TJRS Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5004013-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5004013-**.2026.8.21.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - J*** D* L***** R********

Advogados

E****** C****** (98874A*/R*) | C**** A******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5004013-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J*** D* L***** R********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C**** A****** D**** S******* (OAB RS089472)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB RS098874A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><em><strong>Vistos.</strong></em></p> <p><strong>I. DO CONTEXTO PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DE ORGANIZA&Ccedil;&Atilde;O DO FEITO</strong></p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o&nbsp;PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL, proposta por <strong><span>J*** D* L***** R********</span></strong> em face de <strong>B**** P*** S*/A*</strong>.</p> <p>Verifica-se, na esp&eacute;cie, que a fase postulat&oacute;ria encontra-se encerrada, com as partes tendo apresentado suas alega&ccedil;&otilde;es e os documentos que consideraram pertinentes para a demonstra&ccedil;&atilde;o inicial de seus direitos. O processo, neste momento, carece de organiza&ccedil;&atilde;o para que se possa avan&ccedil;ar &agrave; fase instrut&oacute;ria ou, eventualmente, ao julgamento antecipado do m&eacute;rito, caso as quest&otilde;es controvertidas sejam unicamente de direito ou os fatos j&aacute; estejam suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos. Imp&otilde;e-se, assim, a ado&ccedil;&atilde;o das provid&ecirc;ncias preliminares ao saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo, conforme preconiza o <em>C&oacute;digo de Processo Civil</em>, notadamente o disposto no artigo 347 e seguintes, preparando o caminho para a decis&atilde;o de saneamento prevista no artigo 357 do mesmo diploma legal.</p> <p>A organiza&ccedil;&atilde;o do processo &eacute; medida essencial para garantir a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e a efici&ecirc;ncia da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, permitindo que o debate se concentre nas quest&otilde;es efetivamente relevantes para a solu&ccedil;&atilde;o da lide e que a produ&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria seja direcionada aos fatos controvertidos e pertinentes. A colabora&ccedil;&atilde;o das partes nesta fase &eacute; fundamental, conforme imp&otilde;e o princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o insculpido no artigo 6&ordm; do CPC, cabendo-lhes indicar com precis&atilde;o os pontos sobre os quais ainda paira dissenso e as provas que consideram necess&aacute;rias para dirimi-los.</p> <p><strong>II. DA DELIMITA&Ccedil;&Atilde;O DAS QUEST&Otilde;ES CONTROVERTIDAS</strong></p> <p>O primeiro passo para a organiza&ccedil;&atilde;o do processo, antes mesmo da decis&atilde;o de saneamento propriamente dita, &eacute; a identifica&ccedil;&atilde;o clara e precisa das quest&otilde;es de fato e de direito que ainda se encontram controvertidas entre as partes. A controv&eacute;rsia f&aacute;tica surge quando um fato alegado por uma parte &eacute; negado ou impugnado especificamente pela outra, tornando-se dependente de prova para sua confirma&ccedil;&atilde;o. J&aacute; a controv&eacute;rsia jur&iacute;dica reside na interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o das normas legais aos fatos que vierem a ser definidos como verdadeiros.</p> <p>Nesse sentido, &eacute; imprescind&iacute;vel que as partes, de forma colaborativa e objetiva, indiquem a este Ju&iacute;zo quais s&atilde;o os <em>pontos f&aacute;ticos</em> sobre os quais ainda existe diverg&ecirc;ncia e que demandam dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. Devem especificar, por exemplo, se a controv&eacute;rsia reside na din&acirc;mica de um evento (como a culpa em um acidente), na exist&ecirc;ncia ou extens&atilde;o de um dano, no cumprimento ou descumprimento de uma cl&aacute;usula contratual espec&iacute;fica, na autenticidade de um documento, entre outros fatos relevantes para o julgamento do m&eacute;rito.