Intimação — 5006849-**.2026.8.08.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5006849-**.2026.8.08.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - L****** V*** T******
Advogados
J****** B****** A**** (13851/E*) | W***** M*****…
Texto da publicação
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006849-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: L****** V*** T****** Endereço: Rua Pinheiros, 120, - até 700 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-046 Advogado do(a) REQUERENTE: W***** M***** D* S**** - ES6603 REQUERIDO (A): Nome: B**** P*** S*/A* Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 4, 6 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogados do(a) REQUERIDO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255, J****** B****** A**** - ES13851 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por L****** V*** T****** em face de B**** P*** S*/A*, ambos devidamente qualificados. Aduz o requerente, em síntese, que contratou empréstimo junto ao réu, entretanto, mesmo após a quitação total dos débitos, continuou a ter descontados valores das mensalidades em seu contracheque. Assim, requer restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 100893992) onde os argumentos expostos não condizem em nada com as alegações do autor, tratando-se de contestação dissociada da realidade da presente demanda, desatendendo ao princípio da impugnação específica. Réplica pelo autor no evento de ID 101784872. Audiência de conciliação inexitosa (ID 101807918) e de instrução e julgamento sem produção de provas (ID 104733358). Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares que impeçam o conhecimento da matéria de fundo, passo diretamente ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de indiscutível natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços bancários, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A controvérsia cinge-se em verificar a (i)licitude dos descontos efetuados pelo banco requerido nos proventos da parte autora, referente a contrato alegadamente quitado, com pedido de declaração de inexigibilidade, devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e indenização por danos morais. Compulsando o acervo probatório colacionado com a exordial (IDs 96711346, 96712108, 96712116 e 96712118), verifica-se que o requerente demonstrou documentalmente a quitação do empréstimo perante o réu, bem como a continuidade ilícita das deduções em seus contracheques, aliada às tentativas administrativas frustradas de resolução do problema. Em contrapartida, submetida a peça defensiva protocolada pela instituição financeira ré (ID 100893992) ao exame deste Juízo, constata-se manifesto vício de dissociação temática/impugnação genérica. A contestação apresentada pela ré fundamenta-se em teses totalmente estranhas e desalinhadas da causa de pedir exposta pelo autor, abordando matérias genéricas pertinentes a "fraude em empréstimo consignado" e defesa padronizada de regularidade de contratação por assinatura, sem enfrentar especificamente a alegação autoral de manutenção indevida dos descontos após a efetiva quitação do débito. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas especificamente. Ora, a apresentação de contestação genérica ou desconexa dos autos equivale ao descumprimento do ônus da impugnação específica, restando incontroversa a ilicitude das cobranças e a falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao montante efetivamente pago pelo consumidor após a quitação do empréstimo (ID 96712108), verifica-se a ocorrência de duas cobranças indevidas, no valor de R$294,99, resultante de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do requerido. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica em análise, assegura o direito à repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, prevendo inclusive a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. Assim, de ser restituído ao autor o valor de R$499,98 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), pleiteado na inicial. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJ/ES em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO E IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.00000 e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário autorizada a compensação. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da contratação após a impugnação da assinatura pela consumidora; (II) saber se os valores descontados devem ser restituídos na forma simples ou em dobro; (III) saber se há dano moral e se o valor da indenização arbitrado é proporcional; e (IV) saber qual o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização. III. Razões de decidir 4. A impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário atrai para a instituição financeira o ônus de provar a sua regularidade. A ausência de requerimento de prova pericial por parte do banco acarreta o descumprimento de seu encargo probatório e enseja a manutenção da nulidade do contrato. 5. A devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé revelando-se cabível quando a cobrança violar a boa-fé objetiva. Por força da modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça a restituição em dobro incide apenas sobre as cobranças realizadas após 30.03.2021. Os descontos anteriores a essa data devem ser restituídos na forma simples preservada a compensação com os valores originariamente disponibilizados. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. O valor da indenização comporta redução para R$ 3.00000 quantia que se mostra adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em alinhamento com a jurisprudência em casos análogos. 7. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de negócio jurídico declarado nulo fluem a partir da data de seu arbitramento. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a devolução simples dos descontos anteriores a 30.03.2021 reduzir os danos morais para R$ 3.00000 e fixar a data do arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CDC arts. 6º VIII e 42 parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 297; STJ Súmula nº 362; STJ RESP nº 1.846.649/ma (tema 1061); STJ EARESP nº 676.608/RS corte especial; STJ ERESP nº 1.413.542/RS corte especial. (TJES; ApCiv 5011314-**.2023.8.08.****; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Aldary Nunes Junior; Data 13/07/2026) No tocante aos danos morais, o pleito merece acolhimento. A realização de descontos indevidos e reiterados sobre os proventos da parte autora compromete verba de natureza alimentar, privando-a injustamente de recursos para sua subsistência diária, o que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, aliado à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da necessidade de buscar o Poder Judiciário e o PROCON para cessar o ilícito. Assim, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8a ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas do requerido, devem os danos sofridos serem fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-**.2023.8.08.****, Relatora Desa HELOISA CARIELLO, 2a Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos/descontos impugnados na exordial efetuados em desfavor do requerente relativos ao contrato discutido nestes autos; CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, ao requerente, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seus proventos, no total de R$499,98 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme pleiteado na inicial. Sobre cada parcela descontada incorrerá a incidência de juros moratórios e correção monetária calculados pela taxa SELIC, a contar da data do respectivo desconto indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do requerente. Sobre este valor fluirão juros de mora e correção monetária unificados pela taxa SELIC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ / art. 406 do Código Civil). Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.4) Havendo necessidade, EVOLUIR A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Linhares - 1º Juizado Especial Cível.