TJES Intimação Serra - Comarca da Capital -…

Intimação — 5038033-**.2025.8.08.****

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Dados da publicação

Número do processo

5038033-**.2025.8.08.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | P - B**** S**** S* A* | P - F**** F********* S*.A*.…

Advogados

G******* M******* B****** (11394/E*) | P****…

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: ***@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5038033-**.2025.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: V****** L**** D* S**** REQUERIDO: M*.S**** I************ D* N******* L***, B**** S**** S* A*, B**** P*** S*/A*, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogados do(a) REQUERENTE: G******* M******* B****** - ES11394, J***** I******* V**** - ES11088 Advogados do(a) REQUERIDO: P**** D******** P****** C****** - RJ157511, R***** M**** D* O******* V***** - RJ153362 Advogados do(a) REQUERIDO: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835, E****** C****** - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: N******* S***** B****** - SP393850 Advogado do(a) REQUERIDO: N** J*** C***** - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por V****** L**** D* S**** em face de M. SILVA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SAFRA S.A., B**** P*** S*/A* e FACTA FINANCEIRA S.A., por meio da qual alega que foi contatada por um atendente de nome Lucas, representante da requerida M Silva Intermediação, o qual lhe ofertou uma proposta de renegociação para reduzir as parcelas de 02 empréstimos consignados que já possuía junto aos bancos Banrisul e Itaú (cujas parcelas somavam R$575,47). Dessa forma, confiando na promessa de que suas parcelas seriam reduzidas em aproximadamente R$100,00 mensais, a consumidora anuiu à proposta. Narra que, ao invés da prometida redução, a empresa correspondente realizou um refinanciamento fraudulento e abusivo, celebrando em seu nome 04 novos contratos: 02 de empréstimos consignados (Banco Safra - nº 000040899684 e Facta Financeira - nº 0101773616) e 02 de cartões de crédito consignados (Banco Pine - nº 838113 e 838112). Com as novas operações, a requerente passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário (INSS) no importe total de R$1.261,87, comprometendo severamente sua subsistência. Esclarece ainda que foram depositados em sua conta os valores de R$18.778,29 (Safra), R$11.728,72 (Facta) e R$7.071,62 (Pine). Orientada pela requerida MMS, a demandante quitou o empréstimo do Banrisul por conta própria. Além disso, narra que foi induzida a realizar duas transferências via PIX em favor da requerida M. Silva (MMS) a título de "taxa de serviço", nos valores de R$5.637,05 e R$3.518,61, totalizando R$9.155,66 repassados à correspondente bancária. Em suma, sustenta ter sido vítima de fraude, pois jamais desejou contratar novos empréstimos ou cartões de crédito, apenas reduzir as parcelas dos antigos, razão pela qual postula a declaração de nulidade dos novos contratos firmados, a cessação dos descontos em seu benefício, a condenação solidária das Rés à restituição em dobro da "taxa de serviço" paga à MMS (R$ 9.155,66) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas (com pedido de condenação por litigância de má-fé). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, não se acolhem as preliminares de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Igualmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, dado que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei nº 9.099/95, porquanto expôs com clareza a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente dedutíveis, após o aditamento, delimitando os contratos impugnados, os valores descontados do benefício previdenciário e os aportes realizados via PIX. Não obstante, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita à demandante, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso. Nessa senda, afasta-se a preliminar de irregularidade da representação processual, uma vez que o instrumento de mandato (Id. 80678637) outorga à advogada subscritora os poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), contendo ainda a especificação dos poderes especiais exigidos pelo art. 105 do CPC, tais como propor ação judicial e representar a parte perante Juízos e Tribunais. Sob o prisma do mérito, as requeridas sustentam a regularidade da contratação da assessoria e dos empréstimos, portanto, deve a parte autora se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a autora (idosa e consumidora hipervulnerável) foi abordada pela requerida M. SILVA, sob a falsa promessa de renegociação de seus contratos com redução de parcela. Contudo, em lugar de mera repactuação benéfica, foram travadas diversas operações paralelas de crédito de elevada expressão financeira que comprometem severamente a margem de seu benefício previdenciário. Isso posto, há de se ponderar que a fraude e a má-fé configuraram-se no chamado "golpe da redução de parcelas/falsa repactuação", haja vista que assessoria contatou a autora, pessoa idosa, prometendo "juntar os dois empréstimos antigos que ela tinha no Banrisul e Itaú" para reduzir a parcela em cerca de R$100,00 a R$200,00 perante uma única parcela unificada. Ocorre que, em vez de unificar ou repactuar, a assessoria utilizou os dados da idosa para emitir 04 contratos novos e independentes em três bancos diferentes (Safra, Pine e Facta), gerando empréstimos e cartões com margens reservadas (RMC e RCC). Não obstante, quando os valores foram depositados na conta da idosa (R$18.790,18 do Safra, R$7.071,62 do Pine e R$11.728,72 da Facta), a assessoria orientou-a e exigiu que ela efetuasse transferências via PIX no total de R$9.155,66 (R$5.637,05 + R$3.518,61) para a conta da MMS, alegando ser "taxa do procedimento/custo da redução". Assim, a idosa, que pagava R$575,47 de empréstimos, passou a ter descontados R$1.261,87 mensais de sua aposentadoria (mais do que o dobro), ficando sem margem e sem dinheiro para alimentação e remédios, enquanto a assessoria reteve R$9.155,66 do montante depositado. A par dessas considerações, declara-se a nulidade dos contratos entre a autora e o BANCO SAFRA (contrato nº 000040899684), o BANCO PINE (contratos RMC nº 838113 e RCC nº 838112) e a FACTA FINANCEIRA (contrato nº 0101773616), devendo cada uma das demandadas (não há solidariedade) promover a baixa do respectivo instrumento contratual, liberar a margem da autora e se abster de cobrar em até 30 dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). No tocante às obrigações de restituição das parcelas descontadas do benefício da consumidora, inexiste igualmente solidariedade entre as instituições financeiras. Dito de outra forma, cada banco responde única e exclusivamente pelos valores que efetivamente arrecadou e descontou do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato de crédito por ele próprio emitido. Dessa forma, tendo em vista que a inclusão de contratos não celebrados de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), os valores deverão se repetidos em dobro por cada instituição financeira referente à sua respectiva parcela, sendo que os valores descontados antes ou após os meses já contabilizados em sentença também deverão ser restituídos, em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora. Por outro lado, julga-se improcedente o pedido de restituição da quantia de R$9.155,66 (paga em dois PIX à MMS), haja vista que como a autora postula e obtém nesta decisão a declaração de anulação dos contratos de empréstimo e a cessação das obrigações deles decorrentes, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante, acolher concomitantemente a devolução da quantia paga à assessoria financeira resultaria em manifesto enriquecimento ilícito da consumidora. Em outras palavras, impor às requeridas a devolução do montante retido a título de taxa de intermediação configuraria vantagem desproporcional e desprovida de justa causa, com a ressalva de que eventual devolução quantia repassada a MMS ou saldo residual ainda em posse da consumidora deverão ser postulados pelas instituições em ação própria. Por fim, entende-se que o desconto indevido de verbas de caráter alimentar diretamente no benefício de aposentadoria de pessoa idosa, reduzindo substancialmente sua margem de subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa. Sopesando a gravidade da conduta, o porte das instituições e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo que quanto a essa parcela indenizatória em decorrência da falha na cadeia de consumo gerada na abordagem e contratação (art. 7º, parágrafo único do CDC), a condenação dar-se-á de forma solidária entre a intermediária M. SILVA e todas as instituições financeiras contratantes. Assim, deixa-se de condenar a parte autora por litigância de má-fé, dada a ausência de subsunção a qualquer uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade dos contratos entre a autora e o BANCO SAFRA (contrato nº 000040899684), o BANCO PINE (contratos RMC nº 838113 e RCC nº 838112) e a FACTA FINANCEIRA (contrato nº 0101773616), devendo cada uma das demandadas (não há solidariedade) promover a baixa do respectivo instrumento contratual, liberar a margem da autora e se abster de cobrar em até 30 dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). B) CONDENAR a demandada BANCO SAFRA a restituir à autora, em dobro, a importância de R$489,65 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do respectivo desconto. Registra-se, por oportuno, que caso tenham ocorrido desconto realizado descontos antes ou após os meses já contabilizados em sentença (competência de junho/2025), deverão ser restituídos pela requerida, em dobro, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323 do CPC). C) CONDENAR a demandada FACTA FINANCEIRA a restituir à autora a importância de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do respectivo desconto. Registra-se, por oportuno, que caso tenham ocorrido desconto realizado descontos antes ou após os meses já contabilizados em sentença (competência de junho/2025), deverão ser restituídos pela requerida, em dobro, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323 do CPC). D) CONDENAR a demandada BANCO PINE a restituir à autora, em dobro, a importância de R$98,39 (noventa e oito reais e trinta e nove reais), referente ao contrato de RMC, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do respectivo desconto. Registra-se, por oportuno, que caso tenham ocorrido desconto realizado descontos antes ou após os meses já contabilizados em sentença (competência de junho/2025), deverão ser restituídos pela requerida, em dobro, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323 do CPC). E) CONDENAR a demandada BANCO PINE a restituir à autora, em dobro, a importância de R$98,39 (noventa e oito reais e trinta e nove reais), referente ao contrato de RCC, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do respectivo desconto. Registra-se, por oportuno, que caso tenham ocorrido desconto realizado descontos antes ou após os meses já contabilizados em sentença (competência de junho/2025), deverão ser restituídos pela requerida, em dobro, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323 do CPC). F) CONDENAR todas as demandadas, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Considerando que a sentença impõe às requeridas obrigação de não fazer e de fazer, intimem-se, também, pessoalmente pelo endereço judicial eletrônico (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. SERRA, 21 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: V****** L**** D* S**** Endereço: Rua dos Guachos, 51, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-650 Nome: M*.S**** I************ D* N******* L*** Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 99, SALA 601, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005 Nome: B**** S**** S* A* Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: B**** P*** S*/A* Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 4, 6 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908

Entenda esta publicação

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A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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