Citação — 0002859-**.2026.8.17.****
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Dados da publicação
Número do processo
0002859-**.2026.8.17.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
Advogados não disponíveis para consulta pública.
Texto da publicação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002859-**.2026.8.17.**** AUTOR(A): P. H. D. S. S. M., MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO DIGIO S.A., B**** P*** S*/A*, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO / DESPACHO JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para que o juiz conceda uma liminar (tutela de urgência) antes do final do processo, a lei exige, no artigo 300 do CPC, a presença de dois requisitos somados: a probabilidade do direito (ou seja, a chance real de o autor ter razão) e o perigo de dano (risco de prejuízo grave caso se espere até a sentença final). No caso em análise, verifico que ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada. O documento de identidade da parte autora comprova seu nascimento em 03/04/2012. Os extratos do INSS indicam que os contratos de empréstimo foram celebrados quando o autor ainda era menor de idade. Nos termos do artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, e relativamente incapazes os maiores de 16 anos. Embora os pais tenham o poder de representar os filhos, o Código Civil (art. 1.691) estabelece uma proteção especial: os pais não podem contrair obrigações (dívidas) em nome dos filhos menores que ultrapassem a simples administração, salvo se houver prévia autorização do juiz. É bem verdade, que à época da celebração dos contratos ora questionados estava em vigor a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, que permitia a contratação de empréstimos consignados por representantes legais de menores de idade sem a necessidade de prévia autorização judicial. Todavia, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, por se tratar de ato administrativo infralegal, não possui força normativa para afastar exigência prevista em lei, sendo inaplicável como fundamento de validade do contrato celebrado em violação à proteção legal da pessoa incapaz. Nesta análise inicial (cognição sumária), não há qualquer indício de que houve autorização judicial para que fossem realizados empréstimos consignados em nome da criança, comprometendo sua renda futura. Portanto, há fortes indícios de que os contratos são nulos ou irregulares, o que justifica a intervenção judicial imediata. O perigo de dano também se faz presente de forma clara. Conforme demonstram os extratos do INSS, são realizados descontos mensais diretamente no benefício assistencial do autor. Trata-se de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a garantir o mínimo existencial a uma pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social. Quanto à reversibilidade da medida, entendo que a suspensão dos descontos não traz prejuízo irreparável aos bancos. Caso a ação seja julgada improcedente no futuro, as instituições financeiras poderão cobrar os valores devidos pelos meios legais adequados. Por outro lado, permitir que os descontos continuem pode causar danos irreparáveis à alimentação e saúde da criança. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus SUSPENDAM, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo objeto desta lide, abstendo-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por tais dívidas. Atente-se o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventuais sanções criminais, civis e processuais cabíveis, podendo ser aplicado, ainda, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Por força do disposto no § 1º do art. 300 do CPC, dispenso a caução tendo em vista que a parte autora é economicamente hipossuficiente e não pode oferecê-la. Observem as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, e art. 519 do CPC). Ademais, por oportuno, registro que o eventual pedido de cumprimento provisório desta decisão deverá ser formulado em autos apartados, com distribuição do feito com a classe processual “cumprimento provisório de decisão” (código nº 10980). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É certo que, em regra, o ônus da prova deve ser visto com base no art. 373 do CPC. No entanto, situações excepcionais admitem a inversão do ônus da prova, desde que oportunizado o contraditório, até mesmo porque se trata de regra de instrução e não de julgamento. Neste aspecto, perceba-se que o CDC ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC. Ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor. No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação à parte ré, entendo necessário determinar a inversão do ônus da prova. Ademais, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo. Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos ora discutidos, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos mencionados em sua defesa. Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, INVERTO o ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo de defesa, junte aos autos comprovante de que tenha ocorrido prévia autorização judicial para a celebração dos empréstimos. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Da análise dos elementos coligidos aos autos, constata-se a existência de colisão de interesses entre a parte autora (menor) e a sua representante legal. O artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará curador especial ao incapaz sempre que os seus interesses colidirem com os de seu representante legal. A representação do menor por quem participou diretamente dos atos jurídicos questionados compromete a garantia de proteção integral dos direitos da criança/adolescente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 72, inciso I, combinado com o artigo 71, ambos do Código de Processo Civil, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DPPE) para exercer a função de CURADORA ESPECIAL da parte promovente INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para ciência da nomeação e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação e acompanhe todos os atos do processo. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Registro, por oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese no Resp 2071340 / MG: “Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2. Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC”. Nesse contexto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, especialmente por considerar que em demandas dessa natureza é pouco provável a realização de acordo em virtude da resistência dos próprios interessados, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Na hipótese de citação por meio eletrônico, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). EVENTUAL RÉPLICA Em sendo apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: a) oferecer réplica; e b) especificar, caso queira, as provas que pretende produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada a pertinência de cada uma. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para que, em igual prazo de 15 (quinze) dias, também especifique as provas que deseja produzir com a devida justificação. Ficam as partes cientes de que: (a) o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito; (b) serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; e (c) No prazo para especificação de provas, deverão manifestar-se sobre eventual conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), caso identifiquem sua ocorrência. MINISTÉRIO PÚBLICO Após o prazo de especificação de provas, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação. b) Havendo solicitação formulada pela parte autora para a pesquisa de endereço do(a)(s) demandado(a)(s), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte requerida não encontrada. Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada. Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
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