TJGO Intimação Goianira - Vara Cível

Intimação — 5109939-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5109939-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

Comarca de Goianira Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ S) Autos: 5109939-**.2026.8.09.**** Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Maria Darci Evangelista Da Silva Réu: B**** P*** S*/a* Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por MARIA DARCI EVANGELISTA DA SILVA, em desfavor de B**** P*** S*/A*, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, a parte autora relata que é beneficiária perante ao INSS. Afirma a autora que foi surpreendida com a existência de descontos junto ao seu benefício previdenciário por ato do requerido, referente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem para cartão (RMC), da qual desconhece qualquer contratação. Requer, assim, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado nº 915469, a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela conversão para empréstimo consignado. Juntou documentos (mov. 01). Determinada a emenda à inicial (mov. 08), a parte autora juntou documentos, na mov. 11. O banco réu apresentou contestação (mov. 13), em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa, e arguiu a falta de interesse de agir e ausência de extrato bancário. No mérito, defendeu a inexistência de irregularidades no contrato celebrado entre as partes e que, inclusive, as taxas pactuadas estão dentro dos parâmetros legais. Diante de tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Decisão proferida na mov. 14, que recebeu a inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita. Ainda, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. Na mov. 19, o banco requerido informou que não possui outras provas a produzir.  Impugnação a contestação (mov. 22). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 34). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Antes de adentrar no mérito da questão, passo à análise da defesa processual arguida pelo réu em contestação (preliminares). 1) Impugnação ao valor da causa A parte requerida alega que o valor da causa pedido na exordial é exorbitante, com base no artigo 291 do Código de Processo Civil. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao benefício pretendido pela parte, sendo essa a posição sufragada pela doutrina e pela jurisprudência. O art. 291, do NCPC, expressamente prevê que: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." O valor da causa corresponde, pois, à apreciação ou equivalência monetária da pretensão. No dizer de Hélio Tornaghi: “(...) por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2º v., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Edição, 1978, p. 256).” Destarte, é certo que a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O art. 292, do novo Código de Processo Civil, dispõe sobre como se calculará o valor da causa em várias espécies de ações. Sobre o assunto, sabe-se que, nas ações declaratórias, o valor da causa corresponde ao proveito econômico que a parte irá auferir caso tenha seu pedido acolhido. Em outras palavras, conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior, "determina-se, portanto, o valor da causa, apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu". Ainda, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, o valor da presente ação deve corresponder a soma do valor de todos os pedidos iniciais, como devidamente procedido pela parte autora, sendo R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. No caso concreto, a autora atribuiu de forma correta o valor à causa. Por essa razão, REJEITO a impugnação apresentada. 2) Falta de interesse de agir Em que pese os argumentos expostos pelo requerido, conforme o entendimento da jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote, primeiramente, a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente. Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM QUALQUER SIMILITUDE COM A QUESTÃO SUB JUDICE, ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não implica em indeferimento da exordial, não competindo ao Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda. 2. A sentença viola princípios constitucionais, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, desrespeitando as garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, ao impor obstáculo, exigir requisito não previsto em lei, para a tramitação da ação e apreciação do mérito. 3. Erro na aplicação de Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A questão previdenciária, objeto de repercussão geral, tem como órgão responsável o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em nada dispondo sobre Piso salarial de categoria, incorrendo o MM. Magistrado em error in procedendo. 4. Indevido indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impõe a cassação da sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5254058-**.2019.8.09.****, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020) Acrescenta-se, ainda, o fato da própria apresentação de peça contestatória refutando, detalhadamente, os argumentos abordados pela Promovente em exordial. Assim, a formulação de contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida” (TJGO, Apelação (CPC): 0459959-**.2014.8.09.****, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019). Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, razão pela qual AFASTO a preliminar aventada. 3) Ausência de apresentação de extrato bancário O banco requerido alegou que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários. Contudo, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que foram juntados extratos bancários, na mov. 11. Diante da ausência de outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da ação. Adentrando às questões de fundo postas em julgamento, mister ressaltar, inicialmente, que as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando, portanto, sujeitas ao regramento legal disposto no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o Poder Judiciário tem o poder-dever de velar pela legalidade e equilíbrio das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se obsoleto o princípio da intangibilidade contratual, também conhecido como pacta sunt servanda. Assim, a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Corrobora nesse sentido a redação da Súmula nº 297 do STJ, a qual, por força do art. 927, inciso IV, do CPC, tem o condão de vincular os juízos ao seu enunciado em que afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pretende a autora a declaração de ilegalidade dos descontos a título de empréstimo sobre RMC, com a restituição dos valores e indenização por danos morais, e, alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado. Assim, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se na análise sobre a validade do contrato celebrado entre as partes e os seus consectários, como repetição de indébito e dano moral. No caso dos autos, reputo que a nulidade/inexistência contratual não prospera, uma vez que a instituição ré demonstrou, de forma inequívoca, a existência do pacto mediante a apresentação do termo de adesão de cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário, assinados mediante procedimento eletrônico de validação (evento 13, arquivos 6,7 e 8). Com efeito, os documentos juntados contêm selfie da contratante (mov. 13, arq. 2), dados de geolocalização e registro do endereço IP do dispositivo utilizado, elementos que, em conjunto, conferem autenticidade e segurança à manifestação de vontade, evidenciando a legitimidade do consentimento prestado. Nota-se do contrato em questão que, no cabeçalho do documento consta a seguinte informação: "Termo de adesão ao regulamento de utilização do cartão consignado", de modo que não se mostra crível a afirmação de que a autora não sabia o que estava contratando. Além disso, a parte autora ainda assinou um "termo de consentimento esclarecido", em que declarou expressamente que contratou cartão de crédito consignado.  Da mesma forma, não se verifica a inobservância, pelo réu, do dever de informação e transparência, pois, conforme prova documental apresentada, a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, reconhecendo por meio da proposta de adesão, entre outras, que: (...) Por meio deste instrumento, declaro, expressamente que contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício, conforme assinalado no item I acima, bem como fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Tenho conhecimento de que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo BANCO PINE S.A., já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. Declaro ainda, saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do meu Cartão é inferior a taxa de juros do cartão de crédito convencional, sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI, do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INS nº 138, de 10 de novembro de 2022, constados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: a) eu não realize outras transações de qualquer natureza durante todo o período de amortização projetado a partir da última atualização; b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignada da minha margem consignável do cartão; c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e e) não haja alteração da taxa de juros remuneratórios. (...) - Grifei Ora, frente ao que foi exposto, não parece crível admitir que a parte autora não sabia o que estava contratando. Logo, diante de todos estes argumentos, entendo que há nos autos elementos que justifiquem o afastamento da Súmula 63 do TJGO, pois neste tipo de contrato a que se refere o enunciado, o consumidor acredita que está contratando empréstimo consignado nos moldes tradicionais, o que não se aplica ao caso dos autos, pois, como bem colocado, há diversos outros elementos que deixam evidente que a autora sabia o que estava adquirindo. Ademais, diferentemente do que ocorre no cartão de crédito consignado (RMC), no qual há a incidência de juros vinculados ao débito decorrente do pagamento mínimo da fatura, o cartão consignado de benefício (RCC) apresenta natureza distinta. Nesse modelo, o consumidor pode realizar saque (in casu, não houve compras), e não se sujeita à aplicação de créditos rotativos nem aos encargos moratórios típicos do cartão de crédito convencional. Em verdade, o pagamento do saldo é efetuado mediante número fixo de parcelas mensais, previamente estabelecidas no momento da contratação, como se observa no caso concreto. Portanto, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do consumidor, referentes ao cartão consignado de benefício (RCC), correspondem a abatimentos efetivos do valor principal da dívida, sem alongamento indevido do débito ao longo do tempo, sistemática que está em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que regulamenta a forma de amortização das parcelas nessa modalidade de crédito. A propósito, tal modelo de contratação tem sido considerado válido pelo TJGO, senão vejamos: Apelação Cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. I. Tempo utilizado na contratação digital. Inovação recursal. Não conhecimento. É inovadora a tese de que o tempo utilizado na contratação não seria congruente para cientificar o consumidor de todas as cláusulas contratuais, pois não foi deduzida na instância de origem. Qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo a quo não pode ser objeto de análise pela Corte Revisora.II. Cartão consignado de benefício (RCC). Modalidade contratual diferente do cartão de crédito consignado (RMC). Inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO. Relação jurídica comprovada. Ônus da prova. Embora a Súmula n. 63 deste TJGO reconheça a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) em relação aos casos em que o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, a hipótese dos autos versa sobre cartão consignado de benefício (RCC), ou seja, modalidade diversa da abrangida no enunciado sumular. Diferentemente do que ocorre no cartão de crédito consignado, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício o consumidor efetua saques, sem disponibilização dos créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. A partir dessas premissas, infere-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) e evidenciou que o demandante anuiu com os termos do negócio jurídico, mediante apresentação do contrato firmado eletronicamente, biometria facial, cópia dos documentos pessoais, extrato da conta, geolocalização e comprovante de transferência bancária, corroborando a autenticidade do pacto. Provada a validade e regularidade da avença, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5837612-**.2023.8.09.****, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). 2. Os documentos apresentados pela instituição financeira juntos à peça contestatória comprovam a relação jurídica e a regularidade da contratação, pois constata-se tratar de Contrato de Empréstimo Consignado, formalizado de modo eletrônico e através de biometria facial, no qual se verifica a fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a geolocalização da autora, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, além do seu documento de identificação, o qual não difere dos documentos pessoais acostados à peça inicial. 3. A devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da recorrente e, ainda, a reparação por supostos danos morais não merecem prosperar, porquanto houve regular contratação de empréstimo, sendo lícitos os descontos dos valores mínimos das faturas, conforme ajuste no pacto firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5610562-**.2021.8.09.****, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Por último, não reputo que o simples fato de não existir compras regulares seja suficiente para corroborar a afirmação autoral de que o que ela pretendia era somente um consignado, pois, repita-se, os termos do contrato assinado pela autora deixam evidente que a contratação era de um cartão de crédito RCC. Assim, verificada a legalidade da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado, tampouco restituição dos valores já pagos e indenização por danos morais, posto que inexiste justa causa a justificar tal pretensão. Por fim, é função dos magistrados fiscalizar os atos praticados por todos aqueles que integram a relação processual, inclusive quanto à observância dos deveres de lealdade, boa-fé e veracidade que devem nortear a atuação das partes e de seus procuradores, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. Outrossim, o art.80 do Código de Processo Civil dispõe: Artigo 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Verifica-se que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa grave por parte do litigante, manifestado por uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária que cause prejuízo à parte adversa. Pois bem. Vê-se que, na inicial da ação, a autora desvirtuou a verdade dos fatos, ao afirmar que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem para cartão (RMC), a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que, comprovada a regularidade da contratação e, de consequência, da consignação das parcelas no seu benefício previdenciário. Evidencio uma verdadeira manobra, arquitetada com objetivo de causar prejuízo alheio, com chancela do Poder Judiciário. A conduta adotada pela parte autora revela-se especialmente danosa porque não se trata de mero exercício de direito do direito de ação, tampouco simples interpretação equivocada dos fatos ou do direito. Ao afirmar, de forma categórica, que jamais havia contratado o empréstimo consignado, quando os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade da contratação e o efetivo recebimento de valores, a autora levou ao Poder Judiciário uma versão dos fatos dissociada da realidade