TJPE Intimação Seção B da 9ª Vara Cível da …

Intimação — 0042804-**.2026.8.17.****

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Dados da publicação

Número do processo

0042804-**.2026.8.17.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - J*. H*. D*. S*.

Advogados

M**** S***** B***** J***** (67024/P*) | E******…

Texto da publicação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042804-**.2026.8.17.**** INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254391522, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por J.H.S., menor impúbere, representado por sua genitora LUCIENE TEOFILO DA SILVA, em face do BANCO PINE S.A., alegando, em suma: Que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que, sem sua ciência e sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, foram celebrados em seu nome, por meio de sua representante legal, os contratos de empréstimo consignado nºs 0072212293, BYX90000693227 e 0091830550, dos quais decorrem descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário totalizando a quantia de R$ 7.954,20; Que a contratação, por importar oneração do patrimônio de pessoa absolutamente incapaz sem o necessário controle jurisdicional prévio, é nula de pleno direito, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, além da reparação pelos danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e o bloqueio da margem consignável. No mais, a declaração da nulidade dos contratos nºs 0072212293, BYX90000693227 e 0091830550, a baixa das averbações indevidas junto ao INSS, a condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados em R$ 15.908,40 e dano moral em R$ 15.000,00. Gratuidade deferida. Liminar negada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por inexistência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio. No mérito, sustentou: A regularidade da contratação, afirmando que esta foi realizada pela genitora do autor, pessoa plenamente capaz, no exercício regular do poder familiar e da administração dos bens do filho menor, mediante plataforma digital segura, com validação biométrica, envio de documentos pessoais e assinatura eletrônica. Defendeu que a Instrução Normativa INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, dispensava a autorização judicial para a concessão de empréstimo consignado por representante legal, de modo que a exigência do art. 1.691 do Código Civil não incidiria na hipótese. Impugnou, ainda, a existência de dano moral indenizável e o cabimento da repetição em dobro, e, subsidiariamente, requereu que, em caso de acolhimento de qualquer pedido, fosse determinada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Réplica apresentada. Instadas as partes a especificar provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o réu, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis. O MPPE opinou procedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cumpre inicialmente enfrentar as preliminares suscitadas em contestação. Não há de prospera a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão veiculada na inicial refere-se à nulidade absoluta de negócio jurídico, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a teor do parágrafo único, do artigo 168, do Código Civil, sendo incompatível com o acesso à justiça. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia central dos autos resume-se à validade de contratos de empréstimo consignado celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, por intermédio de sua genitora, sem prévia autorização judicial. Anote-se que a solução da lide passa, necessariamente, pelo exame do regime jurídico da representação dos filhos menores para a prática de atos de disposição patrimonial, disciplinado pelo artigo 1.691, do Código Civil, segundo o qual não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Tal norma estabelece, portanto, 02 requisitos cumulativos para que o representante legal possa validamente onerar o patrimônio do filho menor além dos atos de mera administração: de um lado, a demonstração de necessidade ou evidente interesse da criança, e, de outro, a prévia autorização judicial, consubstanciada em alvará, que tem por finalidade submeter ao crivo do Poder Judiciário, de forma prévia e não meramente ratificadora, a conveniência e a extensão do ato de disposição pretendido. Entende-se que a ausência de qualquer desses requisitos torna o ato nulo de pleno direito, por se tratar de norma de ordem pública, instituída em proteção ao incapaz, cuja finalidade é evitar que o poder familiar, que existe em benefício do filho e não de quem o exerce, seja distorcido em prejuízo do próprio menor. Neste sentido: Válido verificar que a questão de fundo versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira em razão de alegada falha no serviço prestado, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora, decorrentes de suposta autorização de Empréstimo Consignado, mediante contratação na modalidade digital, realizada por meio da biometria facial. Do exame dos autos, verifico que houve a juntada de documentos pelo Banco, que trouxe como prova de adesão ao contrato a assinatura eletrônica por aplicativo, que captou selfie da parte contratante, bem como a respectiva geolocalização e documentos pessoais (fl .95). Além disso, ofício de fl. 146 enviado pelo BRADESCO informa que o valor do empréstimo fora efetivamente depositado na conta corrente do Contratante, genitor do Recorrente, sendo imediatamente objeto de aplicação em investimento. Diante de tais circunstâncias, em razão do recebimento do numerário e, consequentemente, sua aplicação financeira pelo titular contribui para reconhecer a validade da contratação eletrônica. Inobstante, embora se reconheça a legalidade do pacto contratual, entendo que o mesmo se encontra eivado pela ilegalidade. Explico. Como dito inicialmente, o contrato de empréstimo no benefício previdenciário (BPC-LOAS) foi contraído pelo genitor do menor no valor de R$ 14.169,08. (...) Contudo, o genitor como mero administrador dos bens do seu filho não poderia contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, fora que faz-se necessário a autorização judicial, assim como exige o art. 1.091 do código civil: “Art . 