Intimação — 5463494-**.2026.8.09.****
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Número do processo
5463494-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (45157/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: ***@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5463494-**.2026.8.09.**** Comarca de Goianira Apelante: Maria Neuza da Silva Apelado: B**** P*** S*/A* Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação para apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou acompanhado de declaração de terceiro e de procuração específica. O recurso sustenta a ausência de previsão legal para as exigências e requer o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou acompanhado de declaração de terceiro constitui requisito para o processamento da petição inicial; e (ii) saber se, diante da possibilidade de litigância abusiva, pode ser exigida procuração com poderes específicos sem fundamentação baseada em circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes, mas não impõe a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como requisito da petição inicial. A coincidência entre o endereço declarado e aquele constante do documento juntado aos autos é suficiente, em princípio, para demonstrar o domicílio informado. 4. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses que exigem poderes especiais, sem previsão legal de reconhecimento de firma para o ajuizamento de ação ordinária. 5. O Tema 1.198 do STJ admite, diante de indícios de litigância abusiva, a determinação fundamentada de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que observadas a razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto e as regras de distribuição do ônus da prova. 6. A referência genérica a orientações destinadas à prevenção da litigância abusiva não constitui fundamentação suficiente para impor exigências documentais adicionais, quando ausentes elementos concretos capazes de colocar em dúvida a representação processual ou da postulação. 7. A documentação apresentada com a petição inicial fornece elementos indicativos da autenticidade da postulação e do interesse da parte, sem circunstância concreta que justifique a imposição de procuração específica. 8. A imposição de formalidades sem previsão legal e sem fundamentação concreta restringe indevidamente o acesso à justiça e contraria a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito da petição inicial, pois o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. 2. A procuração geral para o foro regularmente assinada dispensa poderes específicos e, inclusive, o reconhecimento de firma, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 3. A existência de indícios de litigância abusiva autoriza a determinação de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que a medida seja fundamentada em circunstâncias concretas e observe a razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 319, 320, 485, I, e 932, V, “b”; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJGO, Apelação Cível 5706778-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5712590-**.2022.8.09.****, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5184484-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Neuza da Silva contra sentença (mov. 16) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dra. Aline Vieira Tomás, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do B**** P*** S*/A*. Extrai-se da inicial que a autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0114513790, no valor de R$1.496,88, que alega não ter contratado. Sustentou que, apesar de não ter solicitado ou autorizado o referido empréstimo, o banco réu averbou o contrato em seu benefício previdenciário, gerando descontos indevidos. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os seguintes documentos foram anexados com a inicial: a) RG da autora; b) comprovante de endereço em nome próprio; c) procuração ad judicia et extra e declaração de hipossuficiência com assinatura física da autora; d) histórico de empréstimo consignado emitido em nome da autora; e) carteira de trabalho, comprovante CNIS. No despacho proferido na mov. 06, o dirigente processual determinou a intimação da autora, na pessoa do seu advogado, para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em nome próprio (ou com declaração de terceiro) e procuração específica, com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. Ato contínuo, a dirigente processual prolatou a sentença recorrida (mov. 16) que, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 19). Nas razões recursais, defende, em síntese, o desacerto da decisão que determinou a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e de procuração com firma reconhecida, por se tratar de exigências não previstas em lei. Argumenta que a petição inicial preencheu todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Defende que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio ou acompanhado de declaração de terceiro, bem como de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, representa formalismo excessivo que viola o princípio do acesso à justiça e a primazia da resolução de mérito. Cita jurisprudência para corroborar suas teses. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Preparo dispensado, pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões vistas na mov. 26. É o relatório necessário. Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e no Tema 1.198 do STJ. Em proêmio, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e examinado. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Maria Neuza da Silva contra sentença (mov. 16) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dra. Aline Vieira Tomás, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do B**** P*** S*/A*. Na sentença recorrida (mov. 16), a magistrada singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 19). A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da determinação judicial que condicionou o prosseguimento da ação à apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome próprio (ou com declaração de terceiro) e de nova procuração com poderes específicos, sob pena de indeferimento da inicial. Após detida análise dos autos e dos argumentos do recorrente, vislumbra-se que a irresignação merece prosperar. