TJRN Intimação Gab. Des. Dilermando Mota na…

Intimação — 0821456-**.2026.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0821456-**.2026.8.20.****

Partes

A - B**** P*** S*/A* | P - W***** C***** D* O*******

Advogados

F****** D* S**** B****** (9641-B*/R*) | E******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0821456-**.2026.8.20.**** AGRAVANTE: B**** P*** S*/A* ADVOGADO(A): E****** C****** AGRAVADO: W***** C***** D* O******* ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo B**** P*** S*/A* contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação nº 0801938-**.2026.8.20.****, ajuizada por W***** C***** D* O*******, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a retirada ou suspensão de toda restrição em nome do autor vinculada ao contrato discutido junto ao Serasa, SPC ou qualquer outro cadastro de proteção ao crédito, a abstenção de nova negativação, a apresentação de documentos relativos à cessão do crédito e a autorização de depósito judicial das parcelas remanescentes. Em suas razões (ID 41735089), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à correta delimitação do alcance da tutela de urgência concedida, especificamente quanto à possibilidade de a ordem judicial ser interpretada de modo a abranger o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Alega que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ferramenta regulatória de uso obrigatório para instituições financeiras, destinada à supervisão prudencial do Banco Central, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, cujas informações têm caráter estritamente fático e não configuram negativação ou penalidade ao consumidor. Argumenta que a decisão agravada determinou a retirada de restrições apenas quanto a Serasa, SPC e órgãos de proteção ao crédito assemelhados, sem qualquer menção expressa ao SCR, de modo que eventual interpretação extensiva para o alcançar implicaria ampliação indevida do comando judicial, imposição de obrigação não determinada pelo juízo de origem e violação direta às normas do Bacen, comprometendo o próprio mecanismo de supervisão do sistema financeiro nacional. Destaca, ainda, que a tutela concedida se confunde com o próprio mérito da ação, na medida em que impõe a retirada de informações vinculadas à dívida discutida, circunstância que, no seu entender, também justificaria a reforma da decisão. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada, tal como proferida, poderia causar danos de difícil reparação, ante a potencialidade de incidência de multas e o volume de demandas judiciais relacionadas ao contrato discutido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida, revogando-se integralmente a tutela de urgência concedida; subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer seja a decisão integrada e delimitada expressamente para consignar que a determinação de retirada ou suspensão de restrições de crédito se restringe exclusivamente aos órgãos de proteção ao crédito nela indicados (Serasa e SPC), não abrangendo o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por se tratar de banco de dados regulatório de reporte obrigatório, sem natureza de cadastro restritivo; requer, ainda, seja expressamente reconhecido que a manutenção das informações no SCR não caracteriza descumprimento da ordem judicial nem enseja incidência de multa cominatória, por constituir obrigação regulatória imposta pelo Banco Central às instituições financeiras. É o relatório. DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à correta delimitação do alcance da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, especificamente quanto à possibilidade de a ordem de suspensão de restrições creditícias abranger, ou não, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como à alegação de que a medida deferida, tal como proferida, confundir-se-ia com o próprio mérito da ação consignatória. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pelo agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária própria desta fase processual, a plausibilidade jurídica indispensável ao deferimento da medida excepcional pleiteada. Com efeito, a decisão agravada encontra-se lastreada em fundamentação robusta e coerente com o conjunto probatório carreado aos autos, tendo o Juízo singular consignado, de forma expressa e circunstanciada, que a restrição inscrita nos cadastros de proteção ao crédito foi promovida pelo ora agravante sob número de contrato que guarda evidente correspondência com o número-base do contrato originalmente firmado entre o autor e a Facta Financeira S.A., circunstância que, ao menos nesta fase de cognição sumária, indica tratar-se da mesma operação financeira. Ademais, o magistrado de origem destacou, com acerto, a ausência de qualquer comprovação, até aquele momento processual, de que o autor tivesse sido cientificado de eventual cessão, endosso ou transferência do crédito, o que atrai a incidência do art. 290 do Código Civil, segundo o qual a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor senão quando a este notificada ou quando dela tiver ciência inequívoca. Tais fundamentos, expostos de maneira minuciosa na decisão vergastada, não restaram infirmados, nesta análise perfunctória, pelas razões recursais, de sorte que se impõe a ratificação, nesta sede de cognição sumária, dos motivos que conduziram o Juízo a quo à concessão da tutela de urgência em favor do consumidor. No que concerne ao periculum in mora, verifica-se que sua presença milita em favor do autor da ação originária, e não do ora agravante. Isso porque a manutenção da negativação em nome do consumidor, enquanto perdurar a controvérsia acerca da legítima titularidade do crédito, é apta a comprometer de maneira contínua e progressiva seu acesso ao crédito e sua higidez financeira, num quadro em que o próprio autor já demonstrou boa-fé ao dar início ao cumprimento de sua obrigação mediante o depósito judicial das parcelas ofertadas em consignação. Trata-se, portanto, de dano de natureza continuada, que se renova a cada dia em que subsiste a restrição impugnada, e cuja urgência foi corretamente reconhecida pelo Juízo singular. Em contrapartida, o periculum in mora inverso invocado pelo agravante, consistente na potencialidade de incidência de multas cominatórias e no volume de demandas judiciais relacionadas ao contrato discutido, não se reveste da gravidade e da concretude necessárias a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, porquanto se cuida de risco de natureza eminentemente patrimonial e reflexa, plenamente reparável pelas vias ordinárias, a que se sujeita todo aquele que atua no mercado de concessão de crédito e cessão de créditos, não se equiparando, em grau de gravidade, ao dano de difícil reparação suportado pelo consumidor cuja restrição indevida permanece hígida no sistema. Em conclusão, ausente a plausibilidade jurídica necessária ao acolhimento da pretensão recursal, e evidenciado que o periculum in mora milita em favor do consumidor, e não do agravante, não se afigura presente o requisito da probabilidade do direito indispensável à concessão da medida de urgência postulada, impondo-se o indeferimento do pedido liminar formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento. Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L

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