TRT21 Intimação Central de Apoio à Execução

Intimação — 0000027-**.2020.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000027-**.2020.5.21.****

Partes

P - A**** O**** C********** E* P************ E***** | P - C**** J*** D*…

Advogados

I*** M******* (11638/R*) | M******* R***** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-**.2020.5.21.**** EXEQUENTE: M****** J**** D* C***** F******* E OUTROS (3) EXECUTADO: S*** L****** D* M** D* O*** E* S******* L*** E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a778caa proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por F***** C**** S***** d* L*** sob id d815e42, M*. J*. d* C*. S**** - M* (SALTNOR REFEICOES COLETIVAS & SERVICOS LTDA) sob id f042112, QUALYSERV -TERCEIRIZAÇÃO  DE  SERVIÇOS  LTDA sob id b8b833a.  É o relatório    Fundamentação  1. Em relação a Exceção de pré-executividade sob id d815e42, apresentadas por F***** C**** S***** d* L***, o excipiente alega nulidade da instauração da execução provisória de ofício, por ausência de requerimento dos exequentes e falta de intimação do executado para pagamento; necessidade de reserva da quota parte da cônjuge meeira, sob o fundamento de que o valor bloqueado é oriundo de uma transação sobre um imóvel do casal; impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo a concessão de tutela de urgência para a liberação total ou subsidiariamente de 70% do valor bloqueado, ou ainda a liberação do que ultrapassar 50 salários mínimos.  Passo a análise.  De início, convém explicitar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Portanto, é utilizada no processo do trabalho para atender situações excepcionais, nas quais se discutam questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.  Ocorre que, da análise das matérias alegadas conclui-se que apenas a arguição de suposta nulidade da instauração da execução provisória de ofício, por ausência de requerimento dos exequentes e falta de intimação do executado para pagamento podem ser consideradas como matéria de ordem pública. As demais matérias que não se configuram de ordem pública, são impugnadas por meio de recurso próprio: Embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.  Nesse ponto vale frisar que é inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos e porque os embargos à execução tem como pressuposto de admissibilidade a garantia do juízo, o que não existe no caso em análise. Assim, existindo na processualística trabalhista expressa previsão legal do recurso cabível na fase de execução, constitui erro grosseiro, não passível de correção via aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  Esse também é o entendimento da jurisprudência dos demais tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO PARCIALMENTE GARANTIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. É incabível o uso de exceção de pré-executividade para alegação de matérias que dependam de dilação probatória, pois a nulidade deve ser notória e passível de ser constatada de plano, conforme Súmula nº 34 deste E. Regional. (TRT-1 - AP: 0003000-**.1984.5.01.**** RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 14/07/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/07/2020) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS E COMPLEXAS. REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade é cabível na execução trabalhista, nos termos da lei processual civil, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, em que se discutam condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Porque essa discussão se abre sem a exigência de garantia do juízo é que se assevera o cabimento da exceção de pré-executividade apenas em condições especiais. Diante de sua aplicação restrita e excepcional, não se admite o manejo da medida quando versa sobre questão controvertida e complexa, que exija análise aprofundada, e que não esteja comprovada de plano. Se o excipiente suscita matéria que não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento da exceção de pré-executividade e dependa de dilação probatória, esta não deve ser admitida pelo julgador. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento parcial. (TRT-9 - AP: 0084700-**.2005.5.09.****, Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 06/04/2021, Seção Especializada, Data de Publicação: 13/04/2021) Outrossim, não custa consignar que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Nesse ponto, indefiro o pedido de tutela de urgência, seja porque a matéria não é de ordem pública e portanto não será objeto de apreciação nesta decisão, seja porque não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se verificando a urgência da medida, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que se trata de execução provisória e que não é possível neste momento a liberação aos exequentes dos valores constritos.   