Intimação — 5029316-**.2026.8.08.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5029316-**.2026.8.08.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (10792/E*)
Texto da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: ***@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5029316-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA REU: B**** P*** S*/A* Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DE OLIVEIRA CAMARGO - PR131904 Advogado do(a) REU: E****** C****** - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Tratam-se de ações conexas ajuizadas por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA em face de BANCO DIGIO S/A e de B**** P*** S*/A*, por meio das quais alega que foi surpreendida ao verificar e deduções mensais em seus proventos alimentares decorrentes de contratos marcados com a origem "migrado do contrato", com os quais afirma jamais ter anuído ou contratado, razão pela qual postula a declaração de inexistência das relações jurídicas, a repetição em dobro e a compensação moral. As iniciais vieram instruídas com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora e dos prepostos de cada instituição bancária. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas (com pedido de condenação por litigância de má-fé). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Sob o prisma do mérito, as requeridas sustentam a regularidade das operações, portanto, deve a parte autora se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, sendo que as instituições financeiras já cumpriram com a sua obrigação, ou seja, a transferência dos valores. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, às requeridas dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente e, conforme §1º do art. 373 do CPC, comprovada excessiva dificuldade ou maior facilidade para uma das partes produzir determinada prova, o juiz poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa. Nesse viés, embora a tese autoral seja de inexistência das relações jurídicas entre as partes, as demandadas comprovam de forma efetiva a existência da contratação, sobretudo, pela juntada da cédula de crédito cancário de nº 811985818 originalmente pactuada com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente assinada de próprio punho pela Autora, acompanhada de seu documento oficial de identidade e do comprovante de transferência bancária (TED) no valor líquido de R$1.013,70, creditado na conta de titularidade da autora perante a Caixa Econômica Federal. Para além disso, restou demonstrado que as migrações de contrato correspondem a operações legítimas oriundas da Facta Financeira S/A (CBC 935) e transferidas por cessão de carteira, com repasse dos valores mutuados para a mesma conta bancária receptora do benefício da demandante. Dessa forma, não merece prosperar a tese de inexistência das relações jurídicas entre as partes, haja a comprovação efetiva da celebração de negócio jurídico entre as partes, ou seja, com a expressa anuência da demandante. Em outras palavras, resta evidente a inexistência de falha no sistema de segurança e a demonstração da efetiva contratação pela requerente, sobretudo, pela idoneidade dos instrumentos contratuais apresentados e o fato de que essa teve o proveito econômico revertido em seu favor, ou seja, não é possível se falar em fraude bancária. Assim, deve a demandante arcar com o ônus proveniente da sua própria autonomia privada, razão pela qual se julgam improcedentes os pedidos. Por fim, deixa-se de condenar a parte autora por litigância de má-fé, dada a ausência de subsunção a qualquer uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Emylli Cordeiro Januário Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 19 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MARIA DAS GRACAS SOUZA Endereço: Rua Paulo Afonso, 320, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-709 Nome: B**** P*** S*/A* Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 4, 7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
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- O órgão informado na fonte pública é Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.