TJGO Intimação Goianira - Vara Cível

Intimação — 5229231-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5229231-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (37214/G*)

Texto da publicação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do Processo:5229231-**.2026.8.09.**** Autor (es): Wellirson Elias Da Costa Alves Réu (s) B**** P*** S*/a* SENTENÇA WELLERSON ELIAS DA COSTA ALVES, representado por sua curadora Lucimar Elias da Costa Alves, qualificado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de B**** P*** S*/A*, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Alega que, ao analisar seus extratos, constatou a existência de descontos indevidos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não celebrou, identificado como Contrato/ADE nº 0091767240, no valor de R$ 1.374,74, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,10, averbado em seu benefício no dia 19/01/2025. Sustenta a ocorrência de fraude e a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 870,80, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de mov. 7, determinou a emenda da inicial, a fim da parte autora juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. A inicial foi recebida, gratuidade da justiça deferida, invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré, conforme decisão de mov. 12. Citada (mov. 20), a parte ré apresentou contestação à mov. 25. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi originado pela FACTA FINANCEIRA S/A e posteriormente cedido ao Banco Pine, que atuaria apenas como cobrador. No mérito, aduziu a plena validade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado eletronicamente pela representante legal e curadora do autor, Sra. Lucimar Elias da Costa Alves. Argumentou que o processo de contratação incluiu o envio de documentos, assinatura digital e biometria facial (selfie), sendo o valor do empréstimo (R$ 1.110,35) devidamente creditado em conta de titularidade da curadora. Pugnou, ao fim, pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (mov. 29), a parte autora refutou as teses defensivas, impugnou a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela ré e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (mov. 30), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 35), enquanto a autora deixou transcorrer prazo in albis (mov. 36). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analiso, de início, a questão preliminar suscitada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à parte ré. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do seu art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do serviço. Ao adquirir o crédito da Facta Financeira S.A. e realizar os descontos no benefício do autor, o B**** P*** S*/A* passou a integrar a relação contratual, tornando-se, perante o consumidor, responsável por eventuais falhas. Eventual direito de regresso contra a cedente é questão a ser resolvida em via própria, não podendo ser oposta ao consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Ausentes outras preliminares e, presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0091767240, cujos descontos são impugnados pela parte autora sob a alegação de fraude. A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, embora a parte autora negue a contratação, a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do negócio jurídico, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído, inclusive pela inversão deferida. A documentação carreada na contestação, notadamente o "Dossiê de Contratação" e a "Cédula de Crédito Bancário" (mov. 25, arq. 541928589), evidencia que a transação não foi celebrada pelo autor, Wellirson Elias da Costa Alves, mas sim por sua curadora e representante legal, Sra. Lucimar Elias da Costa Alves, que também figura como representante processual nesta demanda. Conforme a decisão de curatela provisória juntada com a própria inicial (mov. 1, doc. 3), a Sra.Lucimar Elias da Costa Alves detinha plenos poderes para representar o autor nos atos da vida civil, especialmente na administração de seus proventos e na celebração de negócios em seu nome. O dossiê apresentado pela ré demonstra, de forma robusta, um processo de contratação eletrônica que inclui a identificação da curadora, a captura de sua imagem por "selfie 3D", a validação biométrica com 99% de assertividade em comparação com a base de dados do SERPRO, e a assinatura digital do contrato, com registro de geolocalização, endereço de IP e HASH de assinatura. Tal conjunto probatório confere forte presunção de autoria e integridade ao negócio celebrado. As impugnações genéricas da parte autora na réplica, questionando tecnicamente a validade dos métodos de assinatura eletrônica e biometria, não vieram acompanhadas de qualquer laudo ou prova pericial que as corroborassem. Meras alegações, desprovidas de suporte probatório mínimo, são insuficientes para desconstituir a prova documental consistente apresentada pela instituição financeira. Ademais, a ré comprovou que o valor líquido do empréstimo, de R$ 1.110,35, foi transferido em 22/01/2025 para a conta bancária de titularidade da própria curadora (Agência 3405, Conta 7804779969, Caixa Econômica Federal), o que reforça a tese de que a família se beneficiou do numerário. A alegação de fraude se torna ainda mais frágil diante do fato de que a reclamação judicial somente foi proposta mais de um ano após o recebimento dos valores, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, demonstrada a regularidade da contratação, que foi validamente celebrada por quem detinha poderes legais para tanto, e comprovada a disponibilização do crédito, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte da ré. A dívida é legítima, e os descontos no benefício do autor constituem exercício regular de um direito. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência total, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar Miranda Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026) (assinatura feita eletronicamente)

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJGO.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJGO.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5229231-**.2026.8.09.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Goianira - Vara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJGO