Intimação — 0805791-**.2026.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0805791-**.2026.8.20.****
Partes
P - B**** C*6 C********* S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | A - E****** K***…
Advogados
E****** R***** D* S**** A***** (19061/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805791-**.2026.8.20.**** AUTOR: M**** D** G***** F***** S******, E****** K*** F***** S****** ADVOGADO(A) AUTOR: E****** R***** D* S**** A***** (RN019061), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (RN022603) REU: B**** P*** S*/A*, B**** C*6 C********* S*.A*. ADVOGADO(A) REU: D***** D* B***** E* M********** B****** (GOMS0006835A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA B**** P*** S*/A* apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o contrato discutido nos autos foi celebrado pela genitora e representante legal da parte autora antes da entrada em vigor da Instrução Normativa INSS nº 190/2025, época em que, segundo sustenta, não seria exigida autorização judicial. Defende, ainda, a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro e a necessidade de compensação do valor que afirma ter sido disponibilizado à parte autora. Manifestação da embargada no ID 200313617. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente presente no julgado, que são os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição. Com efeito, a sentença enfrentou expressamente a tese de regularidade da contratação realizada pela genitora do autor e concluiu que a manifestação de vontade da representante legal, ainda que comprovada por biometria facial ou assinatura eletrônica, não supre a prévia autorização judicial necessária para a constituição, em nome do incapaz, de obrigação que ultrapasse os limites da simples administração. A conclusão adotada não decorreu da aplicação retroativa da Instrução Normativa INSS nº 190/2025. O fundamento da sentença foi o art. 1.691 do Código Civil, segundo o qual os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial. No caso concreto, entendeu-se que a contratação de empréstimo de longo prazo, com pagamento mediante descontos incidentes diretamente sobre benefício assistencial de natureza alimentar titularizado pelo menor absolutamente incapaz, ultrapassa os atos ordinários de administração, razão pela qual a autorização judicial era necessária independentemente da posterior edição da Instrução Normativa invocada pelo embargante. A sentença também apreciou expressamente os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade. Quanto ao Banco Pine, consignou-se que a instituição financeira apresentou apenas o demonstrativo de evolução da operação, no ID 185607516, não tendo juntado o instrumento contratual originário firmado com a Facta Financeira nem comprovante de transferência ou depósito do valor de R$ 14.172,48 em favor do autor ou de sua representante legal. Por essa razão, não foi autorizada compensação em favor da instituição financeira. Da mesma forma, a repetição do indébito foi expressamente fundamentada, tendo a sentença consignado que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo aplicável quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, as questões suscitadas nos embargos foram efetivamente apreciadas, e a pretensão do embargante consiste em obter nova valoração dos fundamentos jurídicos e dos elementos probatórios dos autos, com a consequente alteração do resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse respondendo a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio da congruência define, nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, eventual inconformismo da parte quanto à interpretação conferida ao art. 1.691 do Código Civil, à nulidade da contratação, à ausência de comprovação da disponibilização do numerário e à restituição em dobro deve ser veiculado pelo recurso próprio, não sendo possível rediscutir o mérito da sentença em sede de embargos de declaração. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todo o seu teor. Considerando a existência de apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A., à secretaria para adotar as diligências do Provimento 252 CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 16/09/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.