Intimação — 5947463-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5947463-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível ***@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5947463-**.2026.8.09.**** 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BURITI ALEGRE AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE JESUS SILVA AGRAVADO: BANCO PINE S.A. RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA JOSÉ DE JESUS SILVA contra a decisão proferida no evento 50 dos autos da ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição do indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência nº 5154035-**.2026.8.09.****, ajuizada em desfavor de BANCO PINE S.A., em trâmite na Vara Cível da Comarca de Buriti Alegre. Conforme relatado, a agravante, pessoa idosa e beneficiária de benefício previdenciário, afirma jamais ter contratado o cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem nº 805127, constituída em 18/03/2025, sustentando que a contratação decorreu de fraude perpetrada por terceiro, sem qualquer manifestação de vontade de sua parte. Por essa razão, requereu na origem que a instituição financeira fosse compelida a exibir o suposto instrumento contratual e a comprovar a regular formação do vínculo. O Juízo de origem determinou a suspensão do feito em razão da afetação dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Formulado pedido de reconsideração, com arguição de distinção, sobreveio a decisão agravada, que o indeferiu sob o fundamento de que a inexistência de contratação seria espécie do gênero "invalidação da contratação", de modo que a alegação de ausência de manifestação de vontade e de fraude estaria abrangida pelo Tema 1.414/STJ. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o Tema 1.414/STJ, afetado por meio do REsp nº 2.224.599/PE, pressupõe a existência de contrato de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado, cuja validade ou abusividade se discute, ao passo que a demanda de origem se situa no plano da existência do negócio jurídico, pois nega a própria contratação. Invoca precedentes que reconheceram a distinção em hipóteses análogas e aponta o prejuízo decorrente da manutenção da suspensão, dada a natureza alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito na origem e, no mérito, o provimento do recurso, com o reconhecimento da distinção entre a matéria dos autos e a controvérsia afetada ao Tema 1.414/STJ. Preparo dispensado, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (evento 11). É o relatório. Decido. Em princípio, destaco que, ao analisar detidamente o presente caderno processual, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto a agravante foi intimada da decisão em 15/09/2026 (evento 53) e o recurso foi protocolado em 22/09/2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, embora a agravante tenha invocado o art. 1.015, I, do CPC, o fundamento adequado é outro. A decisão que resolve o requerimento de distinção formulado pela parte em relação a processo sobrestado em razão de recurso repetitivo desafia agravo de instrumento, quando o feito tramita em primeiro grau, por expressa previsão do art. 1.037, § 13, I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.037. […] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. [...] § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;" Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do mesmo diploma. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito reside na plausível distinção (distinguishing) entre a controvérsia deduzida na origem e aquela afetada ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a sistemática dos recursos repetitivos determina a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida a julgamento, e não de todo e qualquer feito que guarde relação meramente temática com o produto financeiro examinado pela Corte Superior. É justamente para assegurar essa aderência que o art. 1.037, §§ 9º a 12, do CPC disciplina o procedimento de distinção, impondo ao juiz, uma vez reconhecida a diversidade entre a questão do processo e aquela afetada, que dê prosseguimento ao feito. O Tema 1.414/STJ, afetado no REsp nº 2.224.599/PE, pressupõe a existência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, voltando-se à aferição de sua validade e de eventual abusividade, notadamente em razão de falha no dever de informação ao consumidor. Discute-se, ali, se o negócio jurídico existente é válido e quais as consequências de sua eventual invalidação. A pretensão da agravante é diversa. Não se afirma que ela pretendia contratar empréstimo consignado e, por deficiência de informação, acabou aderindo a cartão de crédito consignado; tampouco se reconhece a contratação para, em seguida, questionar seus encargos, juros ou forma de amortização. O que se alega é que a agravante jamais celebrou negócio algum com a instituição financeira, tendo a reserva de margem sido constituída mediante fraude, sem qualquer manifestação de sua vontade. O pedido, portanto, refere-se à fraude na contratação, e não aos efeitos de contrato cuja celebração seja incontroversa. Nesse contexto, não se sustenta, ao menos em juízo preliminar, a premissa adotada pela decisão agravada de que a inexistência seria espécie do gênero invalidade. Os planos da existência e da validade do negócio jurídico constituem categorias autônomas e sucessivas: somente se pode examinar a validade daquilo que existe. Se a agravante nega a própria manifestação de vontade, a controvérsia é logicamente antecedente àquela submetida ao repetitivo, e sua solução depende essencialmente da prova da formação do vínculo, ônus que, alegada a fraude, recai sobre a instituição financeira (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Registre-se que a circunstância de o produto supostamente contratado ser justamente um cartão de crédito consignado vinculado à RMC não altera essa conclusão. A identidade que justifica o sobrestamento é a da questão jurídica controvertida, e não a do produto bancário mencionado na petição inicial. Tampouco a circunstância de a eventual procedência acarretar repetição do