencionou genericamente, em contestação, o depoimento pessoal do demandante. Todavia, após ser intimado especificamente para esclarecer quais provas pretendia produzir e quais fatos seriam demonstrados por cada uma delas, o réu não reiterou nem justificou a necessidade do depoimento pessoal, apresentando apenas o requerimento de prova documental por meio de ofício. Não se identifica, portanto, indicação concreta de qual fato pessoal e controvertido demandaria interrogatório em audiência, especialmente diante da determinação anterior de especificação probatória. Por essa razão, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal do autor, por falta de especificação do fato a ser demonstrado e ausência de reiteração fundamentada após a intimação própria para delimitação da instrução. Pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários — ID 164256300 O requerimento merece acolhimento, com delimitação. O réu pretende demonstrar que valores relacionados à operação questionada foram efetivamente disponibilizados ao autor e posteriormente movimentados, circunstância diretamente relacionada aos pontos controvertidos referentes ao recebimento de vantagem econômica e à eventual compensação. A prova mostra-se, portanto, pertinente e potencialmente útil. Há, contudo, necessidade de restringi-la ao objeto concreto da demanda. Isso porque consta dos próprios autos que o contrato nº BYX90000662214 decorreu de operações sucessivas de migração/portabilidade e que a decisão de ID 113583649 identificou como operação originária com liberação de numerário o contrato nº 815739142, no valor de R$ 10.330,70, em 23/08/2022. Além disso, a petição de ID 164256300 não individualiza adequadamente a instituição destinatária, a conta bancária, o período exato dos extratos nem a operação financeira concreta cujo crédito se pretende comprovar. O documento contém, inclusive, referência nominal a pessoa estranha a estes autos, embora tenha sido protocolado no processo correto, circunstância que recomenda especial delimitação antes da expedição da ordem. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de produção da prova mediante expedição de ofício, condicionado à prévia especificação pelo réu, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) indicar a instituição financeira destinatária; b) individualizar, na medida das informações de que disponha, a conta bancária em que sustenta ter ocorrido o crédito; c) identificar a operação, a data e o valor cuja entrada pretende demonstrar; d) indicar período determinado e proporcional para apresentação dos extratos, vedado requerimento genérico de acesso integral à movimentação financeira do autor; e) esclarecer de que modo a operação indicada se vincula à cadeia contratual objeto destes autos. Cumprida a determinação, expeça-se o ofício, restringindo-se a requisição aos dados necessários à comprovação do crédito e de sua movimentação no período delimitado. Não havendo especificação no prazo assinalado, a prova será tida por não viabilizada pela própria parte requerente, prosseguindo-se com os elementos existentes nos autos. O feito encontra-se apto ao saneamento, mas ainda demanda produção probatória documental específica. As preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e inépcia da inicial são rejeitadas. O pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor fica indeferido neste momento. É admitida a prova documental já produzida e deferida, nos limites acima fixados, a requisição de extratos bancários requerida pelo Banco Pine. A prova pericial genericamente postulada pelo réu e o seu pedido de depoimento pessoal são indeferidos por ausência de especificação concreta, especialmente após intimação expressa destinada à delimitação das provas. A perícia condicional postulada pelo autor na inicial fica prejudicada no estado atual dos autos, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha documento novo apto a constituir objeto técnico de exame. Ante o exposto: i) REJEITO a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 13.000,00; ii) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; iii) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; iv) RESERVO para a sentença a apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé; v) INDEFIRO, por ora, o julgamento antecipado do mérito requerido pelo autor no ID 160669974; vi) DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC, e FIXO os pontos controvertidos constantes da fundamentação; vii) DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida nesta decisão, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência, regularidade e autenticidade da contratação e da cadeia negocial invocada, sem prejuízo dos ônus próprios da parte autora; viii) ADMITO a prova documental já produzida, ficando eventual documentação superveniente sujeita ao art. 435 do CPC e ao contraditório; ix) DECLARO PREJUDICADO, no estado atual dos autos, o pedido autoral de perícia grafotécnica, papiloscópica ou digital, pela inexistência de objeto pericial especificamente individualizado, sem prejuízo de reapreciação se sobrevier documento novo contendo assinatura ou elemento eletrônico atribuído ao autor cuja autenticidade seja tempestivamente impugnada; x) INDEFIRO a prova pericial genericamente requerida pelo Banco Pine, ante a ausência de objeto técnico delimitado e a falta de especificação após a intimação de ID 163291697; xi) INDEFIRO o depoimento pessoal do autor requerido genericamente na contestação, diante da ausência de indicação dos fatos concretos a serem demonstrados e da falta de reiteração fundamentada após a intimação para especificação probatória; xii) DEFIRO, nos limites desta decisão, o pedido formulado pelo réu no ID 164256300 para obtenção de extratos bancários, devendo o Banco Pine, no prazo de 10 (dez) dias, especificar a instituição destinatária, a conta, a operação, a data, o valor, o período dos extratos e a vinculação da movimentação à cadeia contratual discutida nos autos; xiii) cumprida a determinação do item anterior, expeça-se o respectivo ofício, limitando-se a requisição às informações necessárias ao esclarecimento da operação individualizada; xiv) juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias; xv) após, voltem os autos conclusos para julgamento, ressalvada a necessidade de reapreciação de eventual prova técnica caso surja objeto concreto decorrente de documento superveniente regularmente admitido; xvi) nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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