TJPB Intimação 5ª Vara Cível de Campina Gra…

Intimação — 0813278-**.2026.8.15.****

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Dados da publicação

Número do processo

0813278-**.2026.8.15.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813278-**.2026.8.15.**** DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito" proposta por MARIA DE LOURDES MORAIS em face do BANCO PINE S.A., originariamente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 157426855). Por intermédio da decisão de ID 163671343, o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta 5ª Vara Cível, sob o fundamento de existência de conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o nº 0813266-**.2026.8.15.****, proposta pela mesma requerente em face de Facta Financeira S.A., reputando prevento este órgão jurisdicional por distribuição prévia. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, este Juízo proferiu a decisão de ID 163892585, na qual não acolheu a competência declinada e determinou a restituição dos autos ao juízo de origem, pontuando que a coincidência numérica do contrato decorreu de erro material da autora no feito ajuizado em face de instituição diversa, não havendo identidade de objeto ou de causa de pedir entre as relações jurídicas autônomas. Ao reexaminar o feito, o Juízo da 3ª Vara Cível manteve a declaração de sua incompetência (ID 164680087) e determinou o retorno dos autos a este Juízo para que instaurasse o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do cenário controvertido sobre a competência e para conferir absoluta certeza sobre os contornos objetivos da lide, este Juízo determinou a intimação da parte demandante para esclarecer detalhadamente o número do negócio impugnado e se este coincidia com o contrato tratado na demanda movida contra a Facta Financeira S.A. (ID 165420852). A promovente manifestou-se expressamente aos autos (ID 166760822), ratificando que o objeto desta lide é única e exclusivamente o contrato nº 0061724999 firmado com o Banco Pine S.A., comprovado pelo extrato do INSS (ID 157426858), o qual não se confunde com o negócio questionado no processo nº 0813266-**.2026.8.15.****, em trâmite contra instituição diversa. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Instauração do Conflito Negativo de Competência A divergência instaurada entre este Juízo da 5ª Vara Cível e o Juízo da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Campina Grande, versa sobre a reunião de processos e a recusa recíproca quanto à competência funcional para o processamento e julgamento da demanda. Configura-se a hipótese legal prevista no art. 66, incisos II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram reciprocamente incompetentes ou quando surge controvérsia acerca da reunião de feitos. Ademais, consoante preconiza o art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o respectivo conflito, procedimento que ora se adota formalmente perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 951 e seguintes do Diploma Processual. Da Inexistência de Conexão e da Autonomia das Relações Jurídicas A reunião de processos em decorrência de conexão pressupõe que lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir, consoante expressamente estabelecido no art. 55, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o cotejo analítico entre as demandas revela que inexiste identidade de elementos objetivos da ação. Na presente demanda (nº 0813278-**.2026.8.15.****), a autora persegue a declaração de nulidade do contrato nº 0061724999 (ID 157426855), celebrado com o réu Banco Pine S.A. (ID 160540930), além de indenização por danos morais e repetição de indébito. Por sua vez, o processo nº 0813266-**.2026.8.15.****, em trâmite nesta 5ª Vara Cível, discute operação de crédito com origem autônoma titularizada pela Facta Financeira S.A., em relação jurídica distinta, tendo em vista se tratar de contrato de empréstimo diverso, em face de instituições diversas. Conforme evidenciado no extrato de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária (ID 157426858), o contrato nº 0061724999 vincula-se de forma individualizada ao Banco Pine S.A. A menção à mesma numeração na petição inicial da ação movida em face da Facta Financeira decorreu de incontroverso erro material cometido pelo patrono da demandante ao redigir aquela peça, equívoco este devidamente elucidado na petição de ID 166760822. Instada a se manifestar por determinação deste Juízo (ID 165420852), a autora confirmou peremptoriamente que se tratam de causas de pedir e pedidos autônomos, não havendo qualquer sobreposição entre os contratos, pois cada demanda veicula pretensão anulatória e indenizatória direcionada a uma instituição financeira específica, em virtude de descontos distintos em seu benefício previdenciário (ID 166760822). Importa frisar que a mera existência de sucessão ou cessão entre instituições financeiras no plano extrajudicial não altera o fato de que os negócios impugnados possuem suportes fáticos e bases documentais singulares, instruídos por instrumentos particulares, comprovantes e defesas inteiramente próprias. Não se vislumbra, igualmente, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias previsto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento do mérito quanto à validade do empréstimo consignado do Banco Pine não predetermina nem condiciona juridicamente o desfecho da demanda ajuizada em face da Facta Financeira. A autonomia dos contratos e a pluralidade de polos passivos afastam a justificativa técnica para o deslocamento da competência territorial ou funcional, sendo vedada a reunião forçada de feitos independentes em prejuízo da natural distribuição e da celeridade processual. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o entendimento de que a pluralidade de demandas versando sobre contratos bancários distintos, ainda que entre as mesmas partes ou decorrentes de descontos previdenciários, não autoriza a reunião por conexão: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA n. 0809101-**.2024.8.15.**** RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé SUSCITADO: Juízo da 3 ª Vara Mista da Comarca de Sapé CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ações Declaratórias de Inexistência de Contratação. Contratos distintos. Pedidos e causas de pedir diferentes. Ausência de conexão. Artigo 55 do Código de Processo Civil . Precedentes desta Corte. Competência do Juízo Suscitado. P rocedência do conflito . 1. Conforme estabelecido no artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 2. Diante da ausência de identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações declaratórias de inexistência de débito, que tem como objeto contratos bancários distintos e, via de consequência, fatos geradores diversos, não há que se falar em conexão entre elas. 3. Esta Corte já decidiu que: “Tratando-se de ações com pedidos e causas de pedir distintos, fundadas em relações jurídicas diversas, tampouco verificada a possibilidade de decisões conflitantes, não há motivos que justifiquem a reunião dos processos para julgamento conjunto.” (0804556-**.2024.8.15.****, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0809101-**.2024.8.15.****, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Desse modo, resta imperativa a suscitação do conflito negativo de competência, a fim de que o Tribunal de Justiça da Paraíba fixe a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para processar e julgar a presente lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, caput e § 3º, 66, incisos II e III e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil: a) SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande; b) Determino a expedição do competente ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 953, I, CPC), instruído com cópia integral das decisões de ID 163671343, ID 163892585, ID 164680087, ID 165420852, da manifestação da autora de ID 166760822, do extrato de ID 157426858 e do presente pronunciamento judicial; c) Determino a expedição de comunicação ao ilustre Juízo Suscitado (3ª Vara Cível de Campina Grande), cientificando-o da instauração do incidente; d) Determino a suspensão do trâmite do presente feito até a resolução final do conflito, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes na forma do art. 955 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito

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