Intimação — 5313771-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5313771-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - N**** S***** S******
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5313771-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: N**** S***** S******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** P****** T******* J***** (OAB SC067248)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong><span>N**** S***** S******</span></strong>, nos autos de <em>ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais</em> ajuizada em face de <strong>B**** P*** S*/A*</strong>,<strong> </strong>contra decisão que suspendeu a demanda em razão do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (<span>evento 4, DESPADEC1</span>, autos originários):</p> <p>Vistos.</p> <p>1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. </p> <p>2. Acerca do tema objeto deste processo, constata-se que houve a recente prolação de decisão, publicada em 13 de março de 2026, pelo Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, <u>objetos do Tema Repetitivo 1414/STJ, por meio da qual decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC".</u></p> <p>O referido Tema Repetitivo possui a seguinte questão submetida a julgamento:</p> <p>Tema 1414/STJ:</p> <p>“Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:</p> <p><em>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</em>”.</p> <p><span>Nesse contexto, determinada a suspensão imediata do andamento dos processos que englobam a matéria aqui analisada, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância.</span></p> <p><u>Anote-se a suspensão com a utilização do movimento de código 898, informando, no complemento, o número do tema correspondente.</u></p> <p>3. Suspenda-se o feito.</p> <p>Dil. Legais. </p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 1, INIC1</span>, autos recursais), insurge-se contra decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, visando sua reforma. Solicita a concessão de tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento do feito. Requer o provimento do recurso.</p> <p>É o breve relatório.</p> <p>Quanto ao recebimento do recurso, algumas considerações hão de ser tecidas. É de se pontuar que, a despeito da discussão girar em torno da manutenção ou não da suspensão do processo de origem, determinada em razão do Tema nº 1.414 STJ, o que, em princípio, não estaria incluído nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, alicerço-me no Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos para seu conhecimento.</p> <p>No ponto, colaciono, exemplificativamente, o seguinte julgado:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR TEMA 28. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO EXAURIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR/TJRS nº 28, que trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado, possibilidade de conversão em empréstimo pessoal consignado e configuração de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da suspensão do processo determinada em razão da admissão do IRDR nº 28 deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. <strong>O <strong>agravo</strong> de instrumento é cabível contra decisão que determina a suspensão do processo, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 988/STJ, que adotou a tese da "taxatividade mitigada" do art. 1.015 do CPC. </strong>2. Em decisão proferida em 12/05/2023, foi determinada a prorrogação da suspensão de todas as ações afetadas pelo IRDR nº 28 pelo prazo suplementar de 6 meses, a contar de 28/06/2023.3. O prazo de suspensão determinado pelo Relator do IRDR já se encontra exaurido, tendo findado em fevereiro de 2024, não subsistindo motivo para manter a suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; RITJRS, art. 206.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Tema 988/STJ; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5303011-**.2024.8.21.****, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 25-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5064669-**.2025.8.21.****, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 17-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5309616-**.2024.8.21.****, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 5342704-**.2025.8.21.****, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-11-2025)</p> <p>Assim, em atenção a todas essas peculiaridades, e considerando que o presente recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer e dispensado o recolhimento de preparo<strong> </strong>em razão da gratuidade de justiça<strong> </strong>(<span>evento 4, DESPADEC1</span>, autos originários), bem como é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.</p> <p>Nessa perspectiva, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:</p> <p>Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:</p> <p>I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;</p> <p>Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, <em>in verbis</em>:</p> <p>Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.</p> <p>Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.</p> <p>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No caso, não se encontram presentes as condições previstas no referido dispositivo porque não há iminente risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação ao agravante e tampouco ficou demonstrada, neste juízo de cognição sumária do agravo, a probabilidade imediata de provimento do recurso, sendo possível e prudente, portanto, que se aguarde o contraditório e o julgamento dos pedidos pelo Colegiado. </p> <p>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, <strong>indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal</strong>. </p> <p>Intimem-se; inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. </p> <p>Diligências Legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 23ª Câmara Cível.