TJDFT Intimação 2ª Turma Cível

Intimação — 0744345-**.2026.8.07.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0744345-**.2026.8.07.****

Partes

A - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0744345-**.2026.8.07.**** AGRAVANTE: BANCO PINE S.A. AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FARIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Pine S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0711634-**.2026.8.07.****, ajuizada por Maria de Fátima Faria em face do agravante e de outros requeridos. Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar ao Banco Pine S.A. a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contratos vinculados a cartões consignados em nome da autora, ora agravada, abstendo-se de efetuar cobranças relacionadas aos referidos instrumentos até ulterior deliberação judicial. Determinou, ainda, que a instituição financeira suspendesse movimentações de eventual conta aberta em nome da autora, procedesse ao bloqueio de contas constituídas fraudulentamente e se abstivesse de autorizar novas contratações de produtos financeiros em seu nome. Também ordenou a apresentação, no prazo de 15 dias, dos documentos e registros relacionados às operações impugnadas, incluindo instrumentos contratuais, dados cadastrais, biometria facial, registros de acesso e histórico de movimentação financeira. Para a hipótese de descumprimento das obrigações, fixou multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. O Juízo fundamentou a concessão da tutela na plausibilidade da alegação de utilização indevida dos dados pessoais da autora para a realização de operações financeiras sem sua autorização, bem como no risco de comprometimento de sua subsistência, diante da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Afirma que os contratos foram regularmente celebrados, mediante manifestação expressa de vontade da autora, comprovada por instrumentos contratuais assinados, documentos de identificação e fotografia da contratante. Alega que os descontos observam os limites da margem consignável e que não há demonstração de comprometimento da subsistência da consumidora. Defende, ainda, que a suspensão das cobranças lhe ocasiona prejuízo patrimonial e risco de irreversibilidade, pois eventual improcedência da demanda não asseguraria o imediato ressarcimento dos valores que deixarem de ser recebidos. Quanto à multa cominatória, sustenta que o valor fixado é excessivo e desproporcional, especialmente porque não há demonstração de resistência anterior ao cumprimento da determinação judicial. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo da controvérsia. No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida, inclusive quanto às obrigações impostas à instituição financeira e à multa cominatória fixada. É o relatório. Decido. Em exame preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contratos de cartão consignado cuja regularidade é questionada pela agravada, bem como a adoção de medidas destinadas a impedir a realização de novas operações financeiras potencialmente fraudulentas, sob pena de multa cominatória. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando presentes os pressupostos legais. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A medida possui caráter excepcional e pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos, o que, em análise própria deste momento processual, não se verifica. No caso, em exame próprio deste momento processual, esses requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A controvérsia consiste em verificar se os elementos apresentados justificam a suspensão da tutela de urgência que determinou a interrupção dos descontos decorrentes de contratos de cartão consignado cuja regularidade é questionada pela consumidora, bem como das demais medidas destinadas a impedir a realização de operações financeiras potencialmente fraudulentas. Na hipótese, a autora sustenta que foi vítima de fraude praticada mediante utilização indevida de seus documentos e dados pessoais, após fornecê-los a pessoa que se apresentava como advogada, por indicação de sua vizinha. Segundo relata, foram solicitados documentos de identificação, fotografias, vídeos e informações cadastrais, posteriormente utilizados, sem sua autorização, para abertura de contas bancárias e contratação de produtos financeiros. Entre as operações que afirma desconhecer estão os contratos de cartão consignado nº 1288598 e nº 1288597, vinculados ao Banco Pine S.A., cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário. A narrativa apresentada não se limita, portanto, à negativa genérica de contratação. A autora descreve circunstâncias específicas relacionadas à obtenção de seus dados pessoais por terceiros e à posterior realização de operações financeiras que afirma não ter autorizado. O Juízo de primeiro grau consignou que a alegação de fraude encontra amparo nos documentos apresentados com a petição inicial, incluindo boletim de ocorrência, históricos de crédito e extratos bancários. Embora tais elementos não sejam suficientes para demonstrar, de forma definitiva, a ocorrência da fraude, conferem plausibilidade à alegação de utilização indevida dos dados pessoais da consumidora, especialmente diante das circunstâncias descritas na demanda. O agravante, por sua vez, sustenta que a regularidade das contratações estaria demonstrada pela existência de instrumentos contratuais assinados, documentos de identificação e fotografia da autora. Essa alegação, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão recorrida. Isso porque a própria narrativa da demanda envolve o fornecimento de documentos pessoais, fotografias e vídeos a terceiros, circunstância que torna necessária a verificação da efetiva manifestação de vontade da consumidora para a celebração dos negócios jurídicos impugnados. A utilização de documentos autênticos e de imagens da contratante não afasta, necessariamente, a possibilidade de contratação fraudulenta, quando se discute justamente a obtenção e o emprego indevido desses elementos por terceiros. Não se desconhece a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, tampouco se exige, como condição geral de sua eficácia, a assinatura física do contratante. Entretanto, diante da impugnação específica