Intimação — 5077182-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5077182-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (45157/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5077182-**.2026.8.09.**** Requerente: Milton Euripedes Teixeira Junior Requerido: Banco Bradesco S.a. DECISÃO 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por Milton Euripedes Teixeira Junior em desfavor de Banco Bradesco S.A., BRB Banco de Brasília S/A, Banco Inter S.A, Banco Daycoval S.A., B**** P*** S*/A*, Zm Empresa Simples de Crédito Ltda, Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, Jeitto Soluções Digitais Ltda e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio de decisão de evento n. 10, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, indeferida a tutela de urgência então pleiteada, reconhecido o comparecimento espontâneo da ré Jeitto Soluções Digitais Ltda e decretada a inversão do ônus da prova, tendo sido designada audiência de conciliação. Sobrevieram contestações das rés Jeitto Soluções Digitais Ltda (evento n. 9), Zm Empresa Simples de Crédito Ltda (evento n. 73), B**** P*** S*/A* (evento n. 81), BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 88), Banco Inter S.A (evento n. 107), Banco Bradesco S.A (evento n. 108) e Banco Daycoval S.A (evento n. 109). A parte autora apresentou plano de pagamento provisório (evento n. 76). As rés Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda e Cobuccio S/A Sociedade de Crédito noticiaram composição amigável com a parte autora, juntando os respectivos instrumentos particulares de transação (eventos n. 78 e 79, respectivamente). Sobreveio, ainda, pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental (evento n. 95), por meio do qual a parte autora noticiou a existência de duas execuções individuais promovidas pela credora Zm Empresa Simples de Crédito Ltda perante a 2ª Vara Cível do Gama/DF e requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos por ela titularizados, além de outras providências incidentais. Realizada a audiência de conciliação (evento n. 106), não houve autocomposição geral entre as partes presentes, tendo restado consignada a ausência injustificada da ré BRB Banco de Brasília S/A e de seu advogado, bem como a ausência das rés Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda e Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, já compostas por acordo anteriormente noticiado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da homologação dos acordos com as rés Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda e Cobuccio S/A Sociedade de Crédito. Analisando o aspecto formal dos instrumentos de composição juntados nos eventos n. 78 e 79, nota-se que foram subscritos pelas partes e por seus advogados, os quais, inclusive, possuem poderes para transacionar. No mérito, como as transações envolvem direito disponível de caráter patrimonial, a homologação não encontra qualquer óbice. Ante o exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade enunciada nos instrumentos particulares de composição juntados nos eventos n. 78 (Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda) e n. 79 (Cobuccio S/A Sociedade de Crédito), e DECLARO EXTINTO o processo em relação a essas rés, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", c.c. artigos 200 e 354, todos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado. O processo prossegue normalmente em relação às demais rés. 3. Do pedido de tutela provisória incidental. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 é gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (artigo 300), cautelar e antecipada; b) tutela de evidência (artigo 311). A tutela de urgência, que fundamenta o pedido cautelar incidental ora examinado, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte, exigindo-se a demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações. Deste modo, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, para a concessão da tutela de urgência, que estejam presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §2º, CPC). Tais requisitos, conforme jurisprudência pacífica, são cumulativos, e, na ausência de um deles, o pedido deve ser indeferido. Em análise dos autos, verifica-se que a credora Zm Empresa Simples de Crédito Ltda, já integrante do polo passivo desde a petição inicial — tendo sido apenas retificada sua qualificação (evento n. 14) —, promove, perante a 2ª Vara Cível do Gama/DF, execuções individuais de títulos que, segundo alega a parte autora, corresponderiam às mesmas dívidas relacionadas nesta repactuação (autos n. 0702154-**.2026.8.07.**** e 0704188-**.2026.8.07.****). Ocorre que a matéria já foi enfrentada por este juízo na decisão de 5 de maio de 2026 (evento n. 10), que assentou que a L ei nº 14.181/2021 não autoriza a suspensão automática da exigibilidade das dívidas de consumo pela simples instauração ou pendência do processo de repactuação, reservando essa consequência às hipóteses do §2º do art. 104-A do CDC — notadamente o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação — ou à homologação do plano de pagamento. Essa premissa não é afastada pela notícia das execuções individuais: a pendência de ação executiva promovida por credora que exerce regularmente seu direito de ação, em relação a título que reputa líquido, certo e exigível, não configura, por si só, nenhuma das hipóteses legais de suspensão compulsória. Ademais, a própria parte autora reconhece não dispor da íntegra dos autos das execuções mencionadas, requerendo que a credora seja intimada a esclarecer e exibir quais contratos as lastreiam. Tal circunstância revela que a alegada identidade entre os créditos executados e os relacionados nesta repactuação, conquanto verossímil pelos elementos apresentados, ainda depende de confirmação documental, o que fragiliza a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. De mais a mais, tendo a audiência de conciliação já se realizado (evento n. 106), sem êxito na autocomposição geral, a matéria relativa aos créditos de todas as credoras remanescentes, inclusive da Zm Empresa Simples de Crédito Ltda, será objeto de exame na fase própria de revisão e integração dos contratos (art. 104-B do CDC), não se justificando a antecipação, em cognição sumária, de juízo sobre a exigibilidade de créditos cuja exata correspondência com os títulos executados em outro juízo ainda não está comprovada. Porquanto, o indeferimento do pedido liminar incidental é medida que se impõe. É o quanto basta. 3.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado no evento n. 95. Consigno que nada obsta que a parte autora, perante o próprio Juízo da 2ª Vara Cível do Gama/DF, informe a existência deste processo de repactuação de dívidas e requeira, naquela sede, as providências que entender cabíveis em relação às execuções individuais em curso. 4. Dispositivo. Ante todo o exposto: a) HOMOLOGO os acordos firmados com as rés Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda (evento n. 78) e Cobuccio S/A Sociedade de Crédito (evento n. 79), e DECLARO EXTINTO o processo em relação a essas rés, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c.c. arts. 200 e 354 do CPC, prosseguindo o feito em relação às demais; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado no evento n. 95, nos termos da fundamentação supra; c) prossiga-se com os demais atos processuais cabíveis, conforme já determinado em decisão de evento n. 10. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)
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- O órgão informado na fonte pública é Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível.