TJPE Intimação 3º Juizado Especial Cível e …

Intimação — 0003932-**.2026.8.17.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0003932-**.2026.8.17.****

Partes

A - A******* P***** P******* A****** | P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) | M****…

Texto da publicação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003932-**.2026.8.17.**** AUTOR(A): A******* P***** P******* A****** RÉU: B**** P*** S*/A* SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia é mais simples do que a extensão das manifestações apresentadas pelas partes pode sugerir. A autora não nega ter contratado o empréstimo nº 8746875, originalmente celebrado com a Facta Financeira, nem questiona o recebimento do valor disponibilizado. O que sustenta é que, após sucessivos descontos em sua remuneração, consultou a operação e verificou a informação “ENCERRADO”, razão pela qual acreditou não existir saldo pendente. Posteriormente, foi surpreendida com a cobrança, pelo Banco Pine, de três parcelas de R$ 295,00 e com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu. A existência da própria cobrança e da negativação impugnada demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo indispensável o prévio esgotamento da via administrativa. A petição inicial também permite compreender perfeitamente os fatos, fundamentos e pedidos, não havendo inépcia pela ausência de planilha, extrato bancário ou depósito do valor recebido. Tais documentos podem repercutir na apreciação da prova, mas não constituem, nas circunstâncias da causa, requisito de validade da petição inicial. Também não há ilegitimidade passiva. Embora os descontos do empréstimo consignado sejam operacionalizados pelo empregador, a controvérsia envolve crédito que o próprio Banco Pine afirma ter adquirido da Facta Financeira e a inscrição restritiva decorrente de parcelas cuja cobrança passou a realizar. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente. Superadas essas questões, os pedidos não procedem. A documentação revela que o contrato previa oito parcelas de R$ 295,00. A própria consulta apresentada pela autora registra apenas cinco parcelas pagas, embora indique a situação da operação como “ENCERRADO”. Esse último registro, isoladamente, não constitui prova de quitação. Com efeito, não foi apresentado termo de quitação, demonstrativo de saldo zero ou qualquer documento que indique o pagamento das oito prestações. Ao contrário, o mesmo documento utilizado pela autora para sustentar que a operação estava encerrada registra objetivamente que, das oito parcelas contratadas, somente cinco estavam pagas. Os contracheques reforçam a necessidade dessa distinção. Nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 consta desconto de R$ 295,00 vinculado ao contrato nº 8746875. Em novembro de 2025 não há desconto referente ao empréstimo. Em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, por sua vez, o desconto de R$ 295,00 reaparece. A documentação apresentada termina em janeiro de 2026, sem contracheque referente a fevereiro daquele ano. Esse conjunto probatório não permite concluir que as oito parcelas foram quitadas, tampouco que as três prestações que deram origem à negativação foram integralmente pagas. É verdade que, em audiência, a autora afirmou ter sido negativada em razão de “03 parcelas devidamente pagas, conforme os docs anexos”. A declaração, porém, não encontra confirmação integral na documentação juntada. O pagamento é fato extintivo da obrigação e, embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte de demonstrar fato que poderia ser comprovado por documento que se encontra ordinariamente ao seu alcance, como o próprio contracheque. Há prova de descontos em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, mas inexiste contracheque de fevereiro de 2026 e tampouco elemento que permita estabelecer, com segurança, que cada desconto realizado em determinada competência corresponde exatamente a cada uma das parcelas com vencimentos apontados na inicial. Registro que, se determinada prestação tivesse sido efetivamente descontada da remuneração da trabalhadora e apenas deixado de ser repassada à instituição consignatária, a conclusão seria distinta. O art. 5º, §2º, da Lei nº 10.820/2003 veda expressamente a inclusão do mutuário em cadastro de inadimplentes quando comprovado que o pagamento mensal foi descontado e não repassado pelo empregador ou instituição responsável. Não há, contudo, prova suficiente de que essa situação tenha ocorrido quanto às três parcelas que fundamentaram a restrição discutida. Também não prospera a alegação de que a ausência de comunicação da cessão do crédito, por si só, tornaria inexigível a dívida. O art. 290 do Código Civil protege o devedor quanto aos efeitos da cessão, especialmente para que saiba a quem deve efetuar o pagamento, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta dessa notificação não extingue a obrigação nem torna o débito inexigível, ressalvadas situações como o pagamento válido ao credor originário. No caso concreto, a autora reconhece a contratação e a existência de oito prestações. A cessão posterior do crédito não modifica o conteúdo econômico da obrigação originária. Não ignoro que a indicação “ENCERRADO” é pouco clara e poderia ser melhor explicada pelas instituições envolvidas. O dever de informação nas relações de consumo exige transparência, sobretudo em operações financeiras. Isso, contudo, não autoriza concluir automaticamente que houve quitação quando o próprio documento informa, ao mesmo tempo, a existência de oito parcelas e o pagamento de apenas cinco. Para que essa informação contraditória conduzisse à inexigibilidade das prestações remanescentes seria necessário demonstrar que o encerramento significava efetivamente liquidação do débito ou que as parcelas posteriormente cobradas já haviam sido pagas. Nenhuma dessas circunstâncias ficou suficientemente comprovada. Dessa forma, não demonstrada a inexigibilidade das parcelas que deram origem à anotação restritiva, também não se reconhece ilicitude na negativação. Consequentemente, inexiste fundamento para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, não identifico elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé. A improcedência da pretensão, por si só, não significa atuação processual desleal. A autora trouxe aos autos situação concreta e documentação que, embora insuficiente para sustentar a conclusão pretendida, justificava sua submissão ao Poder Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A******* P***** P******* A****** em face do B**** P*** S*/A*, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho, por consequência, a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 16 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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