da contratação e das circunstâncias relatadas, a regularidade dos negócios jurídicos depende da demonstração de que as operações foram efetivamente autorizadas pela consumidora. A controvérsia deve ser examinada, ainda, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A incidência dessas disposições não implica reconhecimento automático da responsabilidade do agravante, mas evidencia a relevância do dever de segurança inerente à atividade bancária, especialmente quanto à identificação dos contratantes e à prevenção de operações realizadas mediante utilização indevida de dados pessoais. Nesse contexto, a alegação de regularidade formal dos contratos não demonstra, em grau suficiente para a concessão do efeito suspensivo, a probabilidade de reforma da decisão agravada. O perigo de dano reconhecido pelo Juízo de primeiro grau também encontra respaldo nas circunstâncias apresentadas. A autora é pessoa idosa e aposentada, afirmando receber benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, sobre o qual incidem os descontos decorrentes das contratações questionadas. A continuidade das cobranças, enquanto permanece controvertida a existência de autorização válida para as operações, pode comprometer recursos destinados à satisfação de suas necessidades básicas. A circunstância de os descontos observarem os limites da margem consignável, conforme sustenta o agravante, não afasta, por si só, esse risco. A observância da margem legalmente permitida não resolve a controvérsia acerca da validade das contratações, tampouco significa que a redução dos proventos de aposentadoria seja irrelevante para a subsistência da consumidora. Também não se mostra suficiente o argumento de que eventual prejuízo poderá ser reparado mediante restituição futura. A possibilidade de recomposição patrimonial não elimina o risco decorrente da privação imediata de recursos de natureza alimentar, especialmente quando destinados à manutenção de pessoa idosa que afirma depender do benefício previdenciário para sua subsistência. Por outro lado, o prejuízo alegado pelo agravante possui natureza essencialmente patrimonial e decorre da suspensão temporária das cobranças relacionadas aos contratos impugnados. A medida não importa declaração definitiva de inexistência das relações jurídicas, quitação das obrigações ou impedimento permanente de cobrança. Caso seja reconhecida a regularidade das contratações, a instituição financeira poderá buscar a recomposição patrimonial correspondente, observados os limites legais e contratuais aplicáveis. Assim, embora a suspensão dos descontos possa ocasionar consequências econômicas ao agravante, não se encontra demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento, o restabelecimento das cobranças sobre o benefício previdenciário da autora. Quanto às demais determinações impostas na decisão agravada, relacionadas ao bloqueio de contas eventualmente constituídas de forma fraudulenta e à vedação de novas contratações de produtos financeiros, também não se identificam elementos suficientes para justificar sua imediata suspensão. As providências possuem natureza preventiva e foram estabelecidas diante da alegação de utilização indevida dos dados pessoais da consumidora para a realização de sucessivas operações bancárias. Sua finalidade é impedir a ampliação dos prejuízos narrados enquanto se apura a regularidade das operações questionadas. Embora a extensão dessas medidas deva observar a necessidade de preservação do acesso da autora a serviços financeiros legítimos, o agravante não demonstra, neste momento, circunstância concreta que evidencie prejuízo grave decorrente das restrições impostas. A manutenção provisória dessas determinações não impede sua posterior reavaliação, caso sejam apresentados elementos que justifiquem a delimitação de seu alcance. No que se refere à multa cominatória, igualmente não se verifica fundamento suficiente para sua suspensão ou redução neste momento processual. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a fixação de multa destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive em sede de tutela provisória, desde que seu valor seja suficiente e compatível com a obrigação imposta. A medida possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da determinação judicial, não dependendo da demonstração de resistência anterior do destinatário para sua fixação. A ausência de descumprimento prévio, portanto, não constitui fundamento suficiente para afastar a multa estabelecida pelo Juízo. No caso, o valor diário de R$ 500,00, limitado inicialmente a R$ 20.000,00, não se revela, em exame preliminar, manifestamente desproporcional às obrigações impostas à instituição financeira, consideradas a natureza das medidas determinadas e a necessidade de assegurar sua efetividade. A multa somente produzirá consequências patrimoniais em caso de descumprimento da ordem judicial, observadas as condições necessárias à sua exigibilidade. Além disso, o art. 537, § 1º, do CPC permite a revisão do valor ou da periodicidade da multa vincenda, bem como sua exclusão, quando presentes as circunstâncias legalmente previstas. Desse modo, a alegação genérica de excessividade, desacompanhada de demonstração concreta da inadequação do valor fixado às obrigações impostas, não justifica a intervenção imediata deste Tribunal. Diante dessas circunstâncias, não se encontra demonstrada a probabilidade de provimento do recurso necessária à suspensão da decisão agravada. Tampouco se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção de seus efeitos até o julgamento do mérito recursal. Ao contrário, o restabelecimento imediato dos descontos questionados poderia comprometer a subsistência da consumidora, enquanto permanece controvertida a regularidade das contratações. A manutenção provisória da tutela concedida, portanto, preserva a situação jurídica da autora até que a controvérsia seja examinada com maior profundidade, após a formação do contraditório, sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade dos contratos ou da responsabilidade da instituição financeira. Nesse cenário, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, 21 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

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