Intimação — 0801015-**.2026.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801015-**.2026.8.20.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801015-**.2026.8.20.**** Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA FERNANDES RODRIGUES REU: B**** P*** S*/A* SENTENÇA Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXSANDRA FERNANDES RODRIGUES, no qual alega que a sentença impugnada: a) foi contraditória ao entender que a representante legal atuou no pleno exercício no poder familiar, pois a embargante já havia alcançado a maioridade à época da contratação; b) foi omissa quanto ao fato de o benefício estar bloqueado para empréstimo; c) incorreu em contradição quanto ao recebimento dos valores; e d) foi obscura quanto ao alcance da IN 138/2022 do INSS. Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes. Devidamente intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível rediscutir a matéria na via eleita. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019). No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos. Com efeito, o juízo apreciou a matéria nos limites da questão jurídica utilizada pela embargante como fundamento na petição inicial, a saber, a falta de alvará de autorização judicial para celebração de empréstimo com pessoa incapaz, circunstância que, em sua ótica, inquina o negócio de nulidade absoluta, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Nesse contexto, denota-se que a parte autora sequer nega a contratação, não havendo na exordial nenhuma alegação ou fundamento no sentido de que a nulidade pleiteada se fundamenta no fato de que a embargante já havia atingido a maioridade e que sua genitora teria celebrado o contrato fraudulento perante a instituição financeira. Conforme se denota, todas essas questões somente foram trazidas pela embargante neste momento, caracterizando inovação jurídica que não pode ser acolhida no atual estágio, pela via dos embargos de declaração. Frise-se que não é dado à parte ingressar em juízo sob determinada moldura fático-jurídica, e, no decorrer do processo, alterar sua própria narrativa, modificando as premissas que fundamentaram a propositura da ação. A petição inicial traz como causa de pedir a alegada ausência de alvará judicial para celebração de contrato com menor/incapaz, donde decorrem os pedidos de nulidade do negócio, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, de modo que não é possível à embargante modificar/alterar posteriormente esse fundamento, sob pena de incorrer em inépcia por ausência de correlação entre os pedidos e a causa de pedir. Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita. Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Apodi.