Intimação — 5775081-**.2025.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5775081-**.2025.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (***@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5775081-**.2025.8.09.**** COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: B**** P*** S*/A* APELADO: CLEIA MARTINS DE CARVALHO DUARTE RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CLEIA MARTINS DE CARVALHO DUARTE RECORRIDO: B**** P*** S*/A* RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo manejado pela consumidora contra sentença que declarou a inexistência e inexigibilidade de débito decorrente de portabilidade de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a admissibilidade da juntada, em grau recursal, de documentos preexistentes; (ii) a regularidade da contratação da portabilidade do empréstimo consignado; (iii) o cabimento da repetição em dobro; (iv) a configuração do dano moral; e (v) a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada posterior de documentos preexistentes somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, mediante demonstração de motivo que tenha impedido sua apresentação no momento processual oportuno. Ausente justificativa idônea e tendo a própria instituição financeira requerido o julgamento antecipado do mérito, opera-se a preclusão probatória. 4. Negada pela consumidora a contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência, autenticidade e regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 5. Registros sistêmicos e elementos produzidos unilateralmente, desacompanhados de prova segura do consentimento da consumidora, não são suficientes para demonstrar a regularidade da portabilidade do empréstimo consignado. 6. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral indenizável. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. 9. Desprovida integralmente a apelação da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A juntada, em grau recursal, de documentos preexistentes depende da demonstração dos requisitos excepcionais previstos no art. 435 do CPC. 2. Negada a contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico. 3. A ausência de prova idônea da anuência do consumidor à portabilidade de empréstimo consignado torna inexigíveis os descontos dela decorrentes. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva enseja repetição em dobro. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contratação não comprovada configuram dano moral, devendo o quantum indenizatório observar a razoabilidade e a proporcionalidade.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 932, IV, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Apelação Cível nº 5664445-**.2023.8.09.****, 3ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos por B**** P*** S*/A* e por CLEIA MARTINS DE CARVALHO DUARTE, ambos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível, Lilian Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a autora afirmou ser titular de benefício previdenciário e que, ao conferir seus extratos, deparou-se com descontos mensais no importe de R$ 88,94 (oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº BYX90000076059, averbado em 08/03/2024, para pagamento em 84 parcelas, operação que asseverou jamais haver entabulado. Noticiou a efetivação de 18 descontos indevidos entre abril de 2024 e setembro de 2025, totalizando a dedução ilícita de R$ 1.600,92 (um mil e seiscentos reais e noventa e dois centavos). Neste contexto, postulou a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro dos valores e o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruído o feito, sobreveio sentença na qual o magistrado julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais, rejeitou as preliminares arguidas pelo banco réu, declarou a inexistência e inexigibilidade do débito oriundo da portabilidade nº BYX90000076059, ordenou o restabelecimento da operação originária perante a instituição credora anterior (QI Sociedade), determinou a suspensão dos descontos, condenou a instituição bancária à restituição em dobro dos valores deduzidos e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acolhidos parcialmente os aclaratórios do banco réu, o dispositivo restou integrado para delimitar que a correção monetária sobre a repetição incide pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora fluem a partir do evento danoso. Inconformado, o B**** P*** S*/A* interpôs apelação cível. Nas razões recursais, em sede preliminar, pugnou pela possibilidade de produção de prova e admissão de juntada de documentos novos em grau recursal, invocando os arts. 369 e 932, I, do Código de Processo Civil e a busca da verdade real. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da portabilidade com refinanciamento, aduzindo a disponibilização de troco em conta bancária, validação facial por biometria com índice de confiabilidade elevado, captura de documento de identificação e checagem de endereço IP. Sustentou a inexistência de má-fé a justificar a devolução em dobro, a inocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, a exorbitância da verba fixada, requerendo a reforma integral do pronunciamento judicial. A autora apresentou contrarrazões à apelação, batendo-se pela preclusão consumativa quanto aos documentos trazidos com o recurso, além de defender a manutenção da nulidade do contrato, da dobra e da responsabilização civil (mov. 73). Na mesma oportunidade, interpôs apelação adesiva (mov. 74), insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O B**** P*** S*/A* ofertou contrarrazões ao recurso adesivo, arguindo a ausência de abalo anímico apto a respaldar qualquer verba indenizatória, Pugnou pelo desprovimento do apelo adesivo da consumidora (mov. 83). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, passando a julgá-los monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil e nas normas regimentais aplicáveis, nos termos do art. 997 do Código de Processo Civil. Preliminar do apelante principal: juntada de documentos em sede recursal e preclusão probatória O banco apelante formula pretensão preliminar voltada à produção de provas e à juntada de documentos comprobatórios do negócio em grau de recurso, sob o pretexto de incidência do princípio da verdade real e superação da preclusão. Contudo, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. De conformidade com o regramento inserto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu instruir a peça de contestação com todos os documentos destinados a provar as suas alegações de defesa, admitindo-se a colação extemporânea exclusivamente para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo tornado acessível ou disponível em momento ulterior, exigindo-se a comprovação cabal do motivo de força maior impeditivo de sua apresentação pregressa. Na hipótese vertente, os elementos informativos invocados pelo banco destinavam-se a respaldar fato estritamente pretérito, qual seja, a higidez da celebração do contrato bancário averbado em março de 2024. A instituição financeira já detinha em seus sistemas eletrônicos o acervo da operação antes mesmo do ajuizamento da presente lide, inexistindo nos autos qualquer indício concreto ou justificação idônea de impedimento involuntário. Ademais, instado a especificar as provas que pretendia produzir, postulou o julgamento antecipado do mérito, resultando na preclusão consumativa e lógica acerca da instrução fática, pelo que não serve a fase recursal como mecanismo oblíquo de reabertura da dilação probatória para contornar omissão defensiva exclusiva da parte. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assenta a inadmissibilidade da inovação documental recursal de fatos pré-existentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA ANTERIOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE BUROCRACIA BANCÁRIA INSUFICIENTE. 1. Documentos preexistentes e acessíveis não se enquadram nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, que exige comprovação objetiva do motivo impeditivo da juntada anterior. 2. Alegação genérica de burocracia bancária, desacompanhada de prova concreta, não configura impossibilidade técnica apta a autorizar juntada recursal. 3. Configura inovação recursal e preclusão consumativa a apresentação tardia de documentos que poderiam ter sido obtidos mediante diligência oportuna em primeiro grau. 4. A relevância da matéria não autoriza flexibilização das regras de preclusão, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. O agravo de instrumento não serve como meio de reabertura de instrução probatória para suprir omissão atribuível à parte. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5515729-**.2025.8.09.****, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025 10:08:42). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça repudia a juntada tardia desprovida dos pressupostos específicos do art. 435 do estatuto processual: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ARMAZÉM. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada posterior de documentos depende da comprovação, pela parte interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento processual adequado. A invocação genérica do princípio da busca da verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar a preclusão probatória.2. Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença, sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.997/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026). Dessarte, rejeito a preliminar suscitada e desconsidero a documentação encartada a destempo na via recursal. Mérito do recurso principal (B**** P*** S*/A*): ausência de contratação válida, repetição do indébito em dobro e responsabilidade objetiva No cerne meritório, a relação jurídica litigiosa qualifica-se como autêntica relação de consumo, sujeitando-se às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos seus arts. 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Negada pela consumidora a celebração da operação de portabilidade e refinanciamento de mútuo faturada sob o contrato nº BYX90000076059, o ônus da prova de demonstrar a efetiva existência, autenticidade e higidez do negócio cabia com exclusividade à instituição financeira demandada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A operação de portabilidade de crédito é minuciosamente regrada pela Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, cujos comandos exigem solicitação formal e específica do mutuário, autorização expressa para consignação e rígida observância aos deveres de transparência e segurança da informação (art. 54-B do CDC). Na espécie, o acervo coligido pelo banco na fase postulatória limitou-se a registros sistêmicos unilaterais, fotografias estáticas e telas internas desprovidas de certificação de cadeia de custódia, auditoria de código hash, rastreabilidade inequívoca de IP e validação técnica conclusiva de integridade. A autora impugnou especificamente a autenticidade e a lisura de tais dados em sede de réplica e na especificação probatória, evidenciando inclusive incompatibilidade fática do registro de IP colacionado frente ao domicílio da titular do benefício. Sobre o tema, a jurisprudência estabelece que a juntada de telas e mecanismos unilaterais, sem prova do consentimento informado, não legitima a portabilidade de crédito consignado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO. FRAUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da parte autora, em razão de portabilidade de empréstimo consignado não autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude na realização da portabilidade de empréstimo consignado e se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de portabilidade não foi validamente celebrado, uma vez que a instituição financeira não apresentou elementos comprobatórios da autorização da parte autora.4. A configuração do dano moral decorre da comprovação da fraude e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, violando a dignidade da parte autora.5. A restituição em dobro dos valores é devida, diante da má-fé presumida pela ausência de prova da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da instituição financeira apelante à eventual compensação de créditos. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de anuência do consumidor na portabilidade de empréstimo consignado implica a inexistência da relação jurídica. 2. A configuração do dano moral decorre da violação ao direito da personalidade do consumidor por descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a má-fé ou a ausência de regularidade na contratação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5664445-**.2023.8.09.****, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2024 10:15:54). Consequentemente, resta irretocável o reconhecimento da nulidade absoluta do pacto combatido e a determinação do restabelecimento do status quo ante em face do credor primitivo. Relativamente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, melhor sorte não socorre o apelante principal. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, entendeu que a repetição dobrada prescinde da prova de elemento anímico ou má-fé subjetiva do fornecedor, decorrendo objetivamente da cobrança contrária aos ditames da boa-fé objetiva, marco esse inteiramente aplicável aos descontos vertidos no presente feito, os quais se iniciaram a partir de abril de 2024. Configurada a falha no dever de cautela da instituição bancária ao deduzir valores de proventos previdenciários sem lastro contratual idôneo, exsurge cogente a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de engano justificável. Quanto ao dano moral, o desconto mensal indevido perpetrado sobre benefício previdenciário de natureza eminentemente alimentar extrapola qualquer conceito de mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e a estabilidade material da aposentada. Conforme preconiza a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias, caracterizadoras de fortuito interno impassível de romper o liame causal. Destarte, impõe-se o desprovimento integral da insurgência recursal deduzida pelo banco, ora apelante. Mérito do recurso adesivo (Cleia Martins de Carvalho Duarte): quantum indenizatório e critérios de fixação A recorrente adesiva busca a elevação do montante indenizatório estipulado a título de danos morais, o qual restou arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), almejando a sua fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sabe-se que o arbitramento da reparação moral orienta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 944 do Código Civil, ponderando-se a extensão da lesão, o porte econômico dos litigantes, o montante da parcela descontada (R$ 88,94), o número de prestações debitadas (18 parcelas) e a necessária função compensatória e preventivo-pedagógica do provimento. Nesse prisma, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentâneo e harmônico com o padrão jurisprudencial adotado por este Tribunal de Justiça para situações análogas de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de portabilidade ou consignação espúria, servindo como justa contraprestação pelo gravame experimentado sem descambar para o enriquecimento sem causa. A esse respeito, confira-se precedente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao julgar dupla apelação cível, majorou a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de empréstimo consignado fraudulento. A agravante pleiteia nova majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na decisão monocrática, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou se os argumentos da agravante justificam nova majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar o inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional às particularidades do caso, em conformidade com os precedentes desta Corte para situações análogas de fraude em empréstimo consignado envolvendo consumidores hipervulneráveis, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe o desprovimento do agravo interno. 2. O valor da indenização por danos morais, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os precedentes da Corte, deve ser mantido, notadamente quando já majorado em sede de decisão monocrática para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais."Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5592905-**.2023.8.09.****, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (Desembargador), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5016170-**.2025.8.09.****, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (Desembargador), 5ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5970604-**.2024.8.09.****, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025 12:42:21). Por conseguinte, a quantia fixada na sentença se mostra equânime e ajustada às peculiaridades da causa, desmerecendo acolhimento a pretensão de majoração feita no apelo adesivo. Honorários advocatícios recursais Considerando o desprovimento integral da apelação interposta pelo B**** P*** S*/A* e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária autônoma em desfavor da recorrente adesiva, uma vez que a regra do art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários anteriormente fixados em favor da parte adversa, destinando-se à majoração da verba sucumbencial preexistente. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo B**** P*** S*/A* para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC; Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em 2º Grau Relator (6) ...
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