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, estabelece que: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; De uma leitura do dispositivo legal supratranscrito, extrai-se que a mera indicação do domicílio e residência das partes na petição inicial supre a determinação do comando normativo, não havendo exigência da sua efetiva comprovação, muito menos que o comprovante apresentado deva estar em nome da parte. No caso, observa-se que a parte autora declarou na petição inicial o endereço no qual reside e ainda juntou aos autos fatura da conta de água (referência abril/2026 – mov. 01, arq. 03) em nome próprio, cujo endereço coincide com o informado na peça de ingresso, o que se presume verdadeiro até que se prove o contrário. Pelos mesmos fundamentos, a legislação processual não faz exigência quanto a necessidade de procuração pública, atual e específica para a propositura das ações ordinárias, consoante se depreende do art. 105 do CPC, confira-se: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Assim, se o advogado vem a juízo apresentando a procuração assinada pelo seu constituinte, é o quanto basta, a princípio, para se constatar a autenticidade da representação e da postulação. Não se descura que o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, consubstanciado no que se convencionou chamar de “litigância predatória”, é uma realidade que tem sido alvo de recentes debates e que culminou, inclusive, na edição da Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e da Recomendação nº 159/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os juízes e tribunais adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” (art. 1º). Acerca da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse panorama, não restam dúvidas de que é lícito ao juiz exigir a emenda da inicial e a apresentação de documentos para que se convença do interesse de agir e da autenticidade da postulação – presente a suspeita de litigância abusiva –, desde que o faça de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto, conforme assentado pela Corte Superior. Sob essas premissas, colhe-se dos autos que o dirigente processual proferiu o despacho de mov. 06 determinando a emenda da inicial, a fim de que a autora apresentasse procuração específica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que as exigências não foram fundamentadas em circunstâncias do caso concreto – o que contraria o entendimento sufragado no Tema 1.198 – visto que o magistrado se limitou a mencionar, de forma genérica, a Nota Técnica n.º 05/2023, a qual apresenta sugestão de rotinas aos magistrados e magistradas para identificação do ajuizamento de demandas predatórias e recomendação de uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com vista a reprimir referidas lides. Assim, verifica-se a ausência de elementos que infirmem a autenticidade da representação processual materializada na procuração para o foro apresentada pelo advogado da parte autora na mov. 1, arq. 2. Reforça essa conclusão o fato de a própria procuração ter sido apresentada com reconhecimento de firma e ter sido acompanhada de outros documentos que denotam a veracidade da postulação e o interesse da parte, como: a) documento de identidade da autora; b) comprovante de endereço; c) declaração de hipossuficiência com assinatura física reconhecida da autora; d) histórico de empréstimo consignado emitido em nome da autora. Deve-se ponderar, ainda, que a adoção de formalismos excessivos viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, conforme art. 5º, XXXV, da CF. Dessa forma, resta caracterizado o error in procedendo do dirigente processual, em expressa afronta aos arts. 319 e 105 do Código de Processo Civil e Tema 1.198-STJ, impondo-se a cassação da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo. Em caso semelhante, colaciona-se o seguinte aresto desta 11ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA CASSADA. I - Conquanto constitua responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias (artigos 139, III e IX do CPC), é indispensável que essas medidas estejam alinhadas com o sistema jurídico e não restrinjam o acesso à justiça. II - Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, não constitui documento essencial para o ingresso da ação. III - Constata-se a regularidade da procuração quando assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica ZapSign, com menção expressa ao IPC-Brasil e atendidos os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, inclusive, com o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5706778- 88.2023.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. A exigência da apresentação de comprovante de endereço em nome próprio para o processamento da ação não se mostra razoável por inexistir exigência legal nesse sentido. II. A norma processual (art. 319 e 320 CPC) não exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como requisito da petição inicial, tampouco o consigna como documento indispensável à propositura da ação. III. Conjunto probatório dos autos hábil a comprovar o domicílio do Autor/Apelante na localidade declarada na exordial, razão pela qual a ausência de comprovante de endereço em nome próprio não é óbice ao regular prosseguimento do feito. IV. Constatado o error in procedendo, necessária a cassação da sentença com a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5712590-**.2022.8.09.****, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ORDEM JUDICIAL DE EMENDA À PEÇA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. CÓPIA DE EVENTUAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. 2. O comprovante de endereço em nome do autor não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. Revela-se equivocada a extinção do feito diante da ausência de comprovação da residência do autor nos limites territoriais da comarca, sobretudo quando constatada certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando seu domicílio no município apontado na peça exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5184484-**.2023.8.09.****, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023) Diante dessas considerações, constatado o desacerto do magistrado sentenciante na condução do feito, a cassação da sentença é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC e no Tema 1.198 do STJ, conheço da apelação e dou-lhe provimento para, reconhecendo o error in procedendo, cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C4
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- O órgão informado na fonte pública é 11ª Câmara Cível.