TJRS Intimação Secretaria da 23ª Câmara Cível

Intimação — 5313771-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5313771-**.2026.8.21.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - N**** S***** S******

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) | P****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5313771-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Banc&aacute;rios</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: N**** S***** S******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** P****** T******* J***** (OAB SC067248)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de&nbsp;agravo&nbsp;de instrumento interposto por <strong><span>N**** S***** S******</span></strong>, nos autos de&nbsp;<em>a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade contratual cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais</em>&nbsp;ajuizada em face de&nbsp;<strong>B**** P*** S*/A*</strong>,<strong>&nbsp;</strong>contra decis&atilde;o que suspendeu a demanda em raz&atilde;o do Tema n&ordm;&nbsp;1.414&nbsp;do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, nos seguintes termos&nbsp;(<span>evento 4, DESPADEC1</span>, autos origin&aacute;rios):</p> <p>Vistos.</p> <p>1. Defiro o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita &agrave; parte autora.&nbsp;</p> <p>2.&nbsp;Acerca do tema objeto deste processo, constata-se que houve a recente prola&ccedil;&atilde;o de decis&atilde;o, publicada em 13 de mar&ccedil;o de 2026, pelo Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE&nbsp;e REsp 2215853/GO,&nbsp;<u>objetos do Tema Repetitivo 1414/STJ, por meio da qual decretou &ldquo;a suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o tratada no referido&nbsp;Tema&nbsp;Repetitivo e tramitem no territ&oacute;rio nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC".</u></p> <p>O referido Tema Repetitivo&nbsp;possui a seguinte quest&atilde;o submetida a julgamento:</p> <p>Tema&nbsp;1414/STJ:</p> <p>&ldquo;Delimita&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia nos seguintes termos:</p> <p><em>I) Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter&nbsp;abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral&nbsp;in re ipsa.</em>&rdquo;.</p> <p><span>Nesse contexto, determinada a suspens&atilde;o imediata do andamento dos processos que englobam a mat&eacute;ria aqui analisada,&nbsp;suspendo o presente feito at&eacute; a decis&atilde;o da superior inst&acirc;ncia.</span></p> <p><u>Anote-se a suspens&atilde;o com a utiliza&ccedil;&atilde;o do movimento de c&oacute;digo 898, informando, no complemento, o n&uacute;mero do&nbsp;tema correspondente.</u></p> <p>3. Suspenda-se o feito.</p> <p>Dil. Legais.&nbsp;</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 1, INIC1</span>, autos recursais),&nbsp;insurge-se contra decis&atilde;o que determinou o sobrestamento do processo em raz&atilde;o da afeta&ccedil;&atilde;o do Tema n&ordm;&nbsp;1.414&nbsp;do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, visando sua reforma. Solicita a concess&atilde;o de tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento do feito. Requer o provimento do recurso.</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio.</p> <p>Quanto ao recebimento do recurso, algumas considera&ccedil;&otilde;es h&atilde;o de ser tecidas. &Eacute; de se pontuar que, a despeito da discuss&atilde;o girar em torno da manuten&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o da suspens&atilde;o do processo de origem, determinada em raz&atilde;o do Tema n&ordm;&nbsp;1.414&nbsp;STJ, o que, em princ&iacute;pio, n&atilde;o estaria inclu&iacute;do nas hip&oacute;teses previstas no rol do art. 1.015 do C&oacute;digo de Processo Civil, alicer&ccedil;o-me no Tema 988 da sistem&aacute;tica dos Recursos Especiais Repetitivos para seu conhecimento.</p> <p>No ponto, colaciono, exemplificativamente, o seguinte julgado:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL.&nbsp;AGRAVO&nbsp;DE INSTRUMENTO. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. IRDR TEMA 28. SUSPENS&Atilde;O DO PROCESSO. PRAZO EXAURIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1.&nbsp;Agravo&nbsp;de instrumento interposto contra decis&atilde;o que determinou a suspens&atilde;o do processo at&eacute; o julgamento final do IRDR/TJRS n&ordm; 28, que trata da validade de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, possibilidade de convers&atilde;o em empr&eacute;stimo pessoal consignado e configura&ccedil;&atilde;o de danos morais indeniz&aacute;veis. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na possibilidade de manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do processo determinada em raz&atilde;o da admiss&atilde;o do IRDR n&ordm; 28 deste Tribunal. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1.&nbsp;<strong>O&nbsp;<strong>agravo</strong>&nbsp;de instrumento &eacute; cab&iacute;vel contra decis&atilde;o que determina a suspens&atilde;o do processo, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 988/STJ, que adotou a tese da "taxatividade mitigada" do art. 1.015 do CPC.&nbsp;</strong>2. Em decis&atilde;o proferida em 12/05/2023, foi determinada a prorroga&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o de todas as a&ccedil;&otilde;es afetadas pelo IRDR n&ordm; 28 pelo prazo suplementar de 6 meses, a contar de 28/06/2023.3. O prazo de suspens&atilde;o determinado pelo Relator do IRDR j&aacute; se encontra exaurido, tendo findado em fevereiro de 2024, n&atilde;o subsistindo motivo para manter a suspens&atilde;o do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; RITJRS, art. 206.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n.&ordm; 1.696.396/MT e REsp n.&ordm; 1.704.520/MT, Tema 988/STJ; TJRS,&nbsp;Agravo&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5303011-**.2024.8.21.****, Vig&eacute;sima Terceira C&acirc;mara C&iacute;vel, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 25-02-2025; TJRS,&nbsp;Agravo&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5064669-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima Terceira C&acirc;mara C&iacute;vel, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 17-03-2025; TJRS,&nbsp;Agravo&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5309616-**.2024.8.21.****, Vig&eacute;sima Terceira C&acirc;mara C&iacute;vel, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-02-2025.(Agravo&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5342704-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima Terceira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-11-2025)</p> <p>Assim, em aten&ccedil;&atilde;o a todas essas peculiaridades, e considerando que o presente recurso &eacute;&nbsp;tempestivo, h&aacute;&nbsp;interesse e legitimidade&nbsp;para recorrer e&nbsp;dispensado&nbsp;o recolhimento de preparo<strong>&nbsp;</strong>em raz&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a<strong>&nbsp;</strong>(<span>evento 4, DESPADEC1</span>, autos origin&aacute;rios), bem como &eacute; desnecess&aacute;ria a juntada das pe&ccedil;as referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do C&oacute;digo de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletr&ocirc;nico (autos eletr&ocirc;nicos), conhe&ccedil;o do&nbsp;agravo&nbsp;de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.</p> <p>Nessa perspectiva, a possibilidade de atribui&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo ou concess&atilde;o de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela recursal ao&nbsp;agravo&nbsp;de instrumento est&aacute; amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p>Art. 1.019. Recebido o&nbsp;agravo&nbsp;de instrumento no tribunal e distribu&iacute;do imediatamente, se n&atilde;o for o caso de aplica&ccedil;&atilde;o do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:</p> <p>I - poder&aacute; atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, total ou parcialmente, a pretens&atilde;o recursal, comunicando ao juiz sua decis&atilde;o;</p> <p>Os requisitos legais para deferimento das medidas est&atilde;o dispostos nos artigos 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 300 do C&oacute;digo de Processo Civil,&nbsp;<em>in verbis</em>:</p> <p>Art. 995. Os recursos n&atilde;o impedem a efic&aacute;cia da decis&atilde;o, salvo disposi&ccedil;&atilde;o legal ou decis&atilde;o&nbsp;judicial&nbsp;em sentido diverso.</p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A efic&aacute;cia da decis&atilde;o recorrida poder&aacute; ser suspensa por decis&atilde;o do relator, se da imediata produ&ccedil;&atilde;o de seus efeitos houver risco de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.</p> <p>Art. 300. A tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>No caso, n&atilde;o se encontram presentes as condi&ccedil;&otilde;es previstas no referido dispositivo porque n&atilde;o h&aacute; iminente risco de dano grave, de dif&iacute;cil e/ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o ao agravante e tampouco ficou demonstrada, neste ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria do&nbsp;agravo, a probabilidade imediata de provimento do recurso, sendo poss&iacute;vel e prudente, portanto, que se aguarde o contradit&oacute;rio e o julgamento dos pedidos pelo Colegiado.&nbsp;</p> <p>Ante o exposto, n&atilde;o preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil,&nbsp;<strong>indefiro o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela recursal</strong>.&nbsp;</p> <p>Intimem-se; inclusive a parte agravada&nbsp;para, querendo, apresentar contrarraz&otilde;es no prazo legal.&nbsp;</p> <p>Dilig&ecirc;ncias Legais.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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