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único . Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.” Outrossim, a instrução normativa pres/inss nº 154, de 12 de setembro de 2023, diz que: “§ 12. No momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8 .742, de 7 de dezembro de 1993, não pode exceder o limite de 35% do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º-A do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 30% para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; e b) 5% destinado exclusivamente à: 1. amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (...) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000153-32 .2023.8.25.0074, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 24/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL). No caso concreto, é fato incontroverso, porque expressamente reconhecido na própria contestação, que a contratação foi realizada por Kamila da Silva Cunha, representante legal do autor, mediante assinatura eletrônica por biometria facial própria, sem que em nenhum momento tenha sido juntado aos autos alvará judicial autorizando a contração do empréstimo consignado de longuíssimo prazo, com inúmeras parcelas mensais, a incidir sobre o único benefício de natureza previdenciária assistencial titularizado pela parte autora. Não se cuida, à evidência, de ato de simples administração, mas de genuína obrigação de vulto que compromete, por período que se estende por 07 anos, parcela substancial da única fonte de renda de que dispõe o núcleo familiar para prover a subsistência da criança. Tampouco há nos autos qualquer elemento que evidencie necessidade ou evidente interesse do menor na contratação, ônus da parte demandante, enquanto o ônus de demonstrar a falta de autorização judicial prévia, seria do próprio réu, que dele não se desincumbiu. Registre-se ainda que não socorre ao réu a alegação de que a contratação estaria amparada pela Instrução Normativa INSS n° 138/2022, então vigente, ou pela Lei n° 14.431/2022, que ampliou a possibilidade de consignação em folha para beneficiários do benefício de prestação continuada. É que tais normas disciplinam a mecânica operacional da retenção de valores pela autarquia previdenciária e autorizam, em abstrato, a modalidade de crédito consignado para titulares de BPC, mas em momento algum dispensam, para os beneficiários absolutamente incapazes, a autorização judicial exigida pelo artigo 1.691, do Código Civil, norma de hierarquia superior, editada pelo Congresso Nacional, que não pode ser afastada por ato normativo de natureza meramente administrativa emanado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Insta salientar que tal Regulamento não revoga lei, e muito menos ato normativo interno de autarquia previdenciária tem o condão de flexibilizar proteção civil conferida ao incapaz por norma de ordem pública e, ainda que se admita que a instituição financeira agiu em conformidade com a praxe operacional vigente no âmbito administrativo, tal circunstância não tem o condão de sanar o vício de validade do negócio jurídico, embora seja apta a afastar, como adiante se examinará, a caracterização de má-fé inescusável para fins de repetição em dobro. Sabe-se que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei n° 8.742/93, ostenta natureza alimentar, destinando-se a assegurar o mínimo existencial de quem, por sua condição, não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família e, tratando-se de verba desta natureza, resta impenhorável e incompensável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, proteção que não pode ser contornada pela via oblíqua da consignação em folha, quando o titular do benefício é absolutamente incapaz e não houve autorização judicial para tanto, como já exaustivamente explicitado na presente sentença. Por essa razão, não é dado ao réu valer-se do benefício assistencial do autor para reaver os valores por ele disponibilizados na contratação, tampouco para prosseguir efetuando descontos, na medida em que a nulidade do contrato, uma vez decretada, retira o suporte jurídico que legitimaria qualquer retenção sobre o referido benefício, sob pena de se perpetuar, por via transversa, a mesma lesão que a presente decisão visa a debelar. Logo, os aludidos descontos hão de cessar de forma definitiva e imediata, sendo vedada, doravante, qualquer nova consignação relativa aos contratos ora anulados, ou a quaisquer outros que se lhes sucedam por refinanciamento ou repactuação, sobre o benefício titularizado pelo autor e, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se, como consectário lógico, o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182, do Código Civil. Não prospera, contudo, o pedido de repetição em dobro, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, porquanto a existência, à época da contratação, de instrução normativa editada pela própria autarquia previdenciária que autorizava a prática de consignação por representante legal, ainda