Intimação — 5000477-**.2026.8.08.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5000477-**.2026.8.08.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - M**** L**** C*******
Advogados
B****** P******** Z******** (32694/E*) | A******…
Texto da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000477-27.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M**** L**** C******* Advogado do(a) REQUERENTE: B****** P******** Z******** - ES32694 Nome: M**** L**** C******* Endereço: Corrego Sapucaia, Sapucaia, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: B**** P*** S*/A* Advogado do(a) REQUERIDO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255 Nome: B**** P*** S*/A* Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 4, 7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais, passo à fundamentação. A autora afirma ter sido submetida à cobrança duplicada de IOF no contrato de empréstimo consignado nº BYX0001832814. Sustenta que o encargo já estaria incluído na taxa de juros da operação e que a cobrança destacada de R$146,41 configuraria repetição indevida do tributo. Com base nessa alegação, requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro do valor de R$ 292,82 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Na decisão proferida no curso do feito, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade reconhecida e da avaliação inicial acerca da verossimilhança da narrativa. A inversão, contudo, não significa que a parte consumidora esteja dispensada de apresentar prova mínima do fato constitutivo do próprio direito. A medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC facilita a defesa do consumidor e redistribui o encargo probatório relativo aos fatos controvertidos, mas não substitui a demonstração inicial da ocorrência do fato que fundamenta a pretensão, nem autoriza que alegações desacompanhadas de suporte documental sejam automaticamente acolhidas. O fato central alegado pela autora é objetivo e documentalmente verificável: a suposta cobrança duplicada de IOF no contrato celebrado com o requerido. Assim, o mínimo que se esperava da parte autora era a apresentação de documento capaz de demonstrar a ventilada cobrança indevida, mediante a indicação concreta de duas incidências do mesmo tributo, de dois lançamentos, de pagamento superior ao encargo contratado ou de qualquer outra circunstância que evidenciasse a duplicidade afirmada. Essa prova era de simples produção e estava ao alcance da própria autora. Bastaria a juntada do instrumento contratual completo, do demonstrativo da operação, do extrato de liberação do crédito, do histórico das parcelas ou de documento equivalente que permitisse comparar o valor do IOF destacado com os demais componentes da contratação. A própria autora, ao afirmar que a controvérsia era exclusivamente documental e ao requerer o julgamento antecipado, reconheceu que a questão poderia ser demonstrada por documentos. Apesar disso, não foi produzido elemento documental mínimo apto a comprovar a duplicidade alegada. O extrato do empréstimo juntado aos autos, por si só, não demonstra que o mesmo tributo tenha sido exigido duas vezes. A mera indicação do IOF na composição da operação não prova, sem a correspondente demonstração de uma segunda cobrança autônoma, a ocorrência de bis in idem. A jurisprudência localizada em casos análogos também distingue a discriminação ou o financiamento do IOF da efetiva cobrança em duplicidade. Em precedente envolvendo empréstimo consignado e alegação de cobrança duplicada, foi assentado que a discriminação do IOF no contrato não comprova duplicidade quando ausente demonstração concreta de duas incidências do tributo. APELAÇÃO DO RÉU – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Pretensão da autora em afastar a exigência do pagamento de IOF em quatro mútuos – Alegação de que a exação foi cobrada em duplicidade, eis que já estaria inclusa nas taxas de juros – Inocorrência – Pleito fundado em informação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, que apenas esclarece a forma de obtenção do custo médio das operações praticadas pelas instituições financeiras – Valor do IOF que, ademais, vem expressamente especificado nos instrumentos firmados pela apelada, compondo o custo efetivo total da operação, conforme dispõe o artigo 3º, da Resolução CMN nº 4.881/20 – Ausente comprovação de cobrança em duplicidade do imposto (art. 373, I, CPC)– RECURSO PROVIDO, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005646-**.2025.8.26.**** Carapicuíba, Relator: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 15/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2025) Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e de dano causalmente relacionado à conduta do fornecedor. Não comprovada a cobrança indevida, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço que possa fundamentar a reparação pretendida. A ausência de prova da duplicidade do IOF impede, portanto, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a restituição pretendida e a indenização por danos morais. Não se trata de exigir da autora prova impossível ou excessivamente onerosa, mas apenas a demonstração documental elementar do fato constitutivo de sua pretensão, especialmente porque a prova estava sob sua disponibilidade e era de simplória diligência. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por M**** L**** C******* em face de B**** P*** S*/A*, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, observada a disciplina própria dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. NATALIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJES.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJES.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5000477-**.2026.8.08.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Colatina - 3º Juizado Especial Cível.