TJRJ Intimação Secretaria da 3ª Câmara de D…

Intimação — 3026647-**.2026.8.19.****

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Dados da publicação

Número do processo

3026647-**.2026.8.19.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - J*** D** S***** B****** | A - M******* M***** D**…

Advogados

R****** D* C**** (427972/S*) | D***** D* B*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 3026647-**.2026.8.19.****/RJPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 3006086-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: J*** D** S***** B****** (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M******* M***** D** S***** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RJ220028)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso interposto contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria, que indeferiu pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, com vistas &agrave; suspens&atilde;o dos descontos do cart&atilde;o consignado RCC n&ordm; 841287 (c&oacute;digo banc&aacute;rio 643, B**** P*** S*/A*) sobre o Benef&iacute;cio NB 715.159.175-7, ao bloqueio da margem reservada de R$ 81,05 atualmente comprometida com aludido cart&atilde;o, impedindo novos lan&ccedil;amentos ou encargos e &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o de averba&ccedil;&atilde;o de quaisquer novas opera&ccedil;&otilde;es consignadas em nome do menor sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial (Evento 6, dos autos origin&aacute;rios &ndash; n&ordm; 3006086-**.2026.8.19.****).</p> <p>Os agravantes exp&otilde;em que o primeiro agravante &eacute; titular de Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS &ndash; Esp&eacute;cie 87, NB 715.159.175-7, R$ 1.621,00/m&ecirc;s) e portador de Dist&uacute;rbio Desafiador e de Oposi&ccedil;&atilde;o (CID F91.3) e Transtorno Hipercin&eacute;tico (CID F90.9). Afirmam que o contrato impugnado foi averbado em 29/04/2025, quando o menor tinha 6 anos de idade, sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o ou alvar&aacute; judicial. Aduzem que est&atilde;o sendo descontadas parcelas mensais, inicialmente de R$ 48,92 e, atualmente, de R$ 75,90, somando R$ 738,84 retidos at&eacute; a interposi&ccedil;&atilde;o do recurso. Salientam que o total do comprometimento do benef&iacute;cio por empr&eacute;stimos atinge R$ 531,30, que representam 32,77% da renda assistencial. Sustentam que contrair obriga&ccedil;&otilde;es financeiras onerosas em nome de menor incapaz excede a simples administra&ccedil;&atilde;o patrimonial, exigindo obrigatoriamente alvar&aacute; judicial pr&eacute;vio, cuja aus&ecirc;ncia enseja nulidade absoluta. Alegam impossibilidade de imputar comportamento contradit&oacute;rio a menor de 7 anos ou condicionar a cessa&ccedil;&atilde;o dos descontos ao dep&oacute;sito pr&eacute;vio, cabendo &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira o &ocirc;nus de provar eventual locupletamento do incapaz. Sublinham que a reten&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica incide sobre verba de subsist&ecirc;ncia essencial, utilizada para custeio de medicamentos de uso cont&iacute;nuo e tratamento do menor. Pedem o deferimento de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal, para determinar a imediata suspens&atilde;o das cobran&ccedil;as e o bloqueio da margem reservada (R$ 81,05), expedindo-se of&iacute;cios ao INSS e ao Banco Ita&uacute; S/A, sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 1.000,00.</p> <p>Parecer da Procuradora de Justi&ccedil;a (Evento 9) opinando pela concess&atilde;o de efic&aacute;cia suspensiva ao recurso.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>O art. 1.019, inciso I, do CPC, disp&otilde;e que o relator poder&aacute; atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, total ou parcialmente, a pretens&atilde;o recursal, quando houver risco de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do art. 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, do mesmo diploma legal.</p> <p>Na hip&oacute;tese, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, tais requisitos est&atilde;o presentes, conforme se passa a expor.</p> <p>A limita&ccedil;&atilde;o imposta pelo C&oacute;digo Civil &agrave; administra&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio de incapazes impede os pais de contrair obriga&ccedil;&otilde;es, que ultrapassem a simples gest&atilde;o ordin&aacute;ria sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 1.691, do C&oacute;digo Civil.