Intimação — 5285174-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5285174-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (37214/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - ***@tjgo.jus.br Processo nº: 5285174-**.2026.8.09.**** Autor(es): Ana Maria Borges De Jesus Requerido(os): B**** P*** S*/a* Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por Ana Maria Borges de Jesus em face de Banco Pine S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido deve ser rejeitada. O requerido argumenta que atuou unicamente na condição de cessionário dos direitos creditórios cedidos pela sociedade empresária QI Sociedade de Crédito Direto S/A, a qual teria sido a responsável pela originação da cédula bancária. Contudo, incidem na espécie as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços bancários. Ao aceitar a cessão do contrato, promover a averbação da operação e auferir os proveitos econômicos resultantes dos descontos debitados diretamente do benefício previdenciário da requerente (Ev. 7, Arq. 2), o requerido integrou efetivamente a cadeia de fornecimento da relação de consumo. Em consonância com o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem de forma solidária pelos defeitos na prestação dos serviços. Eventual ajuste de cessão ou cláusula de garantia de recompra estabelecida entre as instituições financeiras possui eficácia estritamente interna, não sendo oponível à consumidora lesada, incidindo ainda a teoria da aparência. Sobre o assunto: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, declarou a inexigibilidade dos débitos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a validade da cessão de crédito e sua ilegitimidade passiva, requerendo a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a cessão de crédito afasta a legitimidade passiva da instituição financeira; (iii) determinar se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado e da efetiva liberação do numerário, bem como a correta fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso impugna, ainda que sinteticamente, os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, II e III, do CPC e a jurisprudência do TJGO.4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.5. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e irregularidades ocorridas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno.6. Reputa-se irrelevante, perante a parte consumidora, a cessão de crédito ou cláusula de recompra firmada entre instituições financeiras, por constituir relação interna que não afasta a legitimidade passiva daquele que promove os descontos.7. Impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização do valor mutuado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ.8. Conclui-se que a ausência de prova da entrega do numerário caracteriza falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da validade da contratação, legitimando a declaração de inexistência do débito.9. Reconhece-se que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo Tribunal, conforme arts. 322, §1º, e 491 do CPC e precedente do STJ. Logo, aplica-se o Tema 1.368 do STJ, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização quando ausente estipulação contratual válida.10. Fixa-se, quanto aos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a incidência da taxa SELIC desde cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. No que se refere aos danos morais, estabelece-se que os juros de mora incidem, à taxa legal, desde o primeiro desconto indevido e que, a partir do arbitramento, a atualização do montante ocorrerá exclusivamente pela taxa SELIC, em observância às Súmulas 54 e 362 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. De ofício, reforma-se parcialmente a sentença, exclusivamente para adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: ?1. A impugnação sintética, mas suficiente, dos fundamentos da sentença afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A cessão de crédito entre instituições financeiras não afasta a legitimidade passiva perante o consumidor, que pode demandar aquele que promove os descontos, em razão da responsabilidade solidária prevista no CDC. 3. A instituição financeira deve comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva liberação do numerário, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. 4. Na ausência de estipulação contratual válida, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização dos danos materiais e morais, conforme o Tema 1.368 do STJ?.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §1º, 373, II, 491 e 1.010, II e III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; STJ, Temas 1.061 e 1.368; STJ, AgInt no AREsp 2.821.566/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/9/2025; TJGO, Apelação Cível 5006981-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5305402-**.2019.8.09.****, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5666714-**.2021.8.09.****, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026) Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a tese igualmente não prospera. O acesso ao Poder Judiciário consubstancia garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo qualquer exigência jurídica de esgotamento da via extrajudicial como pressuposto para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória de natureza civil e consumerista. Além disso, a conduta do requerido em sede de contestação, sustentando a higidez do empréstimo e refutando integralmente a pretensão inaugural, demonstra inequívoca pretensão resistida, caracterizando de forma límpida a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside na existência, validade e higidez da celebração do contrato de empréstimo consignado nº BYX0000088848, bem como na regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da requerente. Tratando-se de ação declaratória negativa, na qual a requerente nega peremptoriamente a manifestação de vontade e contesta a autenticidade do ajuste imputado à sua pessoa, a regra processual aplicável impõe o ônus da prova à parte que produziu e apresentou o documento particular, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que tal circunstância é reforçada pela inversão do ônus da prova já formalizada nos autos (Ev. 9). Examinando o acervo probatório, verifica-se que o requerido anexou aos autos cópia unilateral de Cédula de Crédito Bancário pretensamente emitida em formato digital pela QI Sociedade de Crédito Direto S/A (Ev. 22, Arq. 2). No referido documento, consta unicamente a anotação mecânica de um código alfanumérico rotulado como assinatura eletrônica, acompanhado de um endereço IP e coordenada geográfica genérica (Ev. 22, Arq. 2). Ocorre que a inserção isolada de representação gráfica de código hash, desacompanhada de qualquer laudo de integridade, relatório de auditoria independente, metadados de certificação digital ou logs completos que identifiquem com segurança o dispositivo utilizado e o envio inequívoco de chave de segurança à autora, não ostenta valor probatório suficiente para demonstrar a manifestação livre e consciente da requerente. Embora o requerido tenha alegado na peça de defesa que a operação foi ratificada mediante biometria facial e envio de selfie, não houve a juntada aos autos de nenhum registro fotográfico, imagem biométrica ou certificado de validação facial