indébito e indenização por danos morais transforma a causa de pedir em discussão sobre validade contratual, pois tais consequências derivariam da declaração de inexistência do negócio, e não da aplicação dos parâmetros de validade que o Tema 1.414/STJ pretende uniformizar. Nesse sentido, em hipótese idêntica à dos autos, envolvendo precisamente a alegação de inexistência de contrato frente ao Tema 1.414/STJ, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, litteris: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE FEITO. TEMA REPETITIVO 1414/STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cosme Batista da Mota contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, em ação movida contra o Banco BMG S/A, determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1414/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia da ação de origem, fundada na alegação de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, guarda identidade com a matéria delimitada no Tema Repetitivo 1414/STJ, de modo a justificar o sobrestamento do feito com base no art. 1.037, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que resolve pedido de distinção em relação a matéria submetida a recurso repetitivo, nos termos do art. 1.037, § 13, I, do CPC. 4. O Tema 1414/STJ pressupõe a existência de contrato de cartão de crédito consignado regularmente celebrado entre as partes, discutindo-se sua validade em razão de eventual falha no dever de informação. 5. A ação de origem não veicula pretensão de invalidação de contrato existente, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica, ante a alegação de que o autor jamais celebrou avença com a instituição financeira. 6. Os planos de existência e de validade do negócio jurídico constituem categorias autônomas e sucessivas, de modo que a análise da validade contratual pressupõe a prévia existência do contrato. 7. A ausência de identidade entre a matéria da ação de origem e a questão delimitada no Tema 1414/STJ afasta a aplicação do sobrestamento previsto no art. 1.037, § 8º, do CPC, impondo-se o distinguishing. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O sobrestamento com base no art. 1.037, § 8º, do CPC pressupõe identidade entre a questão jurídica do processo suspenso e a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos. 2. Não se aplica o Tema 1414/STJ, que pressupõe a existência de contrato de cartão de crédito consignado, a demanda fundada na alegação de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, § 8º e § 13, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.12.2019; STJ, REsp nº 2.224.599/PE (Tema 1414)." (TJ-RN, Agravo de Instrumento 0809374-**.2026.8.20.****, Rel. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/09/2026) Essa mesma lógica tem orientado outros tribunais pátrios na delimitação do alcance de temas afetados, afastando o sobrestamento quando a parte nega a própria existência da relação jurídica. Confiram-se: "Agravo de instrumento - ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - decisão suspendeu o processo - tema 59 do TJSP, que trata da configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação não reconhecida - no caso concreto, trata-se de débito automático em conta corrente, não abrangido pelo tema - 'distinguishing' realizado - afastamento do tema 59 - agravo provido." (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2236844-**.2025.8.26.****, Guariba, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado e publicado em 18/11/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROCESSO SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264/STJ - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO DISTINTA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de realizar julgamento pelo rito dos recursos repetitivos afetou o Tema 1264 para 'definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos', bem como determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância. Contudo, infere-se dos autos que pretende o recorrente discutir acerca da inexistência do débito por negar qualquer negócio, serviço ou crédito com a recorrida, desconhecendo totalmente a dívida cobrada. Assim, verifico que o caso em análise não guarda identidade com a questão afetada para julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1264, razão pela qual o recurso deve ser provido para que o feito tenha seu regular prosseguimento." (TJ-MS, Agravo de Instrumento 1415672-**.2024.8.12.****, Campo Grande, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 12/11/2024) Presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se evidencia. A agravante é pessoa idosa e os descontos impugnados recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A manutenção da suspensão por tempo indeterminado, em demanda cuja matéria, ao menos em princípio, não se confunde com a tese repetitiva, prolonga a incerteza e posterga a própria instrução acerca da existência do contrato, com prejuízo direto à subsistência da recorrente. Por outro lado, a medida não impõe risco de irreversibilidade ao agravado, uma vez que se limita a permitir o regular andamento do processo na origem, sem antecipar qualquer juízo sobre o mérito da demanda, que permanecerá submetido ao contraditório e à instrução probatória. Ressalto, por fim, que a presente análise é própria da cognição sumária, podendo ser revista por ocasião do julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado. Ante o exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, c/c o art. 1.037, §§ 9º, 12 e 13, I, todos do Código de Processo Civil, para, reconhecendo em juízo preliminar a distinção entre a matéria discutida nos autos de origem e a controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afastar o sobrestamento do feito com fundamento no referido tema e determinar o seu regular prosseguimento, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Buriti Alegre o teor desta decisão, para imediato cumprimento, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente. DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora
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