que insuficiente para sanar o vício de validade perante a legislação civil, é circunstância apta a caracterizar o engano justificável a que alude a parte final do referido dispositivo, afastando o elemento de reprovabilidade qualificada exigido para a dobra da repetição. Doutra banda, os valores líquidos efetivamente disponibilizados por ocasião da contratação, comprovadamente creditados em conta bancária de titularidade da representante legal Luciene Teofilo da Silva, e não do autor, ingressaram no patrimônio da genitora, e não se tem nos autos qualquer elemento de prova de que tenham revertido, no todo ou em parte, em proveito do menor incapaz, seja para custeio de suas necessidades de saúde, alimentação, terapias ou qualquer outra despesa vinculada ao seu desenvolvimento. Logo, diante da ausência de tal comprovação, que incumbia à parte autora produzir, não se pode presumir, em benefício de quem recebeu a vantagem patrimonial, que os recursos tenham sido utilizados em favor da criança, sob pena de se chancelar autêntico enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884, do Código Civil. Por outro lado, a manutenção desses valores no patrimônio da representante legal, sem a correspondente restituição ao réu, configura vantagem patrimonial indevida, obtida à custa do empobrecimento do réu decorrente da anulação do negócio, circunstância incompatível com os princípios que regem o instituto da nulidade e o dever de retorno ao estado anterior. Logo, nada obsta que o réu, querendo, promova pedido de cobrança, em ação própria, em desfavor da genitora da parte autora. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente cessação dos descontos e a restituição integral e simples dos valores subtraídos do benefício assistencial, embora promova a recomposição patrimonial adequada e suficiente ao autor, não desfaz o tempo que restou sendo descontado por contrato inválido, gera dano de ordem imaterial in re ipsa, pelo tudo supra esposado neste decisum. A autora é pessoa humilde, de parcos recursos que tem no seu benefício o único meio de sobrevivência. Entendo que retirar-lhe, mesmo que seja de forma parcial, impõe vivenciar privações por não dispor dos numerários necessários para adquirir, inclusive, produtos indispensáveis e emergenciais à sua sobrevivência. Essa tem sido a orientação do E. STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ . RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ .REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais, na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se indenização por dano moral. 2 . O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022.3 . A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no contexto delineado .5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - AREsp: 0000000-**.0000.2.83.**** SP 2024/0474022-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1198906 SP 2017/0286109-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Assim, considerando as condições de fortuna de ambas as partes e os danos efetivamente sofridos, entendo por justo estipular o valor da indenização em R$ 2.000,00, valor que não causa enriquecimento indevido ao autor, porém induz ao pensamento das instituições financeiras para tomarem maiores cautelas nestas espécies de contratações. Por fim, não há falar em litigância de má-fé por parte da autora, seja porque se trata de menor absolutamente incapaz, cuja pretensão veicula direito expressamente assegurado pelo parágrafo único do artigo 1.691, do Código Civil, seja porque não se vislumbra, dos elementos constantes dos autos, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido de condenação formulado pelo réu nesse particular. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: 1) declarar a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nºs 0072212293, BYX90000693227 e 0091830550, celebrados em nome do autor, menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao artigo 1.691 combinado com os artigos 104, inciso III, e 166, incisos I e VI, todos do Código Civil; 2) determinar, inclusive em caráter liminar, a cessação definitiva e imediata de quaisquer descontos relacionados aos referidos contratos, ou a eles vinculados por refinanciamento ou repactuação, incidentes sobre o benefício de prestação continuada de titularidade do autor, pelo que determino a intimação do réu para que o faça, em 15 dias, sob pena de incidência corresponde ao décuplo do valor descontado, até o limite de R$ 10.000,00; 3) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, em 30 dias, após o trânsito em julgado, os valores descontados de seu benefício assistencial desde o início dos descontos, com incidência unicamente de correção monetária, observando-se a tabela do ENCOGE que já contempla esse tipo de correção antes e depois da Lei nº 14.905/2024, desde cada desconto respectivo; 4) condenar a parte ré em indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o citação, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, de sua fixação, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Condeno a parte ré em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Dê-se vistas ao MPPE para apuração de eventual crime ou desídia na curatela da parte autora/menor. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se. Recife, data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas." RECIFE, 21 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042804-**.2026.8.17.****

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Seção B da 9ª Vara Cível da Capital.
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