Intimação — 5017445-**.2026.8.08.****
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Dados da publicação
Número do processo
5017445-**.2026.8.08.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…
Texto da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5017445-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAILTON ALMEIDA DO ROSARIO REQUERIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, B**** P*** S*/A* Advogado do(a) REQUERIDO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255, J****** B****** A**** - ES13851 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). Trata-se de ação exercida por Janailton Almeida do Rosario em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ e* I*********** e B**** P*** S*/A*. A parte requerente insurge-se contra descontos lançados em seu contracheque oriundos de um empréstimo consignado, sustentando desconhecer a contratação junto ao Banco Pine. Postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, além de pedido de tutela de urgência para a cessação imediata das cobranças. A requerida B**** P*** S*/A* apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defende a validade da cobrança, alegando que o requerente celebrou o contrato digitalmente de forma regular com a Facta Financeira, ocorrendo posterior cessão de crédito (portabilidade) para o Banco Pine. A requerida Facta Financeira S.A. compareceu aos autos alinhando-se aos argumentos de defesa. Prefacialmente, não ganha juridicidade as preliminares suscitadas no feito. O acesso à via jurisdicional não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, não havendo que se falar em falta de interesse processual. Da mesma forma, a petição inicial atende aos requisitos do rito sumaríssimo, permitindo a perfeita compreensão da lide e o exercício do contraditório. O ponto controvertido da demanda reside na validade da cobrança efetuada pelo Banco Pine, fundamentada em uma alegada portabilidade/cessão de crédito de um contrato originalmente firmado com a Facta Financeira. No mérito, é relevante registrar que a "portabilidade", que ganhou este nome jurídico na profusão de empréstimos consignados, traduz-se na realidade em uma verdadeira cessão de crédito. Como tal, deve ser observado estritamente o que preconiza o art. 290 do Código Civil, que exige a notificação do devedor, dentre outros regramentos que se impõem como imperativo legal. Logo, é nula a cláusula do contrato de adesão que dispõe de forma diversa e permite a transferência do crédito sem a adequada e prévia comunicação ao consumidor. Se esta é uma realidade exigida para os contratos regrados apenas e tão somente pelo Código Civil, com maior razão incide quando se trata de contrato regido pelo Direito Consumerista. Nesta perspectiva, deve ser observado de forma inarredável o que preconiza o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação clara e adequada. Ademais, não se pode ignorar nessa sindicabilidade jurídica as demais regras e princípios do CDC, destacando-se com maior eloquência o que preconiza o art. 51 do mesmo estatuto, que trata das nulidades de pleno direito das cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesta mesma perspectiva, esta o artigo 46 do Código do CDC que é claro ao preconizar os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigaram os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou seus respectivos documentos foram redigidos de modo a dificultar a compreensão de sentido e alcance. Fica configurada, portanto, a falha na prestação do serviço pela transferência do crédito e realização de descontos sem o escorreito cumprimento dos deveres de informação e transparência. A conduta ilícita gerou descontos indevidos em verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando o dano moral indenizável que fixo em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, via de consequência, DECLARO nulo de pleno direito o contrato ora em questão e a respectiva cessão de crédito. CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 380,78 (trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), corrigido a partir do efetivo desconto no contracheque, bem como, CONDENO no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido a partir da citação. DETERMINO a expedição de ofício à empregadora do requerente, LOGIS COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA (CNPJ **.***.***/****-**), para retirar imediatamente quaisquer descontos relativos ao contrato sindicado. Quanto a esta obrigação de fazer, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo ser cumprida de imediato. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou restituição de valores: atualização monetária no índice IPCA (IBGE) a contar da data do evento danoso/desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02 e, a partir da data da citação, atualização monetária e juros na taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC/2002. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais: taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença). Publique-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. P. R. I. CARIACICA-ES, 22 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.