Intimação — 5281201-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5281201-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (37214/G*)
Texto da publicação
4-Autos nº 5281201-**.2026.8.09.**** Embargos à execução Embargada: Maria Abadia Dos Santos Reis Embargante : Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, faz-se mister o julgamento antecipado da lide, em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, inteligência do artigo 355, I, do CPC. Compulsando os autos, observo merecer parcial procedência o rogo defensivo manejado. Senão, vejamos: Preceitua o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, o seguinte: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Em apertada síntese, agitou a embargante Facta Financeira S.A. excesso de execução, sustentando que o valor remanescente de R$ 3.078,08 perseguido pela exequente seria superior ao efetivamente devido, ao argumento de que o Banco Pine S.A. teria realizado pagamento no importe de R$ 2.046,47, postulando, ainda, o reconhecimento de erro nos critérios de atualização e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A presente fase de cumprimento de sentença está calcada na sentença proferida no evento nº 46, posteriormente mantida pelo acórdão proferido no evento nº 72, com trânsito em julgado certificado no evento nº 79. Conforme definido no título executivo, os requeridos foram condenados, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, tendo sido determinado, ainda, que a parte autora restituísse ao banco requerido o valor de R$ 2.046,47 (dois mil e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), com autorização para expedição do respectivo alvará. O acórdão, por sua vez, manteve a sentença, inclusive no tocante a restituição do montante de R$ 2.046,47, consignando expressamente que referido valor correspondia à quantia recebida pela autora e não subtraída pelos fraudadores. Pois bem. No pertinente à alegação de ausência de memória discriminada do débito, não assiste razão à embargante, porquanto a exequente, no evento nº 89, apresentou planilha de atualização, indicando o montante de R$ 6.183,01, antes do abatimento do pagamento parcial, e apontando, após a dedução do valor de R$ 3.104,93, o saldo de R$ 3.078,08. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que o Banco Pine S.A. teria efetuado pagamento de R$ 2.046,47 em favor da exequente. Com efeito, o evento nº 89 expressamente informa que o depósito voluntário realizado pelo Banco Pine S.A. correspondeu à quantia de R$ 3.104,93, enquanto o valor de R$ 2.046,47 foi depositado pela própria exequente, em cumprimento à determinação contida no título judicial. Assim, o montante de R$ 2.046,47 não constitui pagamento realizado pelas executadas e, portanto, não pode ser utilizado para abatimento do crédito exequendo, devendo ser observado o comando judicial que determinou sua restituição ao banco requerido. A pretensão da embargante de reduzir o saldo executado para R$ 248,28, portanto, não merece acolhimento, pois parte de premissa fática diversa daquela constante dos autos, qual seja, a de que o Banco Pine S.A. teria realizado o pagamento de R$ 2.046,47. Todavia, no pertinente aos critérios de atualização do débito, verifica-se a existência de divergência que demanda conferência. Isso porque a memória de cálculo apresentada no evento nº 89 indica a utilização de IPCA e juros legais, enquanto o título executivo estabeleceu critérios próprios de atualização das verbas condenatórias, inclusive com incidência da taxa SELIC, conforme expressamente consignado na sentença mantida pelo acórdão. Dessa forma, embora não seja possível acolher a tese da embargante quanto ao alegado pagamento de R$ 2.046,47, mostra-se necessária a adequação da memória de cálculo aos exatos parâmetros estabelecidos no título executivo, em observância à coisa julgada. Portanto, nesse ponto, é de todo prudente o auxílio da Contadoria Judicial, para assistir este Juízo na apuração do crédito remanescente, observando-se rigorosamente os critérios definidos na sentença e no acórdão, bem como o abatimento do valor de R$ 3.104,93, indicado nos autos como pagamento realizado pelo Banco Pine S.A. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante, embora alegada a garantia do juízo por seguro-garantia, não se verifica, no caso concreto, fundamento suficiente para o sobrestamento do cumprimento de sentença, especialmente porque a controvérsia será solucionada mediante conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. No pertinente à manifestação do Banco Pine S.A., apresentada no evento nº 90, verifica-se que a instituição reconhece a inexigibilidade da dívida e a inexistência da relação contratual, matérias que já foram objeto de pronunciamento judicial definitivo, não havendo necessidade de nova deliberação sobre questões alcançadas pela coisa julgada. Quanto ao pedido de afastamento de eventual multa por descumprimento, não há, nos elementos ora analisados, demonstração de penalidade concretamente exigida a esse título, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido, sem prejuízo de eventual apreciação caso seja efetivamente suscitada a incidência de penalidade. Anote-se, por fim, a representação processual indicada no evento nº 90, observando-se o requerimento de publicação em nome de DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/GO nº 37.214, bem como a representação indicada pela embargante no evento nº 93. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por FACTA FINANCEIRA S.A., exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação da memória de cálculo aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, afastando, contudo, a alegação de que o Banco Pine S.A. teria efetuado o pagamento de R$ 2.046,47, bem como o pedido de redução do saldo para R$ 248,28. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, visando a elaboração da memória atualizada do crédito remanescente, observando-se rigorosamente os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença e no acórdão, bem como o abatimento do valor de R$ 3.104,93, informado no evento nº 89 como pagamento realizado pelo Banco Pine S.A., sem qualquer compensação do valor de R$ 2.046,47, depositado pela própria exequente em cumprimento ao título judicial. Após a elaboração do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, conclusos para deliberação. Expeça-se, o competente alvará referente ao valor de R$ 2.046,47. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, conclusos para deliberação. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é Anápolis - 1º Juizado Especial Cível.