</p> <p>Da mesma forma, devem apontar eventuais <em>quest&otilde;es de direito</em> que considerem controvertidas e relevantes para a solu&ccedil;&atilde;o da causa, cuja resolu&ccedil;&atilde;o dependa da an&aacute;lise dos fatos a serem provados ou que, por si s&oacute;, justifiquem um debate mais aprofundado antes do julgamento. A correta delimita&ccedil;&atilde;o dessas quest&otilde;es permitir&aacute; ao Ju&iacute;zo fixar os pontos controvertidos na decis&atilde;o de saneamento (art. 357, II e IV, CPC), definindo o objeto da prova e distribuindo o &ocirc;nus probat&oacute;rio de maneira adequada (art. 357, III, CPC).</p> <p>Portanto, <strong>intimem-se as partes</strong> para que, no prazo comum de <strong>15 (quinze) dias</strong>, indiquem, de forma <strong>espec&iacute;fica, detalhada e objetiva</strong>, quais s&atilde;o as <em>quest&otilde;es de fato</em> e as <em>quest&otilde;es de direito</em> que consideram controvertidas e pertinentes para a solu&ccedil;&atilde;o da lide, justificando a relev&acirc;ncia de cada ponto apontado.</p> <p><strong>III. DA ESPECIFICA&Ccedil;&Atilde;O E REQUERIMENTO DE PROVAS</strong></p> <p>Ainda <strong>na mesma oportunidade e prazo</strong>, as partes dever&atilde;o manifestar-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando de maneira pormenorizada a <em>pertin&ecirc;ncia</em> e a <em>necessidade</em> de cada meio probat&oacute;rio requerido para a demonstra&ccedil;&atilde;o dos fatos controvertidos por elas indicados.</p> <p>&Eacute; fundamental ressaltar que os requerimentos gen&eacute;ricos de produ&ccedil;&atilde;o de prova, frequentemente lan&ccedil;ados na peti&ccedil;&atilde;o inicial e na contesta&ccedil;&atilde;o (como "protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos"), n&atilde;o s&atilde;o suficientes para esta fase processual. <strong>A FASE DE ESPECIFICA&Ccedil;&Atilde;O DE PROVAS EXIGE CONCRETUDE E DIRECIONAMENTO.</strong></p> <p>Assim, <strong>dever&atilde;o as partes reiterar expressamente os pedidos de produ&ccedil;&atilde;o de prova formulados anteriormente</strong> (na peti&ccedil;&atilde;o inicial, na contesta&ccedil;&atilde;o ou na r&eacute;plica), sob pena de <strong>preclus&atilde;o l&oacute;gica</strong>, entendendo-se que houve <strong>desist&ecirc;ncia t&aacute;cita</strong> em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s provas n&atilde;o reiteradas e justificadas neste momento processual. A simples remiss&atilde;o &agrave;s pe&ccedil;as anteriores n&atilde;o ser&aacute; considerada suficiente. Cada prova requerida dever&aacute; ter sua finalidade explicitada, vinculando-a diretamente a um ou mais pontos f&aacute;ticos controvertidos indicados no t&oacute;pico anterior.</p> <p>Para que a an&aacute;lise da admissibilidade e pertin&ecirc;ncia das provas seja efetiva, as partes dever&atilde;o observar os seguintes requisitos ao especific&aacute;-las:</p> <p><strong>III.1. Prova Testemunhal</strong></p> <p>Caso pretendam a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal, as partes dever&atilde;o, <strong>desde j&aacute;</strong>:</p> <ul><li><p><strong>Apresentar o rol de testemunhas completo</strong>, observando o limite quantitativo estabelecido pelo <em>C&oacute;digo de Processo Civil</em> (art. 357, VI), que, em regra, &eacute; de no m&aacute;ximo 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (tr&ecirc;s) para a prova de cada fato.</p></li><li><p><strong>Qualificar adequadamente cada testemunha arrolada</strong>, indicando nome completo, profiss&atilde;o, estado civil, idade, n&uacute;mero de CPF e de RG, e endere&ccedil;o residencial ou profissional completo, conforme exige o artigo 450 do CPC, a fim de viabilizar eventual contradita e intima&ccedil;&atilde;o, se necess&aacute;ria.