Intimação — 3026740-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3026740-**.2026.8.19.****
Partes
B**** P*** S*/A* | A - C****** S* C****** F************ E* I************ | P -…
Advogados
S******* V******** D* C******* (98925/R*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 3026740-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: C****** S* C****** F************ E* I************</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S******* V******** D* C******* (OAB RJ098925)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: K**** G******* L**** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P***** C******* L*** F******* (OAB RJ263913)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B******</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: L****** L**** D* C********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P***** C******* L*** F*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo <em>a quo</em> proferida nos seguintes termos, <em>in verbis:</em></p> <p> </p> <p>“Defiro o pedido de gratuidade de justiça.</p> <p>Defiro o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se.</p> <p>Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por menor incapaz, representado por sua genitora, em face de instituição financeira.</p> <p>A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de benefício assistencial (BPC/LOAS) e que, não obstante sua incapacidade civil, foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome, ocasionando descontos mensais diretamente sobre verba de natureza alimentar.</p> <p>Alega que, embora o contrato tenha sido firmado pela representante legal, inexiste autorização judicial prévia, exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para atos que importem oneração do patrimônio de menor, o que tornaria o negócio jurídico absolutamente nulo.</p> <p>Requer, em sede de tutela de urgência, a <strong>suspensão imediata dos descontos</strong> incidentes sobre o benefício e o <strong>bloqueio da margem consignável</strong>, a fim de resguardar o mínimo existencial do menor até o julgamento final da demanda.</p> <p><strong>É o breve relatório. Decido.</strong></p> <p>Com efeito, é necessário examinar os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória de urgência, em especial a presença concomitante da <strong>probabilidade do direito</strong> e do <strong>perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo</strong>.</p> <p>O presente caso versa sobre <strong>relação de consumo</strong>, sendo aplicáveis os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 8.078/90.</p> <p>A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pela documentação acostada à petição inicial, da qual se extrai a efetiva <strong>realização de empréstimo consignado</strong> e a ocorrência de <strong>descontos mensais em folha de pagamento</strong>, incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor incapaz.</p> <p>A controvérsia central reside na validade do contrato celebrado em nome de menor, sem autorização judicial. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que <strong>não basta a assinatura do responsável legal</strong>, sendo indispensável a prévia autorização do Juízo para a contratação de empréstimo que importe oneração do patrimônio do incapaz.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO EM NOME DO EMBARGADO, MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DOS FATOS, E ASSINADO TÃO SOMENTE POR SUA GENITORA, SEM SUA ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NOS INCISOS DO ART . 1.022, DO CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre os fundamentos do julgamento, supri-lo de omissão, ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1 .022 e incisos, do CPC. Inexistência do vício apontado. Acórdão que pretende o reexame de matéria já analisada e bem fundamentada. Inviabilidade do genitor contrair empréstimo em nome do filho, sem prévia autorização judicial. O poder legal de administração dos bens dos filhos menores não inclui o de disposição. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade. Os embargos não são a via adequada para o embargante manifestar seu inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 0018278-**.2015.8.19.**** 202300117361, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 19/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/06/2023)."</em></p> <p> </p> <p>Tal entendimento guarda plena consonância com o art. 1.691 do Código Civil, que restringe o poder de administração dos pais, vedando a assunção de obrigações em nome do filho menor que extrapolem a simples administração, sem autorização judicial.</p> <p>Em juízo de cognição sumária, portanto, estão presentes <strong>elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado</strong>.</p> <p>O perigo de dano também se mostra patente.</p> <p>Os descontos questionados incidem diretamente sobre <strong>benefício assistencial de natureza alimentar</strong>, percebido por menor incapaz, comprometendo parcela relevante de sua renda mensal.</p> <p>Ressalte-se que se trata de <strong>família em situação de vulnerabilidade social</strong>, beneficiária do BPC/LOAS, o que reforça a urgência da medida, uma vez que a continuidade dos descontos compromete o próprio sustento do menor e o atendimento de suas necessidades básicas.</p> <p>A manutenção da situação fática até o julgamento final da lide pode acarretar dano grave e de difícil reparação, esvaziando o resultado útil do processo.</p> <p>Assim, presente também o requisito do <strong>periculum in mora</strong>, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada.</p> <p>Isto posto, <strong>DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong> para determinar:</p> <ol><li>A <strong>imediata suspensão dos descontos</strong> incidentes sobre o benefício previdenciário/assistencial percebido pela parte autora, relativos ao contrato de empréstimo discutido nos autos;</li><li>O <strong>bloqueio da margem consignável</strong>, impedindo a realização de novos descontos até ulterior deliberação deste Juízo.</li></ol> <p> </p> <p>Oficie-se ao órgão pagador competente para cumprimento da presente decisão, com urgência.</p> <p>Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º, do CDC e, ainda, por ser patente a hipossuficiência da Autora, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. No entanto, deverá a parte autora constituir prova mínima do direito alegado.</p> <p>Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que os Réus apresentem resposta, no prazo legal.</p> <p>Citem-se e I.</p> <p>A presente decisão equivale a mandado/ofício, para todos os fins legais”.</p> <p> </p> <p> </p> <p>O agravante requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento deste agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 8), que determinou a suspensão dos descontos, alegando que o contrato é perfeitamente válido e não possui qualquer ilegalidade ou abusividade.</p> <p> </p> <p><strong>Passo a decidir:</strong></p> <p> </p> <ol><li>Considerando o disposto no <strong>art. 1.691 do Código Civil</strong>, no sentido de que “<em>Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz</em>”, e que os descontos impugnados recaem sobre verba de natureza alimentar do agravado, menor incapaz, <strong><u>indefiro o pedido de efeito suspensivo</u>, </strong>por não vislumbrar, <u>em análise perfunctória</u>, a presença dos requisitos legais que autorizam a sua concessão., a presença dos requisitos legais que autorizam a sua concessão. Entendo não estar demonstrada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, devendo ser oportunizado o prévio contraditório nos autos.</li><li>Dispenso informações.</li><li>Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e juntar as peças que entender convenientes.</li><li>Após, à douta Procuradoria de Justiça.</li></ol> <p> </p> <p> Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> <div></div> <div></div> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRJ.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRJ.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 3026740-**.2026.8.19.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado.