TJGO Intimação Abadiânia - Vara Cível

Intimação — 5001038-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5001038-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: ***@tjgo.jus.br Processo: 5001038-**.2026.8.09.**** Polo Ativo: Izaias Jose Da Silva (CPF/CNPJ ***.***.***-**)   Polo Passivo: B**** P*** S*/a* (CPF/CNPJ **.***.***/****-**) Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IZAIAS JOSE DA SILVA em face de BANCO PINE S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. O réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação e suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial. Juntou documentos referentes à contratação que afirma ter sido realizada pelo autor. O autor impugnou a contestação, alegando sua intempestividade e destacando que os documentos apresentados pelo banco não correspondem à sua pessoa, especialmente porque o comprovante de transferência demonstra que o valor do empréstimo foi destinado a terceira pessoa, além de a documentação de formalização apresentar imagem de pessoa do sexo feminino. Requereu a procedência dos pedidos e, posteriormente, postulou a realização de perícia digital. O réu, por sua vez, ratificou a contestação e informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, reconheço a intempestividade da contestação. Conforme se extrai dos autos, o réu foi citado em 05/03/2026, tendo transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada no evento 16. O autor, inclusive, requereu expressamente o reconhecimento da revelia no evento 19. A contestação somente foi apresentada em 10/06/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo previsto no art. 335 do CPC. Assim, reconheço a revelia do réu, na forma do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que a revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, especialmente quando existentes elementos probatórios nos autos que permitem o exame da controvérsia, razão pela qual passo à análise das demais questões. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico não condiciona, como regra geral, o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo. No caso, ademais, está evidenciada a necessidade da tutela jurisdicional diante da pretensão do autor de ver declarada a inexistência da relação jurídica e cessados os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A própria resistência manifestada pelo réu nos autos evidencia a existência de controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído deve corresponder ao conteúdo econômico dos pedidos formulados, observando-se, em caso de cumulação, o disposto no art. 292, VI, do CPC. Não cabe reduzir o valor da causa ao montante que o réu entende ser o máximo possível de condenação, pois tal definição não se confunde com o mérito da demanda. Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial apresenta os fatos, fundamentos e pedidos de forma suficientemente clara, permitindo o pleno exercício do contraditório. A ausência de planilha discriminada não constitui, no caso, vício capaz de inviabilizar a demanda, sobretudo porque se busca, primordialmente, a declaração de inexistência de relação jurídica, sendo os valores eventualmente devidos passíveis de apuração mediante simples cálculo. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 56670842, que teria originado descontos no benefício previdenciário do autor. A relação é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora o autor tenha impugnado a contratação, o ponto determinante para o deslinde da controvérsia não reside apenas na negativa apresentada na inicial, mas na própria documentação produzida pelo réu. Com efeito, o banco sustenta que o contrato teria sido regularmente celebrado pelo autor, mediante contratação eletrônica, biometria facial e disponibilização do crédito. Todavia, o comprovante de transferência juntado pela própria instituição financeira demonstra que o valor de R$ 1.535,58 foi destinado, em 20/01/2023, à pessoa identificada como GERALDA RAIMUNDA DA SILVA, em conta mantida perante o Banco Bradesco S.A., e não ao autor IZAIAS JOSE DA SILVA. A inconsistência é ainda mais evidente diante da documentação de formalização eletrônica apresentada pelo réu, que contém imagem de pessoa do sexo feminino, enquanto o autor é pessoa do sexo masculino. Portanto, a própria prova produzida pelo banco não demonstra que o autor tenha celebrado o contrato ou recebido o numerário correspondente. É certo que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A jurisprudência, contudo, não estabelece que tal comprovação deva necessariamente ocorrer mediante perícia, admitindo outros meios de prova idôneos. No caso concreto, a perícia digital requerida pelo autor mostra-se desnecessária. Isso porque a questão controvertida pode ser solucionada a partir dos próprios documentos apresentados pelo réu. Não se mostra necessária investigação técnica sobre hash, metadados, softwares, tokens ou registros eletrônicos quando o próprio comprovante de crédito apresentado pela instituição financeira indica que o numerário foi destinado a pessoa diversa do demandante, ao passo que a documentação de formalização apresenta imagem igualmente incompatível com a identidade do autor. A perícia, nessas circunstâncias, não se presta a suprir a ausência de demonstração de que a operação foi efetivamente realizada pelo autor. Trata-se, portanto, de prova desnecessária ao julgamento, razão pela qual a indefiro, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o próprio réu, após a impugnação da documentação, informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Desse modo, não tendo o banco comprovado a contratação pelo autor, tampouco a autorização para os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica impugnada e a inexigibilidade do débito dela decorrente. A alegação de cessão do crédito entre a Facta Financeira e o Banco Pine não altera essa conclusão. A cessão de crédito não tem o condão de criar obrigação inexistente nem de conferir ao cessionário direito decorrente de negócio jurídico que não foi comprovadamente celebrado pelo consumidor. Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável. A instituição financeira promoveu descontos em benefício previdenciário com fundamento em contratação que não logrou comprovar como efetivamente realizada pelo autor, tendo, inclusive, apresentado documentação incompatível com sua identidade e comprovante de crédito em favor de terceira pessoa. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, com apuração por simples cálculo. Quanto ao dano moral, também está configurado. A hipótese não se limita a mera cobrança indevida. Houve descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato cuja contratação pelo autor não foi comprovada. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera de tranquilidade e segurança patrimonial do consumidor, especialmente diante da natureza alimentar do benefício atingido. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A alegação de litigância de má-fé formulada pelo réu não merece acolhimento. O exercício do direito de ação, especialmente diante da existência de descontos que o consumidor afirma desconhecer, não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso, ao contrário, a prova documental produzida pelo próprio réu corrobora a existência de inconsistências relevantes na contratação atribuída ao autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IZAIAS JOSE DA SILVA em face de BANCO PINE S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 56670842 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) determinar ao réu que cesse os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, caso ainda existentes; c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados por simples cálculo, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a legislação aplicável; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa Selic a partir desta sentença. Indefiro a produção de prova pericial digital, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, ficando a parte embargante advertida de que a oposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Abadiânia, datado e assinado eletronicamente.   ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito

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