Dessa forma, é caso de não se conhecer parcialmente da Exceção nos moldes intentados, sendo certo que caberia ao executado se valer da via apropriada, pela qual seria possível o desenvolvimento de plena dilação probatória. Assim, conheço em parte da presente exceção de pré -executividade, apenas em relação a matéria cognoscível de ofício: nulidade da instauração da execução provisória de ofício.  Assim sendo, passo à análise da referida matéria. Em primeiro lugar, a CLT expressamente autoriza a execução provisória até a penhora (art. 889). Ademais, diferente do afirmado pelo excipiente, os exequentes na petição sob ID 2b08d7c pleitearam o início da execução provisória. Portanto, não foi promovida de ofício, inexistindo a nulidade alegada pelo excipiente.  Destarte, não é demais lembrar que os créditos trabalhistas são reconhecidos como direitos de natureza alimentar, constitucionalmente privilegiados, que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme inteligência do art. 797 do CPC, e que o executado responde com todo o seu patrimônio, nos termos do artigo 789 do CPC. Além disso, as dívidas em execução no presente feito são decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista, cuja natureza alimentar exige célere satisfação, em total descompasso com a perpetuação da inadimplência que se verifica nos presentes autos.  Também é de se ressaltar a ausência de prejuízo manifesto à parte excipiente, seja porque as medidas de constrição patrimonial foram intentadas em sede de cautelares, seja porque os valores constritos não foram objeto de liberação para os credores. Portanto, não sofreu qualquer prejuízo com o procedimento adotado, e nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Observa-se ainda que o excipiente devidamente intimado para se manifestar e requerer o que entendesse necessário (tanto é que apresentou exceção) respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que também afasta a tese de nulidade.  Assim, não há o que se falar em nulidade da execução provisória promovida nestes autos. Esse é o entendimento dos tribunais:  AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. A legislação trabalhista expressamente autoriza a execução provisória até a penhora. Inteligência do art. 899 da CLT. Agravo de petição a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução provisória até o limite previsto em lei. (TRT-1 - AP: 0100539-**.2020.5.01.**** RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. É imanente ao sistema recursal do Processo do Trabalho a possibilidade de ter uma sentença, na pendência de recurso, com concreta possibilidade de ser executada, sendo nítida a separação entre a definitividade da cognição e a executoriedade. Assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de a sentença ser executada provisoriamente. Ao contrário, a execução provisória atende a direito fundamental, o princípio constitucional do tempo razoável na duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), em perfeita harmonia com o artigo 899 da CLT, que, dentro deste espectro maior, converge para a tão decantada efetividade processual. Agravo de Petição da exequente a que se dá provimento para determinar o início da execução provisória da sentença proferida na reclamação trabalhista principal até a penhora. (TRT-1 - AP: 0100383-**.2021.5.01.**** RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 03/12/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 28/01/2022) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA . É possível a execução provisória, independentemente da pendência de julgamento de recurso de revista ou agravo de petição, cujo efeito é meramente devolutivo, mostrando-se desnecessário o trânsito em julgado da decisão para dar início à fase executória. Inteligência do artigo 899 da CLT. Prevalência dos princípios da efetividade e celeridade processual. Agravo de petição do exequente provido. (TRT-4 - AP: 0020288-**.2022.5.04.****, Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA, Data de Julgamento: 16/03/2023, Seção Especializada em Execução)   Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.  Desse modo, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade sob id d815e42 e no mérito julgo-a improcedente.   2. Em relação a exceção de pré-executividade sob id f042112, oposta por QUALYSERV -TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS  LTDA, assim como  a exceção de pré-executividade sob id f042112, oposta por M. J. DA C. SILVA –ME (SALTNOR REFEICOES COLETIVAS & SERVICOS LTDA), ambas alegando nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da empresa por meio do seu advogado.  