TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000342-**.2021.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000342-**.2021.5.21.****

Partes

P - M****** R****** D* A****** | A - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

M****** C***** L******* (15910/B*) | F****** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0000342-**.2021.5.21.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: M****** R****** D* A******       Agravo de Petição nº 0000342-**.2021.5.21.**** Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Agravante:                        P******** T********* S*.A* - T********* Advogado:                        S***** G***** J***** Advogada:                        M****** C***** L******* Advogado:                        P**** d* C******* S****** P****** Advogado:                        B**** E******* C******** B***** Agravado:                         M****** R****** d* A****** Advogado:                        F****** d* S**** B****** Origem:                             2ª Vara do Trabalho de Natal/RN       EMENTA       ERRO DE CÁLCULO. ADIANTAMENTO NÃO COMPROVADO. Alegando erro de cálculo por não computar adiantamento de salário e benefícios concedidos antes da reintegração, cabia à empresa comprovar a alegação, sob pena de ter de adimplir o período relativo ao afastamento do obreiro. TABELA HOMOLOGADA EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. Observado que a tabela homologada está em consonância com a sentença, inclusive no que concerne à taxa SELIC,  não cabe acolher as insurgências do exequente. Agravo de petição conhecido e desprovido.       RELATÓRIO     Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado P******** T********* S*.A* - T********* contra a sentença prolatada pelo Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID. d046f41 - fls. 1712/1713), que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por M****** R****** D* A******, rejeitou os embargos à execução, no qual o executado se insurgiu acerca dos cálculos homologados. Em suas razões de agravo de petição (ID. c68dd02- fls. 1717/1721), a empresa agravante se insurge contra o decisum de origem, defendendo que o cálculo da devolução de descontos indevidos não é procedente, por deixar de considerar os adiantamentos previamente fornecidos ao reclamante, no importe de R$ 3.000,00, para mitigar o impacto financeiro durante o processo de reintegração. Assevera, ainda, que a SELIC deve constar no campo juros e não junto com a correção monetária, pelos seguintes motivos: "Se aplicarmos a taxa SELIC que é juros junto ao campo correção monetária no PJECALC estaremos gerando excesso de retenção de imposto, pois acaba por cobrar imposto de renda por fatia pertinente a juros o que contraria jurisprudência consolidada do TST." Ao final, requer a ratificação dos cálculos apresentados. Contraminuta pelo agravado reclamante (ID. - 923908d - fls. 1724/1729), requerendo que seja negado provimento ao agravo de petição, além de multa por procrastinação indevida. É o relatório.       VOTO         1. ADMISSIBILIDADE A empresa agravante tomou ciência da decisão em 16/02/2024, conforme a consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o presente agravo de petição em 28/02/2024, tempestivamente, portanto. Garantido o Juízo (ID. 63fb959 - fls. 1011, ID 2a2fa9 - fls. 1012, ID d8885c8 - fls. 1696). Matéria delimitada. Conheço.   2. MÉRITO   A empresa agravante se insurge em face do decisum de origem, apontando que discorda dos valores dos descontos indevidos apurados pelo reclamante agravado em razão de tais valores não constarem nos contracheques. A sentença rejeitou os embargos à execução e apresentou os seguintes fundamentos (ID d046f41 - fls 1712/1713): "I. Fundamentos da Decisão Os presentes Embargos não merecem acolhimento, pelo seguinte. Trata-se de incidente processual oposto pela reclamada, cuja matéria - descontos indevidos e correção monetária - já foi objeto de Impugnação aos Cálculos pela mesma parte em 17/10/2023 (id. 004703c), que, ademais, já havia sido trazida pela ré em impugnação anterior (id. a005c89), e devidamente julgada e rejeitada à decisão de id. baa5483. Logo, não tendo os Embargos em apreço trazido causa de pedir diversa à sua contrariedade à conta já analisada pelo Juízo, nem repousando sobre ato executório surgido após a referida decisão, mantenho a decisão de id. baa5483 pelos mesmos fundamentos e, por conseguinte, a conta homologada, notadamente no que concerne às contribuições. Destarte, rejeito os presentes Embargos à Execução." Na decisão de ID baa5483, foi feita remissão à manifestação de ID 704b43f, a qual possui o seguinte teor: "DESPACHO Autos conclusos para análise da controvérsia acerca da real quitação das verbas deferidas (salários do período de afastamento e reflexos), além da análise dos descontos efetuados e arbitramento da multa pelo suposto descumprimento do mandado. Como destacado pela Contadoria, os contracheques da empresa são de difícil compreensão e em relação aos descontos efetuados, a argumentação da reclamada é superficial, mas após esforço meticuloso, pôde-se inferir que acerca das férias, aparentemente houve um pagamento em 03/06/2021, com crédito líquido ao trabalhador de R$ 11.478,10 e valor bruto de R$ 12.821,53 (Id 5e5899f). Contudo, ao