Intimação — 0801073-**.2026.8.20.****
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Dados da publicação
Número do processo
0801073-**.2026.8.20.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: ***@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801073-**.2026.8.20.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MILIANE MONALISA TARGINO VIEIRA PARTE RÉ: B**** P*** S*/A* S E N T E N Ç A Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILIANE MONALISA TARGINO VIEIRA, em desfavor do BANCO PINE S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a autora ser titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Afirma que, em consulta aos extratos bancários, notou a existência do contrato nº 0053920308, com data de inclusão em 21/09/2022, firmado em nome da autora junto à instituição financeira requerida, com valor emprestado de R$14.204,96, com término previsto para 09/2029. Alega que a contratação do empréstimo existiu, contudo, sem o necessário alvará judicial. Ao final, requer a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício, seguida da declaração de nulidade do contrato de empréstimo, com a condenação da ré à restituição em sobro e a indenização por danos morais. A decisão de ID 184747674 deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido da tutela de urgência. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 188453157. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a anuência tácita da parte autora ao contrato, requerendo a inexistência de danos morais e o descabimento da devolução dos valores em dobro Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica à contestação no ID 188625423. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 188800621), ao passo que a ré juntou aos autos nova documentação comprobatória do caso (IDs 189530117, 189530118, 189530122 e 189530124). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. Ao cerne da questão, verifico que a controvérsia em análise consistem em dois pontos, o primeiro diz respeito a validade do negócio jurídico; o segundo, quanto a legalidade das cédulas contratuais firmadas com a pessoa do absolutamente incapaz, considerando que o desconto incide sobre o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), concedido em razão de sua condição de menor com deficiência, conforme disponibilizado no extrato de ID 184743376. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual. A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor. A jurisprudência do STJ vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. A parte autora alega irregularidade na celebração do contrato de empréstimo consignado e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada na obrigação de pagar danos morais. No caso dos autos, o requerido, por sua vez, colaciona aos autos com a contestação os contratos de empréstimo (ID 189530118), além do comprovante de transferência (ID 189530124). Além disso, o banco também anexou à peça de defesa a biometria facial da representante da menor no momento da contratação, o que denota que foram entregues espontaneamente à instituição financeira, pois não há nos autos menção a roubo ou furto dos referidos documentos. Assim, não restam dúvidas quanto a validade da contratação do negócio jurídico objeto da lide. Em relação a legalidade do negócio jurídico firmado, eis que o negócio foi firmado pela genitora da parte autora, a Sra. Maria Micilene Targino da Costa Vieira, para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (…) Além disso, observa-se que na época da contratação, a autora ainda era menor de idade, tornando requisito para a validade do negócio jurídico a apresentação de alvará judicial. Nesse cenário, é indiscutível a nulidade do negócio jurídico celebrado em nome do menor, sem prévia autorização judicial para tanto. Trata-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. Por sua vez, o reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome da menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquela. Em igual sentido, transcrevo a manifestação dos tribunais pátrios em casos convergentes, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE. IMPEDIMENTO LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. CONDUTA COSTUMEIRA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS . DESPROVIMENTO DE AMBOS. - O poder de administração dos genitores e/ou represe. (TJ-PB – AC: 0845725-**.2019.8.15.****, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível – Destacado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA . I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação . III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele. (TJ-MG - Apelação Cível: 5196546-**.2023.8.13.****, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024 - Destacado) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . CONTRATAÇÃO ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 136 DO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . 1. Nulidade da sentença. Caso dos autos em que o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão com base nos documentos acostados nos autos por ambas as partes, indicando os motivos que formaram o seu convencimento de forma clara e inequívoca, de modo que não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa da prestação jurisdicional. 2 . Princípio da dialeticidade. Recurso que dialoga adequadamente com os fundamentos da sentença atacada, assentando-se, principalmente, na ausência de permissivo legal, à época, para contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz. 3. Nulidade do negócio jurídico . O art. 166, IV, do CC explicita que "é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei". Relativamente à contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, o art. 3º, IV, da Resolução nº 28 do INSS, vigente à época da assinatura do contrato, dispunha que o representante legal (tutor ou curador) poderia permitir os descontos, mediante prévia autorização judicial .No caso, ausente prova da autorização judicial, sob o prisma do melhor interesse do menor, impõe-se reconhecer a nulidade da contração, com o retorno das partes ao status quo ante. 4. Danos morais. Ainda que reconhecida a nulidade do negócio jurídico, não há falar em prejuízo moral indenizável .Verifica-se que foi a própria genitora da menor, que ora a representa, quem firmou o contrato, tendo sido creditado em sua conta o valor contratado. Trata-se, com efeito, de simples aplicação do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans.Ademais, a parte autora não logrou demonstrar lesão aos atributos da sua personalidade, tampouco houve demonstração de coação no ato da contratação.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO . (Apelação Cível, Nº 5007072-**.2023.8.21.****, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 5007072-**.2023.8.21.**** OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024 – Destacado) Diante dos entendimentos transcritos, bem como das circunstâncias identificadas, não demonstrada a prévia autorização judicial para fins de contratação de empréstimo consignado, compreendo que o contrato é nulo de pleno direito e suspensos os descontos efetuados na pensão por morte recebida pela autora. Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo. Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. Com relação à repetição do indébito, nos termos do CDC, não é toda cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro do que foi cobrado. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa. Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a privação e oneração indevida de verba previdenciária de natureza alimentar e assistencial (BPC/LOAS) pertencente a menor impúbere acarreta abalo que desborda o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa (presumido). O comprometimento da renda destinada à manutenção básica de incapaz em situação de hipervulnerabilidade atinge diretamente sua dignidade e o mínimo existencial. Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supradestacado, bem como a Súmula 479 do STJ, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida. Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, sobretudo, da legislação aplicável, eis que, apesar de terem sido firmados negócios jurídicos por adulto, na representação de menor impúbere, deixou de solicitar termo de autorização judicial nesse desiderato, incorrendo, assim, em falha na prestação de seus serviços. Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o autor foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, cuja contratação não aderiu, nem se beneficiou, tampouco atendeu aos requisitos exigidos por lei. Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos. Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Nesses casos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) consolidou o entendimento de concessão da indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade do menor. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra sentença de improcedência em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira. Sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado sem autorização judicial e com descontos indevidos em benefício assistencial (BPC/LOAS), apontando falha no dever de informação, vício de consentimento e prática abusiva, como venda casada. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a responsabilidade da instituição financeira .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial; (ii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos efetuados sobre verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nula de pleno direito, por ofensa ao art . 1.691 do Código Civil, que condiciona a validade do ato à prévia autorização do juiz, quando se trata de obrigação que ultrapassa os limites da administração ordinária dos bens do menor. A ausência de autorização judicial compromete a formação válida do negócio jurídico e não pode ser convalidada por eventual recebimento dos valores por parte da representante legal, sendo responsabilidade da instituição financeira verificar a regularidade da representação. A instituição financeira falhou em adotar as cautelas mínimas exigíveis para a contratação com beneficiário absolutamente incapaz, incidindo em defeito na prestação do serviço, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica engano justificável, sendo aplicável a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS . A prática da instituição financeira causou dano moral ao menor, pois os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar violaram sua dignidade e comprometeram sua subsistência, sendo o valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A condenação deve observar, para fins de atualização monetária e juros moratórios, a disciplina da Lei nº 14.905/2024, a depender da data dos fatos geradores, aplicando-se, conforme o caso, os índices SELIC e IPCA, nos termos dos arts . 389 e 406 do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por afronta ao art . 1.691 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação inválida, inclusive pela falha na verificação da regularidade da representação legal. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário de natureza alimentar, quando ausente engano justificável, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1 .691, 421, 422, 389 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676 .608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21 .10.2020, DJe 30.03.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1000608-**.2024.8.11.****, Rel . Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 06.11 .2024; TJSP, Apelação Cível nº 1006567-**.2023.8.26.****, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, j. 24 .04.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1031135-58.2022.8 .11.0002, Rel. Des. Márcio Vidal, j . 14.02.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1105334-**.2025.8.11.****, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 09/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025) Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. III. DISPOSITIVO Isto posto, considerando-se os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0053920308, com data de inclusão em 21/09/2022, firmado em nome da autora junto à instituição financeira requerida, com valor emprestado de R$14.204,96, com término previsto para 09/2029. b) DETERMINO à parte ré que proceda à imediata exclusão dos referidos contratos e cesse quaisquer descontos deles decorrentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão. c) CONDENO o banco demandado a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido. d) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora a partir desta data (data da sentença, por se tratar de valor já contemporâneo ao arbitramento), observados os critérios fixados no item “e” abaixo quanto aos juros moratórios e à correção monetária. e) Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil, deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei, para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior à vigência do diploma legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submeta à norma legal vigente à época do desencadeamento dos efeitos. Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: 1. No período até 27/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; 2. A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do CC), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3. A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA – art. 406, § 1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); 4. A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será utilizada a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, § 3º, do CC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o art. 86, parágrafo único, do CPC. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apodi/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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