documental. Não se pode admitir que o processo seja utilizado como instrumento de tentativa ou de mera aposta, para ver se, diante da ausência de resistência ou de eventual dificuldade probatória da parte contrária, seria possível obter vantagem econômica indevida. A lesividade da conduta reside, portanto, não apenas no prejuízo potencial imposto à parte adversa, mas também na indevida utilização da atividade jurisdicional, que deve ser reservada à solução de conflitos reais e legitimamente apresentados. A banalização do processo mediante alegações sabidamente incompatíveis com os documentos dos autos compromete a eficiência da proteção jurisdicional e impõe custos desnecessários às partes e ao próprio Estado. Constata-se, assim, que esse comportamento intolerável e afrontoso à ética por parte da autora, constitui alteração da verdade dos fatos, aduzindo-se tese falsa para tentar obter vantagem econômica, o que macula o disposto no artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil, constituindo a litigância de má-fé. Ressalta-se que não se está a punir a parte autora pelo simples fato de ter ajuizado ação e não ter obtido êxito. O que justifica a reprimenda processual é a utilização da jurisdição mediante alteração da verdade dos fatos. Torna-se evidente a litigância de má-fé da requerente, pois, o manejo de ação infundada é considerado como agressão ao devido processo legal e ao acesso à justiça, bem como à duração razoável do processo, princípios esses largamente valorizados pelo moderno Estado Democrático de Direito. Sobre o tema, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. [...] (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825696 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 02/02/2017) - Grifei. [...]. 2. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 868505 / SP, Relª. Minª. Isabel Gallotti, DJ de 10/10/2016) À propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a configuração de litigância de má-fé quando a parte ajuíza demanda fundada em alegação de inexistência da relação jurídica ou desconhecimento da dívida, posteriormente afastada pela prova da efetiva contratação. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERÍDICOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 – Não merece acolhimento os pedidos iniciais amparados na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e desconhecimento da dívida quando demonstrado pelo réu que as partes firmaram um contrato de financiamento e a contratante deixou de pagar as parcelas pactuadas. 2 - Incorre em litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0179917-**.2015.8.09.****, Rel. FERNANDO DE CASTROMESQUITA, Goiânia - 5ª Vara Cível e Arbitragem - II, julgado em 08/05/2017, DJe de 08/05/2017) - Grifei.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO AO RÉU. DEMONSTRAÇÃO DAEFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. 2. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, e tampouco em ilícito passível de reparação de danos de ordem moral. 3. Constatada a inverdade das alegações do demandante quanto a inexistência do débito apontado na inicial, patente o manifesto intuito de induzir o julgador em erro, com a alteração da verdade dos fatos, sendo devida a imposição da multa processual, por litigância de má-fé. 4. São deveres das partes, e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões ciente de que são destituídas de fundamento. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.”(TJGO, Apelação (CPC) 0292124-**.2015.8.09.****, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Goiânia - 8ª Vara Cível - I, julgado em 17/03/2017, DJe de 17/03/2017) - Grifei. Vale destacar que a litigância de má-fé interfere de forma nociva no correto desenvolvimento da relação jurídica processual estabelecida, de forma que os meios postos à disposição do magistrado para coibi-la e puni-la devem ser, antes de tudo, instrumentos destinados a preservar a dignidade da justiça, sem a qual o processo jamais atinge a sua finalidade. Não poderia, portanto, preservar tal dignidade se condena um ato ilícito processual de forma que não possa ressarcir o real prejuízo ou evitar eficazmente sua repetição. Assim, a condenação da parte autora como litigante de má-fé é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, c/c o art. 81, ambos do CPC, DECLARO POR SENTENÇA A PARTE AUTORA ACIMA NOMINADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ E CONDENO-A AO PAGAMENTO DE MULTA EM FAVOR DA PARTE RÉ, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor dado à causa nestes autos, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação. Esclareço que a multa por litigância de má-fé fixada nesta sentença não está abrangida pelo benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, devendo ser paga independentemente de sua condição econômica (AgInt no AREsp 1674543/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 03/11/2020). Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância do artigo 98, § 3° do NCPC, eis que o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA Juiz de Direito em Auxílio Decreto nº 4517/2026  

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O órgão informado na fonte pública é Goianira - Vara Cível.
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