</p></li><li><p><strong>Indicar de forma clara e espec&iacute;fica sobre quais fatos controvertidos (previamente delimitados) cada testemunha ir&aacute; depor</strong>, demonstrando a pertin&ecirc;ncia do depoimento para a elucida&ccedil;&atilde;o daquele ponto espec&iacute;fico da controv&eacute;rsia. A falta dessa indica&ccedil;&atilde;o poder&aacute; levar ao indeferimento da oitiva.</p></li><li><p><strong>Esclarecer se alguma das testemunhas arroladas necessita de intima&ccedil;&atilde;o judicial para comparecer &agrave; audi&ecirc;ncia</strong>, justificando pormenorizadamente o motivo pelo qual a parte n&atilde;o pode promover a intima&ccedil;&atilde;o por seus pr&oacute;prios meios (carta com aviso de recebimento, por exemplo), nos estritos termos do artigo 455, <em>caput</em>, e &sect;4&ordm;, do CPC. A regra geral &eacute; que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audi&ecirc;ncia designada, dispensando-se a intima&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo. A intima&ccedil;&atilde;o judicial &eacute; medida excepcional e s&oacute; ser&aacute; deferida se comprovada a frustra&ccedil;&atilde;o da intima&ccedil;&atilde;o pela parte ou demonstrada alguma das hip&oacute;teses legais que a justifiquem (art. 455, &sect;4&ordm;, I a V, CPC), como a necessidade de requisi&ccedil;&atilde;o de servidor p&uacute;blico ou militar, ou a demonstra&ccedil;&atilde;o de que a testemunha, intimada pela parte, deixou de comparecer sem motivo justo.</p></li></ul> <p><strong>III.2. Prova Pericial</strong></p> <p>Se houver interesse na produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, a parte requerente dever&aacute;, <strong>nesta oportunidade</strong>:</p> <ul><li><p><strong>Indicar com precis&atilde;o a especialidade t&eacute;cnica da per&iacute;cia pretendida</strong> (ex: engenharia civil, medicina, contabilidade, grafotecnia).</p></li><li><p><strong>Apontar objetivamente qual(is) fato(s) controvertido(s)</strong>, dentre aqueles indicados no item II, <strong>ser&aacute;(&atilde;o) objeto de esclarecimento pela per&iacute;cia</strong>, demonstrando a <em>imprescindibilidade</em> do conhecimento t&eacute;cnico especializado para a sua elucida&ccedil;&atilde;o, ou seja, por que a prova documental ou testemunhal n&atilde;o seria suficiente.</p></li><li><p><strong>Apresentar, desde logo, os quesitos</strong> que pretende ver respondidos pelo perito, de forma clara e pertinente ao objeto da per&iacute;cia e aos fatos controvertidos. A apresenta&ccedil;&atilde;o dos quesitos neste momento &eacute; crucial para que o Ju&iacute;zo possa aferir a <em>relev&acirc;ncia</em> e a <em>necessidade</em> da prova pericial, bem como delimitar o seu objeto, antes mesmo de nomear o expert e fixar seus honor&aacute;rios (an&aacute;lise similar &agrave; prevista no art. 465, &sect;1&ordm;, II e III, CPC, mas realizada em momento anterior, para a pr&oacute;pria admiss&atilde;o da prova). A aus&ecirc;ncia de quesitos ou a apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos impertinentes poder&aacute; levar ao indeferimento do pedido de per&iacute;cia.</p></li></ul> <p><strong>III.3. Prova Documental Suplementar</strong></p> <p>Caso haja inten&ccedil;&atilde;o de juntar novos documentos, as partes dever&atilde;o observar as regras dos artigos 434 e 435 do <em>C&oacute;digo de Processo Civil</em>. A regra geral &eacute; que a prova documental deve instruir a peti&ccedil;&atilde;o inicial (para o autor) e a contesta&ccedil;&atilde;o (para o r&eacute;u). A juntada posterior s&oacute; &eacute; admitida para:</p> <ul><li><p><strong>Comprovar fatos ocorridos ap&oacute;s os articulados</strong> (fatos supervenientes).</p></li><li><p><strong>Contrapor documentos j&aacute; juntados aos autos pela parte advers&aacute;ria</strong> (na r&eacute;plica ou em manifesta&ccedil;&atilde;o sobre documentos novos).</p></li><li><p><strong>Provar fatos antigos, mas que se tornaram conhecidos, acess&iacute;veis ou dispon&iacute;veis apenas posteriormente</strong>, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de junt&aacute;-los anteriormente e que n&atilde;o houve m&aacute;-f&eacute; (art. 435, par&aacute;grafo &uacute;nico, CPC).