</p> <p>A contrata&ccedil;&atilde;o de m&uacute;tuo banc&aacute;rio vinculado a cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, com descontos diretos em benef&iacute;cio assistencial, configura onera&ccedil;&atilde;o patrimonial de trato sucessivo e extrapola a simples administra&ccedil;&atilde;o, exigindo, para a sua validade, a demonstra&ccedil;&atilde;o de necessidade ou evidente interesse do menor, mediante autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>A inobserv&acirc;ncia dessa solenidade essencial enseja v&iacute;cio de nulidade absoluta ao neg&oacute;cio jur&iacute;dico. Nesse sentido, os seguintes arestos:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. BENEFICI&Aacute;RIO DE BPC/LOAS. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IND&Iacute;CIOS DE NULIDADE DO NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO. SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUS&Ecirc;NCIA DE AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O. Trata-se de agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais cumulada com pedido de declara&ccedil;&atilde;o de nulidade contratual em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira, objetivando a suspens&atilde;o de descontos decorrentes de contrato de empr&eacute;stimo consignado celebrado em seu nome, incidente sobre benef&iacute;cio assistencial BPC/LOAS, verba de natureza alimentar. Na decis&atilde;o agravada foi deferida a tutela de urg&ecirc;ncia para suspens&atilde;o dos descontos, a luz dos requisitos do art. 300 do CPC, reputando necess&aacute;ria a forma&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio e melhor dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. A controv&eacute;rsia envolve a validade de contrato firmado em nome de incapaz sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, o que, em tese, acarreta nulidade absoluta do neg&oacute;cio jur&iacute;dico. A tutela de urg&ecirc;ncia prevista no art. 300 do CPC exige demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito e do perigo de dano, n&atilde;o se exigindo prova exauriente, mas verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es. <u>A celebra&ccedil;&atilde;o de contrato que onere patrim&ocirc;nio ou renda de absolutamente incapaz depende de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166, I, 169 e 1.691 do C&oacute;digo Civil e do art. 71 do Estatuto da Pessoa com Defici&ecirc;ncia. A aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado em nome de menor imp&uacute;bere benefici&aacute;rio de BPC/LOAS revela, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, plausibilidade jur&iacute;dica suficiente para caracterizar o fumus boni iuris, sendo v&iacute;cio afer&iacute;vel de plano</u>. O benef&iacute;cio assistencial BPC/LOAS possui natureza alimentar e destina-se &agrave; subsist&ecirc;ncia de pessoa com defici&ecirc;ncia em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade, o que imp&otilde;e tutela jurisdicional refor&ccedil;ada. A continuidade dos descontos mensais sobre verba alimentar configura dano cont&iacute;nuo e de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, renovado a cada reten&ccedil;&atilde;o. A reversibilidade da medida est&aacute; assegurada, pois, caso reconhecida a validade do contrato ao final, a institui&ccedil;&atilde;o financeira poder&aacute; ser ressarcida dos valores suspensos. A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte admite a suspens&atilde;o de descontos em benef&iacute;cio assistencial quando demonstrada a plausibilidade da nulidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico celebrado por incapaz, e o risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, inclusive com fixa&ccedil;&atilde;o de multa cominat&oacute;ria. Recurso conhecido e desprovido. (<strong>0038895-**.2026.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 01/09/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24&ordf; C&Acirc;MARA&nbsp; C&Iacute;VEL)</strong>)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento contra decis&atilde;o que deferiu liminarmente a suspens&atilde;o dos descontos referente ao contrato de empr&eacute;stimo consignado objeto da lide, sob o argumento de aus&ecirc;ncia de certeza quanto &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o. Menor absolutamente incapaz e titular de benef&iacute;cio assistencial (BPC/LOAS). Aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. Decis&atilde;o que se mant&eacute;m. Recurso desprovido. (<strong>0037329-**.2026.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 17/08/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL)</strong>)</p> <p>&nbsp;</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. INDEFERIMENTO. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. BENEF&Iacute;CIO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O CONTINUADA (BPC). REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por menor com defici&ecirc;ncia, representado por sua genitora, contra decis&atilde;o que indeferiu pedido de tutela de urg&ecirc;ncia para suspender descontos de empr&eacute;stimos consignados incidentes sobre seu Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS).</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em aferir se est&atilde;o presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a fim de suspender os descontos no benef&iacute;cio assistencial do agravante, considerando a aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para a contrata&ccedil;&atilde;o dos empr&eacute;stimos.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</p> <p>3. A contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimos que oneram a &uacute;nica fonte de renda de menor incapaz extrapola os limites dos meros atos de administra&ccedil;&atilde;o, exigindo autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, nos termos de uma interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica do ordenamento jur&iacute;dico de prote&ccedil;&atilde;o (art. 1.691, CC).</p> <p>4. O perigo de dano &eacute; manifesto, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar (BPC), essencial &agrave; subsist&ecirc;ncia e ao tratamento do agravante, pessoa com defici&ecirc;ncia.</p> <p>5. A probabilidade do direito &eacute; refor&ccedil;ada por ind&iacute;cios de que os valores obtidos com os empr&eacute;stimos foram revertidos em favor da genitora, e n&atilde;o do menor, o que afasta a tese de ato de gest&atilde;o e sugere a exist&ecirc;ncia de conflito de interesses.</p> <p>6. A necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria n&atilde;o impede a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, que se baseia em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria e &eacute; plenamente revers&iacute;vel.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>7. Recurso provido.</p> <p>Tese de julgamento: "A contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo em nome de incapaz, com afeta&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cio assistencial de car&aacute;ter alimentar, por extrapolar os meros atos de gest&atilde;o e exigir autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, somada a ind&iacute;cios de que os valores n&atilde;o reverteram em favor do menor, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano necess&aacute;rios &agrave; concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para suspens&atilde;o dos descontos."</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.691; Lei n&ordm; 8.742/1993, art. 20; Instru&ccedil;&atilde;o Normativa INSS/PRES n&ordm; 128/2022, art. 633. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento 0004777-**.2026.8.19.****, Rel. Des(a). REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL), j. 07/07/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento 0020270-**.2026.8.19.****, Rel. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL), j. 09/06/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento 0047933-**.2025.8.19.****, Rel. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL), j. 16/12/2025.</p> <p>(<strong>0040407-**.2026.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 10/08/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL)</strong>)</p> <p>Por sua vez, o risco de dano grave ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o est&aacute; caracterizado no comprometimento da verba de natureza alimentar do Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS). Os descontos mensais reduzem a verba indispens&aacute;vel ao custeio de medicamentos de uso cont&iacute;nuo e tratamentos de sa&uacute;de do menor.</p> <p>Ante o exposto, defiro a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal, para determinar, mediante expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio no 1&ordm; grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, em observ&acirc;ncia ao verbete n&ordm; 144 da S&uacute;mula deste Tribunal, a imediata suspens&atilde;o das cobran&ccedil;as e descontos referentes ao Cart&atilde;o Consignado RCC n&ordm; 841287, incidentes sobre o BPC/LOAS NB 715.159.175-7 de titularidade do primeiro agravante, e a libera&ccedil;&atilde;o da margem reservada de R$ 81,05, vinculada ao referido cart&atilde;o, bem como proibir a averba&ccedil;&atilde;o de novas opera&ccedil;&otilde;es consignadas no aludido benef&iacute;cio em nome do menor, sem pr&eacute;via e expressa autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>Comunique-se. Intime-se o agravado em contraminuta.</p> <p>Ap&oacute;s, d&ecirc;-se vista &agrave; Procuradoria de Justi&ccedil;a.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> <div></div> <div></div> </footer></article></body></html>

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