Intimação — 3026647-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3026647-**.2026.8.19.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - J*** D** S***** B****** | A - M******* M***** D**…
Advogados
R****** D* C**** (427972/S*) | D***** D* B*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 3026647-**.2026.8.19.****/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006086-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: J*** D** S***** B****** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M******* M***** D** S***** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RJ220028)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos descontos do cartão consignado RCC nº 841287 (código bancário 643, B**** P*** S*/A*) sobre o Benefício NB 715.159.175-7, ao bloqueio da margem reservada de R$ 81,05 atualmente comprometida com aludido cartão, impedindo novos lançamentos ou encargos e à proibição de averbação de quaisquer novas operações consignadas em nome do menor sem prévia autorização judicial (Evento 6, dos autos originários – nº 3006086-**.2026.8.19.****).</p> <p>Os agravantes expõem que o primeiro agravante é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – Espécie 87, NB 715.159.175-7, R$ 1.621,00/mês) e portador de Distúrbio Desafiador e de Oposição (CID F91.3) e Transtorno Hipercinético (CID F90.9). Afirmam que o contrato impugnado foi averbado em 29/04/2025, quando o menor tinha 6 anos de idade, sem prévia autorização ou alvará judicial. Aduzem que estão sendo descontadas parcelas mensais, inicialmente de R$ 48,92 e, atualmente, de R$ 75,90, somando R$ 738,84 retidos até a interposição do recurso. Salientam que o total do comprometimento do benefício por empréstimos atinge R$ 531,30, que representam 32,77% da renda assistencial. Sustentam que contrair obrigações financeiras onerosas em nome de menor incapaz excede a simples administração patrimonial, exigindo obrigatoriamente alvará judicial prévio, cuja ausência enseja nulidade absoluta. Alegam impossibilidade de imputar comportamento contraditório a menor de 7 anos ou condicionar a cessação dos descontos ao depósito prévio, cabendo à instituição financeira o ônus de provar eventual locupletamento do incapaz. Sublinham que a retenção sistemática incide sobre verba de subsistência essencial, utilizada para custeio de medicamentos de uso contínuo e tratamento do menor. Pedem o deferimento de antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão das cobranças e o bloqueio da margem reservada (R$ 81,05), expedindo-se ofícios ao INSS e ao Banco Itaú S/A, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.</p> <p>Parecer da Procuradora de Justiça (Evento 9) opinando pela concessão de eficácia suspensiva ao recurso.</p> <p>É o relatório.</p> <p>O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.</p> <p>Na hipótese, em cognição sumária, tais requisitos estão presentes, conforme se passa a expor.</p> <p>A limitação imposta pelo Código Civil à administração do patrimônio de incapazes impede os pais de contrair obrigações, que ultrapassem a simples gestão ordinária sem prévia autorização, nos termos do art. 1.691, do Código Civil.</p> <p>A contratação de mútuo bancário vinculado a cartão de crédito consignado, com descontos diretos em benefício assistencial, configura oneração patrimonial de trato sucessivo e extrapola a simples administração, exigindo, para a sua validade, a demonstração de necessidade ou evidente interesse do menor, mediante autorização judicial.</p> <p>A inobservância dessa solenidade essencial enseja vício de nulidade absoluta ao negócio jurídico. Nesse sentido, os seguintes arestos:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DE BPC/LOAS. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INDÍCIOS DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de nulidade contratual em face de instituição financeira, objetivando a suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, incidente sobre benefício assistencial BPC/LOAS, verba de natureza alimentar. Na decisão agravada foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a luz dos requisitos do art. 300 do CPC, reputando necessária a formação do contraditório e melhor dilação probatória. A controvérsia envolve a validade de contrato firmado em nome de incapaz sem autorização judicial, o que, em tese, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se exigindo prova exauriente, mas verossimilhança das alegações. <u>A celebração de contrato que onere patrimônio ou renda de absolutamente incapaz depende de autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166, I, 169 e 1.691 do Código Civil e do art. 71 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A ausência de autorização judicial para contratação de empréstimo consignado em nome de menor impúbere beneficiário de BPC/LOAS revela, em cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente para caracterizar o fumus boni iuris, sendo vício aferível de plano</u>. O benefício assistencial BPC/LOAS possui natureza alimentar e destina-se à subsistência de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, o que impõe tutela jurisdicional reforçada. A continuidade dos descontos mensais sobre verba alimentar configura dano contínuo e de difícil reparação, renovado a cada retenção. A reversibilidade da medida está assegurada, pois, caso reconhecida a validade do contrato ao final, a instituição financeira poderá ser ressarcida dos valores suspensos. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão de descontos em benefício assistencial quando demonstrada a plausibilidade da nulidade do negócio jurídico celebrado por incapaz, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive com fixação de multa cominatória. Recurso conhecido e desprovido. (<strong>0038895-**.2026.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 01/09/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)</strong>)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminarmente a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob o argumento de ausência de certeza quanto à efetivação da contratação. Menor absolutamente incapaz e titular de benefício assistencial (BPC/LOAS). Ausência de autorização judicial. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (<strong>0037329-**.2026.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 17/08/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)</strong>)</p> <p> </p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por menor com deficiência, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados incidentes sobre seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a fim de suspender os descontos no benefício assistencial do agravante, considerando a ausência de autorização judicial para a contratação dos empréstimos.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A contratação de empréstimos que oneram a única fonte de renda de menor incapaz extrapola os limites dos meros atos de administração, exigindo autorização judicial, nos termos de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico de proteção (art. 1.691, CC).</p> <p>4. O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar (BPC), essencial à subsistência e ao tratamento do agravante, pessoa com deficiência.</p> <p>5. A probabilidade do direito é reforçada por indícios de que os valores obtidos com os empréstimos foram revertidos em favor da genitora, e não do menor, o que afasta a tese de ato de gestão e sugere a existência de conflito de interesses.</p> <p>6. A necessidade de dilação probatória não impede a concessão da tutela de urgência, que se baseia em cognição sumária e é plenamente reversível.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>7. Recurso provido.</p> <p>Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo em nome de incapaz, com afetação de benefício assistencial de caráter alimentar, por extrapolar os meros atos de gestão e exigir autorização judicial, somada a indícios de que os valores não reverteram em favor do menor, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos."</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.691; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 633. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento 0004777-**.2026.8.19.****, Rel. Des(a). REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), j. 07/07/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento 0020270-**.2026.8.19.****, Rel. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), j. 09/06/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento 0047933-**.2025.8.19.****, Rel. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), j. 16/12/2025.</p> <p>(<strong>0040407-**.2026.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 10/08/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)</strong>)</p> <p>Por sua vez, o risco de dano grave ou de difícil reparação está caracterizado no comprometimento da verba de natureza alimentar do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Os descontos mensais reduzem a verba indispensável ao custeio de medicamentos de uso contínuo e tratamentos de saúde do menor.</p> <p>Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar, mediante expedição de ofício no 1º grau de jurisdição, em observância ao verbete nº 144 da Súmula deste Tribunal, a imediata suspensão das cobranças e descontos referentes ao Cartão Consignado RCC nº 841287, incidentes sobre o BPC/LOAS NB 715.159.175-7 de titularidade do primeiro agravante, e a liberação da margem reservada de R$ 81,05, vinculada ao referido cartão, bem como proibir a averbação de novas operações consignadas no aludido benefício em nome do menor, sem prévia e expressa autorização judicial.</p> <p>Comunique-se. Intime-se o agravado em contraminuta.</p> <p>Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> <div></div> <div></div> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado.