TRT21 Intimação Coordenadoria de Mandados e …

Intimação — 0000027-**.2020.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000027-**.2020.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - M****** J**** D* C***** F******* | A -…

Advogados

M***** C**** M******* D* S**** J***** (6068/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO COORDENADORIA DE MANDADOS E PESQUISA PATRIMONIAL ExProvAS 0000027-**.2020.5.21.**** EXEQUENTE: M****** J**** D* C***** F******* E OUTROS (3) EXECUTADO: S*** L****** D* M** D* O*** E* S******* L*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f8b76 proferido nos autos. DESPACHOVistos etc.. Compulsando os autos e as contas judiciais à disposição deste processo suplementar, do processo principal nº 0001484-**.2014.5.21.****, e de outras contas judiciais de processos habilitados nesta execução especial, foi possível localizar um saldo de R$ 493.541,30 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos).  No caso de valores ainda à disposição de processos habilitados nesta execução especial, determinei, conforme id. 08a8c2f, centralização e depósito em favor destes autos. Cumprida a determinação pelas instituições financeiras conforme id. ba65c0f, retire-se o sigilo dos expedientes. Verifiquei ainda que há propostas de acordo com deságio de 35% ainda pendentes de pagamento e que esses pagamentos seguiam determinações proferidas tanto neste processo complementar como no principal (ids. 3d77d43, 58e93c7, 60f29ab) cujos critérios eram antiguidade da adesão e o valor do crédito. Dito isso, e considerando a ordem de pagamentos atualmente vigente por força da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2024, determino: a) Utilize-se o saldo disponível para pagamento dos processos quanto aos quais houve petição aderindo ao acordo até o limite do crédito com deságio seguindo a ordem estabelecida na RA 014/2024 (1. Super prioridades (credores com 80 anos ou mais); 2. Prioridades legais registradas nos autos (maiores de 60 anos, deficientes e doentes graves); 3. Exequentes com créditos de até 20 salários mínimos; 4. Demais credores). A ordem de pagamento deverá considerar a antiguidade das petições de adesão em cada um dos grupos de prioridade estabelecidos na Resolução. b) Os pagamentos não favorecerão os processos em que existe decisão transitada em julgado atribuindo responsabilidade subsidiária aos entes públicos. c) Saliente-se que o valor disponível não é suficiente para quitação integral das adesões ao acordo, razão pela qual deve ser deduzido do crédito do último processo pago parcialmente o valor cheio que, submetido ao deságio apresentado, resulta no valor que lhe será efetivamente pago por força do acordo ora homologado, permanecendo o remanescente habilitado no quadro. d) Certifique-se a secretaria acerca dos dados bancários utilizados para depósito, ficando autorizada, através das ferramentas eletrônicas, a localização de conta bancária apta ao recebimento do crédito caso a informada esteja encerrada. Certifique-se, em sigilo, os valores pagos assim como as contas beneficiadas, dando visibilidade aos exequentes. e) Certifique-se a secretaria dos valores transferidos de processos habilitados nesta execução especial, oficiando-se as Varas em seguida. Defiro o requerido na petição id 5475ace , devendo a Secretaria excluir do quadro de credores as custas cujo valor na execução individual não ultrapasse R$ 1.000,00 e oficiar a requerente para inscrição em dívida ativa daquelas com valor superior.  Por fim, verifica-se que a executada está em recuperação judicial, sem perspectiva de efetivo pagamento aos credores trabalhistas nos autos da recuperação. De outro lado, o precatório penhorado nos presentes autos não tem natureza alimentícia, de modo que não há perspectiva de pagamento nos presentes autos. Por fim, a presente execução especial  somente prossegue em face dos sócios e empresas em seus nomes, em relação aos quais os devedores subsidiários não ostentam beneficio de ordem. Mesmo em relação aos sócios e empresas em seus nomes, também já se verificou que não há patrimônio suficiente para pagamento integral da dívida, que atualmente é de R$ 27.378.144,25, ou sequer da dívida total em que a executada figura como devedora exclusiva (sem responsável subsidiária), cujo valor é de R$ 14.418.124,54. Diante disso, determino que sejam desabilitados do quadro de credores todos os processos em relação aos quais existe coisa julgada atribuindo responsabilidade subsidiária aos entes públicos tomadores, comunicando-se para as Varas de origem para que prossigam com a execução em face dos devedores subsidiários, como entenderem de direito. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de novembro de 2024. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M****** J**** D* C***** F*******

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A data de disponibilização registrada é 13/11/2024. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial.
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