Intimação — 5012919-**.2026.8.08.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5012919-**.2026.8.08.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)…
Texto da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012919-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M******* O***** F******** D* S**** REU: B**** P*** S*/A*, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogados do(a) AUTOR: A******* D* O******* L**** - ES40152, M***** R******** S***** - ES40156 Advogado do(a) REU: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835 Advogado do(a) REU: P**** E****** S**** R**** - RS54014 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que contratou empréstimo perante a Requerida Facta e, no mesmo dia, sem a sua autorização, constatou a inclusão indevida de um empréstimo perante a Requerida Pine. Requer a declaração de inexistência de débito perante a Requerida Pine, a restituição em dobro do valor de R$36,00 e indenização por dano moral de R$20.000,00. A decisão de ID 94518877 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Empréstimo Consignado de n° 0113475914, relativamente aos fatos narrados. Em contestação, a Requerida Facta suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva, pois cedeu o contato ao Banco Pine. Suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que a Autora contratou a operação de crédito por ela questionada. Em contestação de ID 101909788, a Requerida Pine suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, sustenta que adquiriu o contrato cedido pela Requerida Facta e aponta para a validade da relação jurídica. Por fim, aduz inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas. PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Rejeito essa preliminar, uma vez que o que se discute neste processo é a nulidade do contrato apresentado pela Requerida em razão de suposta falha na prestação de informações. - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial. Rejeito essa preliminar. O documento de comprovação de endereço apresentado pela Autora é atual e válido, não havendo qualquer problema quanto a esse. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a Requerida o valor atribuído à causa pela Autora. Rejeito essa impugnação, uma vez que o valor dado à causa segue os parâmetros do artigo 292, CPC, não havendo reparos a serem realizados nesse ponto. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a Requerida o pedido autoral de gratuidade de justiça. Rejeito essa impugnação, uma vez que a parte Autora comprovou o cumprimento dos requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise das prejudiciais de mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Suscita a Requerida as prejudiciais de decadência e de prescrição da pretensão autoral. Rejeito essas prejudiciais, pois o contrato continua válido e produzindo efeitos, além de se tratar de contrato de trato sucessivo, de modo que o direito de obtenção de restituição se renova a cada pagamento indevido. Passo à análise do núcleo do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida Pine em face da Autora. Alega a parte Requerente que foi vítima de fraude, pois nunca contratou qualquer obrigação perante a Requerida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude (súmula n.º 479). O Colendo STJ foi além para responsabilizar a instituição financeira em caso de fraude também em casos mais complexos como os de PIX, de menor rastreabilidade e maior dificuldade de bloqueio dos valores: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp 2.052.288, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 15/09/2023) Entendo que os elementos apresentados em contestação, como selfie e suposto IP, sem geolocalização, não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo, até mesmo porque não é possível atestar a localização do Autor de forma fidedigna com base nos dados informados pela Requerida e a fotografia pode ter sido extraída de qualquer local de redes sociais da parte Requerente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação. No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a Autora que contratou a obrigação. O mesmo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479). No presente processo a ausência de prova efetiva de que foi a Autora que contratou essas obrigações, evidenciam que não pode o Requerente sofrer qualquer consequência referente a esses contratos. Dessa forma, declaro a inexistência de débito da parte Autora em relação às Requeridas quanto ao contrato de empréstimo n° 0113475914, razão pela qual ratifico a decisão de ID 94518877. Condeno a Requerida Banco Pine a restituir, de forma simples, à parte Autora o valor de R$36,00 (trinta e seis reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. A referida restituição deve ser realizada de forma simples, uma vez que não vislumbro má-fé da Requerida na referida cobrança. Entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da parte Autora, especialmente a sua intimidade e liberdade financeira. Assim, condeno a Requerida Pine a indenizar a parte Autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente os valores indevidamente descontados. Indefiro o pedido de compensação de valores, uma vez que a parte Requerente comprovou que não recebeu o valor correspondente a esse suposto empréstimo discutido neste processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da parte Autora em relação às Requeridas quanto ao contrato de empréstimo n° 0113475914, razão pela qual ratifico a decisão de ID 94518877. Condeno a Requerida Banco Pine a restituir, de forma simples, à parte Autora o valor de R$36,00 (trinta e seis reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condeno a Requerida Pine a indenizar a Requerente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98, CPC. Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 21 de setembro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 21 de setembro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: M******* O***** F******** D* S**** Endereço: Doutor José Soares dos Santos, 24, Bairro Praia Grande, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: B**** P*** S*/A* Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, SAL 54, 63, 64 5e6 andr,Bl 4 ED SAO LUIS, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.