Intimação — 5433478-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5433478-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: ***@tjgo.jus.br PROCESSO: 5433478-**.2026.8.09.**** CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Jose Araujo Aragao RÉU: B**** P*** S*/a* DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Araújo Aragão em face de Banco Pine S.A. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, identificou descontos decorrentes do contrato nº 0119949194, no valor de R$ 5.733,95, parcelado em 96 vezes de R$ 130,00, que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 30.000,00, além da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (mov. 1). Inicial recebida (mov. 7), deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação (mov. 14), arguindo ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, originalmente firmada com a Facta Financeira e posteriormente cedida ao Banco Pine, mediante biometria facial, documentos pessoais, geolocalização, IP e código hash. Alegou que o contrato nº 119949194, firmado em 24/03/2026, resultou na disponibilização de R$ 1.934,61 à parte autora. Impugnou os pedidos de restituição e danos morais e requereu a improcedência da ação, com pedidos subsidiários de compensação dos valores, restituição simples e condenação por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada (mov. 17), ocasião em que a parte autora reiterou a inexistência da contratação e sustentou a insuficiência dos documentos eletrônicos apresentados, requerendo perícia técnica. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de perícia técnica digital (mov. 23), enquanto a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 24). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1. Da falta do interesse de agir O interesse processual se configura quando há necessidade e adequação da via judicial para a satisfação de um direito, estando demonstrada a resistência do réu em satisfazer a pretensão da parte autora, sendo o Judiciário a instância apropriada para a solução do conflito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a exaustão das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sendo facultado ao segurado buscar diretamente o Poder Judiciário para a tutela de seu direito. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1954342 RS 2021/0248738-0).” Portanto, presentes a necessidade e a adequação da via judicial, há interesse processual na propositura da presente demanda. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela parte requerida. 2. Da inépcia da inicial A petição inicial é inepta quando apresenta vícios que impeçam a adequada compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte requerida sustenta que a inicial seria inepta em razão da ausência de memória de cálculo individualizada, com indicação das datas e valores de cada desconto. Contudo, a parte autora identificou o contrato impugnado, informou o valor da parcela mensal e delimitou os descontos que reputa indevidos, além de formular de maneira clara os pedidos de declaração de inexistência do débito e de restituição das quantias descontadas. A ausência de planilha discriminada, por si só, não impede a compreensão da pretensão deduzida nem inviabiliza o exercício da defesa, sobretudo porque eventual apuração exata dos valores pode ser realizada oportunamente, a partir dos documentos constantes dos autos. Ademais, a própria contestação demonstra que a parte requerida compreendeu integralmente a controvérsia e exerceu de forma ampla o contraditório, inclusive defendendo a regularidade específica da contratação impugnada. Diante do exposto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela parte requerida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso versado nos presentes autos caracteriza-se como relação consumerista, que deve ser disciplinada por Estatuto próprio (Lei n. 8.078/90), posto envolver o fornecedor/prestador, que desenvolve atividade habitual de comercialização de seus serviços, e um destinatário final, tido como vulnerável, seja na técnica ou faticamente. Nesse sentido, deve ser aplicada a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, ou seja, a grosso modo, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la, o que, segundo o inciso VIII do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao requerido, face a vulnerabilidade do consumidor Entretanto, não há exigência de prova impossível de ser produzida, a chamada "prova diabólica". Assim, veja-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de desobrigar a parte da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado, notadamente quanto aos supostos danos sofridos. DAS QUESTÕES QUE DEMANDAM ATIVIDADE PROBATÓRIA Sem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação ou por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como pontos controvertidos principais: a) se as validações digitais, dados de geolocalização, registros eletrônicos e biometria facial apresentados pelo réu (mov. 13, arquivo 2) foram efetivamente produzidos e/ou autorizados pela parte autora; b) se o contrato nº 119949194, supostamente firmado entre as partes e posteriormente cedido ao Banco Pine S.A., pode ser considerado válido à luz da legislação aplicável; c) se houve efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora e, sendo reconhecida a invalidade da contratação, se existem valores a serem restituídos, de forma simples ou em dobro, bem como eventual quantia a ser compensada; d) a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos impugnados e, em caso positivo, a extensão da responsabilidade da parte requerida. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Na hipótese, para o justo deslinde do feito, bem como para a elucidação das questões discutidas na presente lide, e ainda com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, faz-se necessária a produção de outras provas. Considerando que o cerne da controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo e que a autora alega não ter firmado o contrato com o banco réu, é imprescindível a realização da perícia técnica para elucidação da autenticidade do documento, por ser medida adequada, proporcional e indispensável ao esclarecimento dos fatos. Assim, defiro o pedido de prova pericial proposto pela parte autora (mov. 23). Eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento será avaliada em momento posterior, conforme artigo 477, do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde já, que caso a perícia técnica reconheça a validade das assinaturas, a parte autora e/ou seu procurador poderá(ão) incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e ser condenada(os) em multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É cediço que no caso de impugnação de autenticidade de documento sem presunção de veracidade, o ônus processual para adimplir com os honorários periciais incumbe à parte que produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, em sede de recursos repetitivos - Tema 1.061: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).” No caso, a parte requerida juntou o documento objeto de impugnação de autenticidade e considerando ainda a inversão do ônus da prova, determino que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pelo réu. Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Daniel Hiroshi Iwamoto, analista de tecnologia da informação, com telefones (62)35243860 (62) 99699-7585, e-mail: ***@gmail.com, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo. Aceito, deverá apresentar sua proposta de honorários, o seu currículo e seus contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de concordância ou inércia no decurso do prazo, intime-se a parte requerida para recolher os honorários periciais, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão, presunção de falsidade do documento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar a data e horário para realização da perícia. E, com as referidas informações, intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil. Desde já, ficam as partes cientes que poderão, havendo o surgimento de motivo que possa causar dúvida futura sobre o objeto periciado, apresentar quesito(s) suplementar(es) somente até durante o curso da perícia, sob pena de preclusão, conforme artigo 469, do Código de Processo Civil. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) autorizado(a) a levantar até 50% dos honorários para fins de custear o procedimento, mediante alvará judicial, conforme artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. Fixo prazo razoável de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de impugnação ao laudo, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor total dos honorários periciais, ou do valor residual, caso anteriormente tenha sido expedido alvará de 50% da quantia. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é Goianésia - 1ª Vara Cível.