Intimação — 0840894-**.2025.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0840894-**.2025.8.20.****
Partes
A - B**** P*** S*/A* | P - F******** E****** R****
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0840894-**.2025.8.20.**** Apelante: B**** P*** S*/A* Apelado: F******** E****** R**** Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por B**** P*** S*/A* em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos deste processo nº 0840894-**.2025.8.20.****, ajuizada por F******** E****** R****, julgou procedentes os pedidos autorais. Constatada a ausência do comprovante de pagamento do preparo recursal quando da interposição do recurso, foi determinada, por meio do despacho de Id 41380281, a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Verifica-se dos autos que, anteriormente à referida intimação, a parte apelante já havia juntado comprovante de recolhimento de custas recursais no valor de R$ 253,78 (Id’s 39879706 e 39879708), realizado, contudo, de forma simples e após a interposição do recurso, ocorrida em 17/03/2026. Não obstante devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte apelante manteve-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo (Id 41854857). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso. No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto, em 17.03.2026, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento de preparo, tendo o apelante juntado aos autos, após a interposição do recurso, o comprovante de pagamento de custas recursais realizado, em 20.03.2026, de forma simples (Id’s 39879706 e 39879708). Diante da não comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, houve a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte apelante manteve-se inteiramente inerte quanto à determinação, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que a parte apelante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, tampouco realizou o recolhimento em dobro determinado, mantendo-se inerte mesmo após regular intimação, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, declarando a deserção do recurso por incidência da Súmula 187/STJ. 2. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.290/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deserto o recurso cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
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- O órgão informado na fonte pública é Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível.