TJDFT Intimação 5ª Turma Cível

Intimação — 0728506-**.2025.8.07.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0728506-**.2025.8.07.****

Partes

P - B**** D* B***** S*/A* | P - B**** P** S*.A* | P - B**** P*** S*/A* | P -…

Advogados

L****** P***** C***** (53911/R*) | A****** D*…

Texto da publicação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, regularidade dos descontos realizados em conta-corrente e inadequação do plano de pagamento apresentado, pleiteando o autor a integração do julgado por supostas omissões e contradições, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos requisitos do superendividamento, da viabilidade do plano de pagamento, da incidência do Tema 1.085 do STJ, dos efeitos do julgamento das ADPFs relacionadas ao mínimo existencial, do pedido sucessivo previsto no art. 104-B do CDC e da suficiência da determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamento vinculado e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. Não há contradição quanto ao prazo do plano de pagamento, porquanto a manutenção da improcedência decorre de fundamentos autônomos, consistentes na ausência de demonstração do superendividamento, na inadequação do plano apresentado e na inviabilidade econômica da proposta. 5. Inexiste omissão quanto à análise dos valores constantes do plano de pagamento, uma vez que o acórdão examinou a proposta de forma global e concluiu que ela não atende às exigências dos arts. 104-A e 104-B do CDC, nem permite adequada individualização das obrigações. 6. A apuração da renda disponível foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão concluído que a renda remanescente após os descontos permanece superior ao mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento. 7. A incidência do Tema 1.085 do STJ foi especificamente apreciada, reconhecendo-se a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, circunstância que não pode ser revista pela via integrativa dos embargos declaratórios. 8. Não há contradição na análise das ADPFs relativas ao Decreto nº 11.150/2022, pois o acórdão reconheceu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial promovida pelo STF sem afastar a validade dos demais parâmetros normativos aplicáveis ao caso. 9. O pedido sucessivo de instauração do procedimento previsto no art. 104-B do CDC foi afastado por consequência lógica da conclusão pela inexistência dos pressupostos necessários à caracterização do superendividamento. 10. Não se verifica omissão quanto à alegação de insuficiência da determinação de emenda da petição inicial, pois o acórdão registrou a concessão de oportunidade para adequação da demanda aos requisitos legais e concluiu que as providências exigidas não foram satisfatoriamente atendidas. 11. A mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador não configura omissão nem contradição, revelando pretensão de reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. CDC, art. 104-B, § 4º.

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