</p></li></ul> <p>Assim, se houver pedido de juntada de novos documentos, a parte dever&aacute; <strong>justificar detalhadamente o seu enquadramento em uma das hip&oacute;teses legais de juntada extempor&acirc;nea</strong>, sob pena de indeferimento e desentranhamento.</p> <p>Ademais, se o pedido envolver a <strong>expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios</strong> a reparti&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas ou terceiros para a obten&ccedil;&atilde;o de documentos ou informa&ccedil;&otilde;es (art. 438 do CPC), a parte requerente dever&aacute;, <strong>obrigatoriamente</strong>:</p> <ul><li><p><strong>Indicar de forma precisa o documento ou a informa&ccedil;&atilde;o pretendida</strong>.</p></li><li><p><strong>Demonstrar a relev&acirc;ncia do documento/informa&ccedil;&atilde;o para a solu&ccedil;&atilde;o de ponto controvertido</strong>.</p></li><li><p><strong>Comprovar documentalmente que n&atilde;o p&ocirc;de obter o documento ou a informa&ccedil;&atilde;o diretamente</strong>, por exemplo, mediante a juntada de c&oacute;pia do requerimento administrativo formulado e da respectiva negativa ou aus&ecirc;ncia de resposta no prazo legal. A simples alega&ccedil;&atilde;o de dificuldade n&atilde;o &eacute; suficiente para justificar a interven&ccedil;&atilde;o judicial. O pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &eacute; subsidi&aacute;rio, cabendo &agrave; parte esgotar os meios pr&oacute;prios para obten&ccedil;&atilde;o da prova antes de solicitar a atua&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo.</p></li></ul> <p><strong>IV. DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6&ordm;, 347, 357 (prepara&ccedil;&atilde;o), 434, 435, 438, 450 e 455 do C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <ol><li><p><span><strong>Intimem-se as partes</strong>, por seus procuradores, para que, no <strong>prazo comum de 15 (quinze) dias</strong>:</span></p><ul><li><p><span><strong>a)</strong> Indiquem, de forma <strong>espec&iacute;fica, detalhada e objetiva</strong>, quais s&atilde;o as <em>quest&otilde;es de fato</em> e as <em>quest&otilde;es de direito</em> que consideram controvertidas e pertinentes para a solu&ccedil;&atilde;o da lide, justificando a relev&acirc;ncia de cada ponto.</span></p></li><li><p><span><strong>b)</strong> Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, <strong>reiterando expressamente</strong> os requerimentos anteriores e <strong>justificando pormenorizadamente a pertin&ecirc;ncia e a necessidade</strong> de cada meio probat&oacute;rio em rela&ccedil;&atilde;o aos pontos controvertidos indicados, observando os requisitos detalhados nos itens III.1 (prova testemunhal), III.2 (prova pericial) e III.3 (prova documental suplementar) desta decis&atilde;o.</span></p></li></ul></li><li><p><span><strong>Advirtam-se as partes</strong> que a n&atilde;o reitera&ccedil;&atilde;o expressa e justificada dos pedidos de prova formulados anteriormente implicar&aacute; em <strong>desist&ecirc;ncia t&aacute;cita</strong> (preclus&atilde;o l&oacute;gica). O sil&ecirc;ncio ou a apresenta&ccedil;&atilde;o de manifesta&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas poder&aacute; acarretar o indeferimento dos pedidos de prova e, caso as quest&otilde;es de m&eacute;rito remanescentes sejam unicamente de direito ou os fatos essenciais j&aacute; estejam suficientemente comprovados, poder&aacute; ensejar o julgamento antecipado do m&eacute;rito, nos termos do artigo 355 do CPC.</span></p></li><li><p><span>Ap&oacute;s o decurso do prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, <strong>voltem os autos conclusos</strong> para an&aacute;lise das manifesta&ccedil;&otilde;es e prola&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento conforme o estado do processo.</span></p></li></ol></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom.
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