Passo a análise em conjunto, em virtude da coincidência de alegações.  Conforme se observa na decisão de id e62bf32, diante dos requerimento dos exequentes (id 2b08d7c) este juízo determinou a adoção de medidas à título de execução definitiva em face de QUALYSERV -TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS  LTDA e SALTNOR REFEICOES COLETIVAS & SERVICOS LTDA, ora excipientes.  Tais medidas foram adotadas em sede de cautelar, sem a prévia citação das partes. É de se ressaltar que o que se postergou para momento futuro foi a instauração do contraditório diante da probabilidade e fundado receio de que a notificação antes da implementação das medidas cautelares de constrição pudesse ensejar a frustração das medidas determinadas. Nesse sentido, após os bloqueios, os excipientes foram devidamente intimados, conforme id 1789251 (M*. J*. D* C*. S**** - M*). Garantido assim a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.  Outrossim, conforme restou expresso naquela decisão: “verifica-se que as seguintes pessoas físicas e jurídicas tiveram a sua responsabilidade declarada na sentença do IDPJ sob ID 2895470, mantida na sentença de embargos de declaração sob ID 27f8e95 e no acórdão sob ID 70e43ab, sem a interposição de recurso de revista no prazo legal: JOÃO MARINHO DA SILVA &CIA LTDA, QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO  DE  SERVIÇOS  LTDA,  SALTNOR  REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI e NAZARENO DE LIMA MARANHÃO.Diante disso, conclui- se que a sentença que declarou a sua responsabilidade pela dívida exequenda transitou em  julgado, sendo possível dar início à execução definitiva em face das referidas pessoas”.  Assim sendo, são execuções que tramitam há pelo menos 10 anos, conforme processo piloto rocesso piloto nº 0001484-**.2014.5.21.****, das quais os excipientes tem plena ciência, inclusive já apresentaram todas as defesas cabíveis, conforme id´s 1fbe459, 2d73eb3, aca01a5, 3d25d74, 14160c6, 5429601, 4584cf4, 944606b.  Nessa toada, reitero a fundamentação usada no tópico anterior, no sentido de que não é demais lembrar que os créditos trabalhistas são reconhecidos como direitos de natureza alimentar, constitucionalmente privilegiados, que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme inteligência do art. 797 do CPC, e que o executado responde com todo o seu patrimônio, nos termos do artigo 789 do CPC. Além disso, as dívidas em execução no presente feito são decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista, cuja natureza alimentar exige célere satisfação, em total descompasso com a perpetuação da inadimplência que se verifica nos presentes autos.  Também é de se ressaltar a ausência de prejuízo manifesto aos excipientes, seja porque as medidas de constrição patrimonial foram intentadas em sede de cautelares, seja porque os valores constritos não foram objeto de liberação para os credores. Portanto, não sofreu qualquer prejuízo com o procedimento adotado, e nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Em relação ao pedido de benefício de ordem, deixo de analisar, por não ser matéria cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, visto que não se trata de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória.   Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência, porque não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se verificando a urgência da medida, e por não se vislumbrar a probabilidade do direito, eis que no caso em análise a execução em face dos ora excipientes é definitiva, porquanto a responsabilidade pela dívida exequenda transitou em  julgado.   Desse modo, conheço das exceções de pré-executividade sob id id f042112 e id f042112, e no mérito julgo-as improcedentes.   DISPOSITIVO    Diante do exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade sob id d815e42 e no mérito julgo-a improcedente; conheço das exceções de pré-executividade sob ids f042112 e id f042112, e no mérito julgo-as improcedentes. Intimem-se as partes.  NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S*** L****** D* M** D* O*** E* S******* L*** - J* M****** D* S**** R*********** - - M* - F***** C**** S***** D* L*** - C**** J*** D* O******* - P****** A********** L*** - M******* J***** D* C**** S**** - M********* R********** S***** R******** C******* D* N******* - N******* D* L*** M******* - A**** O**** C********** E* P************ E***** - P********* N******* E* C********** E***** - M*. J*. D* C*. S**** - M* - Q******** - T************ D* S******* L*** - - N**** S****** - S******* E* M************ E*****

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