correspondente à avença em comento. A ausência de elementos mínimos de confirmação da identidade e do consentimento da contratante viola expressamente os deveres de cautela previstos nas normas operacionais do INSS, notadamente as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022. Soma-se a isso a presença de manifesta divergência cronológica entre os documentos dos autos. Enquanto o instrumento particular apresentado pelo requerido indica como data de emissão e assinatura o dia 29/02/2024 (Ev. 22, Arq. 2), os registros oficiais do extrato do INSS apontam que a solicitação do empréstimo somente ocorreu em 08/03/2024 (Ev. 7, Arq. 2), o que reforça a inidoneidade da documentação encartada pela instituição financeira. Ademais, constatei que o requerido não trouxe aos autos qualquer comprovante idôneo de transferência bancária, seja por Transferência Eletrônica Disponível ou Pix, demonstrando que a quantia pactuada de R$ 16.225,85 foi efetivamente disponibilizada na conta de titularidade da requerente. O contrato de mútuo financeiro é de natureza real, perfazendo-se apenas com a entrega do numerário à tomadora. Sem a prova do repasse da quantia negociada, o negócio jurídico não se aperfeiçoa, tornando indevida qualquer cobrança ou desconto a ele vinculado. Tratando-se de fraude cometida por terceiros no ambiente operacional da instituição financeira ou de seus parceiros correspondentes, a hipótese amolda-se à responsabilidade objetiva por fortuito interno, conforme orientação vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A responsabilidade das instituições bancárias pelos riscos da atividade afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro, impondo o reconhecimento da nulidade de pleno direito do contrato de empréstimo consignado nº BYX0000088848 e a declaração de inexistência do débito. Configurada a nulidade da contratação, cumpre analisar a reparação material decorrente dos descontos realizados nos proventos da autora. Conforme o Histórico de Créditos do INSS (Ev. 1, Arq. 5) e o Extrato de Empréstimos Consignados (Ev. 7, Arq. 2), verifica-se que os descontos sob a rubrica 216, vinculados ao contrato questionado e no valor mensal de R$ 382,73, tiveram início na competência de abril de 2024 (paga em 29/04/2024) e perduraram até a competência de março de 2026. Dessa forma, restou documentalmente demonstrada a ocorrência de 24 deduções mensais sucessivas de R$ 382,73, totalizando a quantia líquida indevidamente debitada de R$ 9.185,52 (Ev. 1, Arq. 5). Quanto à forma de devolução, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da prova de má-fé ou dolo do credor, bastando a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o requerido promoveu descontos continuados amparados em operação despida de cautelas elementares de segurança, sem verificar a autenticidade da contratação e sem demonstrar a entrega do dinheiro à cliente, conduta que vulnera frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim, os valores descontados no total de R$ 9.185,52 devem ser restituídos em dobro, totalizando a condenação material no montante de R$ 18.371,04. Por fim, não há lugar para acolhimento do pedido subsidiário do requerido de retorno ao estado anterior mediante compensação ou devolução do valor mutuado, porquanto o banco jamais comprovou que a requerente recebeu ou usufruiu de qualquer numerário referente à operação impugnada. No que tange aos danos morais, a pretensão da requerente também merece acolhimento. A requerente é pessoa idosa, contando com 68 anos de idade, e aufere benefício de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS) no importe equivalente ao piso salarial mínimo (Ev. 1, Arq. 5). A supressão mensal contínua da quantia de R$ 382,73 durante dois anos consecutivos sobre verba de caráter estritamente alimentar compromete de maneira substancial a própria sobrevivência e a dignidade da consumidora. Tal situação extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano decorrente de mero descumprimento contratual, caracterizando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, mas afastou a indenização por danos morais.2. O autor alegou que jamais contratou com a ré e que sofreu desconto de R$ 69,67, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA 0000002 ASPECIR", em sua conta vinculada a benefício previdenciário.3. A sentença reconheceu a ausência de relação jurídica e determinou a restituição em dobro, com correção e juros legais, além das custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão:(i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a indenização por dano moral, ainda que não comprovado prejuízo psíquico concreto;(ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais; (iii) estabelecer os consectários legais aplicáveis à indenização por danos morais;(iv) fixar a base de cálculo para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.6. Comprovado o desconto indevido em verba de natureza alimentar, sem prévia autorização, configura-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico.7. O valor da indenização deve ser fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00.8. Os consectários legais da indenização por danos morais devem observar a correção monetária com base no INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) até 28.06.2024, passando-se a partir daí à aplicação do IPCA e juros pela taxa SELIC, conforme art. 3º, §3º, da Lei nº 14.905/2024, combinado com o art. 406, §1º, do CC.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, CPC.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: ?1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configura dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba. 2. A indenização por dano moral sujeita-se à correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 28.06.2024, aplicando-se, após essa data, o IPCA e juros pela taxa SELIC, conforme art. 3º, §3º, da Lei nº 14.905/2024. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, CPC.?APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5923254-**.2024.8.09.****, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025 13:55:13) No arbitramento do montante indenizatório, sopesando a capacidade financeira da instituição financeira, a gravidade e o período prolongado da lesão, a modicidade do valor do benefício assistencial e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que se revela razoável e proporcional. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a nulidade de pleno direito do contrato de empréstimo consignado nº BYX0000088848, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o requerido B**** P*** S*/A* a restituir em dobro à requerente os valores indevidamente descontados de seu benefício assistencial, perfazendo o montante total de R$ 18.371,04 (dezoito mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA (IBGE) e juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida a inflação (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), ambos incidentes desde a data de cada desconto indevido; c) CONDENAR o requerido B**** P*** S*/A* ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal da Selic, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), incidentes desde o primeiro desconto indevido (29/04/2024), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
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