processar a rescisão (Id a3cb18e), a ré entendeu pelo recálculo dessa verba, resultado em um novo montante bruto (R$ 12.245,08). Dessa forma, não há efetivamente desconto ou devolução das férias, mas uma retificação no valor da parcela. Quanto aos repousos, com razão a Contadoria, ao observar que não cabe o pagamento em pecúnia, já que prevista a compensação pelas negociações coletivas. Quanto à participação nos lucros, a reclamada argumentou que apontada parcela não consta do decisum. Todavia, embora não esteja mencionada entre os reflexos deferidos, o caput do dispositivo expressamente assegurou a "manutenção do status quo do empregado anterior ao ato de sua dispensa", o que garante o pagamento da PLR. Entretanto, há uma indicação de que houve pagamento de PLR em maio/2023, relativo ao exercício de 2022 (Id 533cf73, pág. 8). Considero quitada a PLR referida. No que diz respeito aos repasses financeiros, a documentação acostada confirma a alegação autoral de que não houve créditos em seu favor até o mês de junho/2022 (Id 0b5cb2c, pág. 68). Todas as rubricas, incluindo as indenizatórias como auxílio pré-escolar, foram utilizadas no abatimento do suposto saldo devedor. A variação entre os saldos informados indica que o teórico adiantamento também era aplicado na amortização da dívida, por exemplo, o mês de dezembro/2021 encerrou-se com um saldo devedor de R$ 32.907,10 (fl. 1464), mas em janeiro/2022 o passivo importava em R$ 29.721,80 (fl. 1465), ou seja, uma diminuição na exata quantia do adiantamento (R$ 3.185,30). Da mesma forma, foram abatidos o crédito líquido do TRCT, a PLR de junho/2021 e a gratificação natalina. Ante o exposto,demonstrado que a reclamada não cumpriu efetivamente a decisão judicial, eis que ausente o pagamento da remuneração do autor no período de setembro de 2021 a junho de 2022. Nem mesmo o pagamento do suposto adiantamento de R$ 3.000,00 foi comprovado pela empresa. Da mesma forma, sequer houve comprovação documental da origem desses descontos empreendidos. Considerando o descumprimento da decisão judicial no lapso temporal acima mencionado, acresça-se à condenação a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, no montante de R$ 20.000,00, considerando o tempo de descumprimento, o porte da empresa, o salário do autor. Ainda, devem ser calculadas as remunerações não pagas pela empresa, no período de setembro de 2021 a junho de 2022. Por fim, conforme decidido em sentença transitada em julgado: a atualização dos créditos deve observar decidido no julgamento proferido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), índices que, portanto, conglobam a correção monetária e os juros de mora. À Contadoria para elaboração da conta." Ao exame. Na verdade, a empresa reclamada agravante vem defendendo, desde a reintegração do obreiro, que está realizando pagamentos de proventos e benefícios ao reclamante, portanto, ele estaria recebendo adiantamento mensal, de modo que nada lhe seria devido. Aponta o documento de ID. abd961b como prova de sua alegação. Com efeito, está correta a decisão de origem quando afirma que o referido documento (ID. abd961b), não comprova o adiantamento noticiado nos autos. Trata-se de uma tabela produzida e apresentada de forma unilateral pela empresa reclamada, cujo valor comprobatório de quitação é nulo. Ainda, os contracheques referidos nas razões do presente agravo de petição não contemplam a assinatura do reclamante agravado e foram impugnados por este. Em complemento, os extratos juntados aos autos deixam evidente a ausência do adiantamento anunciado pela empresa reclamada; como exemplo, cita-se o documento de ID. dfd7af7, fls. 918, de modo que mantenho a decisão de primeira instância, no particular. Na sequência, a empresa agravante defende que, uma vez aplicada a taxa SELIC em conjunto com a correção monetária, no PJECALC, gera excesso de retenção de imposto, pois acaba por cobrar imposto de renda por fatia pertinente à juros, o que contraria jurisprudência consolidada do colendo TST. Novamente não possui razão a agravante, pois, ao caso, apenas foi aplicada a decisão vinculante exarada pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021 e das Ações Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e nº 59. Naquela oportunidade, o excelso STF, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, ambos com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, consagrou a tese de que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão observar, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Desta sorte, a taxa SELIC aplicada já contempla juros e correção monetária, e assim não cabe pretender cindir, na liquidação, a taxa SELIC da correção monetária; pois seria o mesmo que não cumprir a sentença e a decisão vinculante do e. STF. Mantenho, portanto, a decisão de origem, também neste tópico. Agravo de petição conhecido e desprovido.             3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Newton Pinto e Bento Herculano Duarte Neto, o primeiro por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 11 de dezembro de 2024.       ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator             NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M****** R****** D* A******

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