Intimação — 0011077-**.2026.8.17.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0011077-**.2026.8.17.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - M*. R*. T*. N*. | A - M****** R******** D* S****…
Advogados
E****** C****** (53588/R*) | L******* S****…
Texto da publicação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011077-**.2026.8.17.**** INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254186132, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. O feito encontrava-se concluso para sentença. Contudo, em análise detida dos autos e em cruzamento de dados no sistema PJe, constato a existência do Processo nº 0011064-**.2026.8.17.****, em trâmite perante a Seção B da 4ª Vara Cível desta Capital, ajuizado pela mesma parte autora em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Verifica-se que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido mediato. A parte autora questiona, em ambos os feitos, a validade do Contrato nº 006821 3262, no valor de R$ 16.001,13, com parcelas de R$ 395,90. Os documentos acostados pelas defesas evidenciam que houve a contratação originária junto à Facta Financeira e a posterior portabilidade para o B**** P*** S*/A* (réu nesta demanda). A parte autora, omitindo a ocorrência da portabilidade, ajuizou ações autônomas contra o banco originário e o banco cessionário, pleiteando de ambos a declaração de nulidade, a restituição em dobro e indenização por danos morais sobre a mesma base fática. A situação configura patente conexão, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, havendo evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam julgados separadamente (§ 3º do art. 55, CPC), além do risco de enriquecimento ilícito da parte autora por eventual condenação em duplicidade. Impõe-se, destarte, a reunião dos processos para julgamento conjunto. Nos termos do art. 58 c/c art. 59 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, fixado pelo momento do registro ou da distribuição da petição inicial. O processo nº 0011064-**.2026.8.17.**** (4ª Vara Cível) foi distribuído em 06/02/2026 às 15:30, enquanto o presente feito foi distribuído em 06/02/2026 às 15:39. Resta configurada, portanto, a prevenção do Juízo da Seção B da 4ª Vara Cível da Capital. Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e o Processo nº 0011064-**.2026.8.17.****. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, por ser o juízo prevento. Proceda a Diretoria Cível com a imediata remessa e redistribuição destes autos ao Juízo prevento, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias no sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011077-**.2026.8.17.****
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.