Intimação — 0806490-**.2026.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0806490-**.2026.8.15.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (22177/P*) | A****** D* M*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0806490-**.2026.8.15.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: G. G. F. D. C.REPRESENTANTE: JOSINETE DA SILVA FREITAS Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: B**** P*** S*/A*, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255-A Advogado do(a) REU: E****** C****** - PB22177-A DECISÃO 1. DO SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual e inexistindo nulidades a declarar, procedo ao saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC). Rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da presente ação anulatória cumulada com pedidos indenizatórios e restituitórios, vigorando no ordenamento pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Inexiste inépcia da inicial, pois a causa de pedir e os pedidos decorrem logicamente da narrativa e estão instruídos com extratos do INSS suficientes à propositura da demanda. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído inicialmente reflete adequadamente a expressão econômica delineada pela parte e não acarreta prejuízo à defesa. A impugnação à gratuidade da justiça também deve ser rechaçada, tendo em vista que a hipossuficiência econômica do menor beneficiário do BPC/LOAS é presumida por lei (art. 99, § 3º, CPC) e foi comprovada nos autos. Afasto ainda a alegação de perda de pretensão por supressio ou duty to mitigate the loss, inaplicáveis para convalidar eventual nulidade absoluta que atinge patrimônio de menor incapaz. A controvérsia cinge-se a: a) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0076647303 (originariamente firmado com a Facta Financeira S.A. e cedido ao Banco Pine S.A.), bem como de eventuais reservas de margem (RCC) associadas, formalizados em nome da parte autora, menor impúbere titular do benefício assistencial NB 202.781.878-7; b) apurar a existência de prévia autorização judicial e, na sua falta, se o negócio ultrapassou os limites da simples administração dos bens do menor; c) averiguar a efetiva disponibilização do valor líquido mutuado (R$ 15.927,49) e sua concreta reversão em benefício da subsistência e necessidades essenciais do incapaz; d) apurar a regularidade dos descontos mensais no valor de R$ 423,60 incidentes sobre o benefício assistencial; e) examinar, conforme a instrução probatória, o cabimento da repetição do indébito (simples ou em dobro), a viabilidade de compensação com o crédito disponibilizado e a configuração de danos morais indenizáveis. Ressalte-se que a apuração do destino dado à quantia é indispensável para balizar os efeitos patrimoniais da lide (como restituição ao estado anterior e compensação), não se presumindo, nesta fase processual, nem o desvio pela genitora nem o proveito exclusivo da menor. 2. DO ÔNUS DA PROVA E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que a verba alimentar foi atingida sem proveito ao menor, enquanto às instituições financeiras incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, exibindo a documentação sob sua posse relativa à formalização da avença, cessão de crédito, dados cadastrais e efetivo repasse dos valores. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, em hipóteses tais, a contratação desprovida de autorização judicial pode acarretar nulidade, ressalvando-se a compensação do montante creditado para evitar locupletamento indevido: "Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contratação em nome de menor absolutamente incapaz. Benefício assistencial (BPC/LOAS). Ausência de autorização judicial. Violação ao art. 1.691 do Código Civil. Nulidade absoluta do negócio jurídico. [...] Restituição dos valores descontados com compensação do valor efetivamente sacado. Danos morais configurado. Reforma da sentença. Provimento do recurso." (TJ-PB; AC 0802465-**.2025.8.15.****; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 4ª Câmara Cível) Assim, determino a produção de prova documental complementar, com distribuição cooperativa dos encargos probatórios, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório ao final da instrução. 3. DAS PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) extratos bancários da conta indicada para recebimento do mútuo (Banco Bradesco, Ag. 5747 ou conta PicPay informada nas peças defensivas), abrangendo o período do crédito (abril de 2024) e os 90 (noventa) dias subsequentes; b) comprovantes de despesas (médicas, alimentares, educacionais, habitacionais ou essenciais) que indiquem a destinação do valor em prol da subsistência e do cuidado do menor; c) declaração circunstanciada da representante legal detalhando a destinação da quantia, eventuais transferências e a titularidade da conta (se própria, do menor ou conjunta); d) outros documentos aptos a demonstrar se a quantia reverteu ou não em benefício do incapaz. Intimem-se as instituições financeiras rés (Banco Pine S.A. e Facta Financeira S.A.) para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntem: a) o instrumento contratual integral, o termo de cessão de crédito/portabilidade entre as corrés e todos os documentos/registros de autenticação utilizados na celebração; b) comprovante de efetiva disponibilização do crédito, com identificação clara da conta destinatária e de eventuais saques/transferências sob sua posse; c) demonstrativo discriminado de todos os descontos efetuados no benefício da parte autora desde a contratação; d) informação acerca de eventual autorização judicial apresentada no ato da contratação e dos procedimentos adotados para conferência da representação legal. 4. DAS PROVAS ORAIS, JULGAMENTO ANTECIPADO E ADVERTÊNCIAS Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente eventuais provas periciais ou orais que pretendam produzir, apontando o fato controvertido a ser demonstrado. O silêncio ou requerimento genérico ensejará o julgamento conforme o estado do processo. A conduta das partes quanto à exibição dos documentos ao seu alcance será valorada no momento do julgamento, ressalvando-se que a simples comprovação do crédito em conta não faz prova automática, por si só, de que houve efetivo proveito econômico ao incapaz, devendo-se examinar a movimentação posterior e os gastos comprovados. Decorrido o prazo com ou sem manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
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