Intimação — 5392443-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5392443-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (37214/G*)
Texto da publicação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO A executada, B**** P*** S*/A*, manifestou-se no evento 48, alegando ter cumprido a obrigação de fazer determinada no evento 45, consistente na suspensão de descontos em folha de pagamento da exequente relacionados aos contratos discutidos nos autos e na abstenção de novas cobranças ou inscrições restritivas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00. Para demonstrar o alegado cumprimento, a executada inseriu em sua manifestação a reprodução de uma suposta tela de sistema interno. Ao final, requereu o afastamento da multa. No evento 50, a exequente foi intimada para se manifestar especificamente sobre a persistência de descontos, cobranças ou inscrições restritivas e para juntar, se necessário, os documentos comprobatórios pertinentes. No evento 55, a exequente impugnou a comprovação apresentada pela executada, sustentando que a imagem reproduzida é unilateral, ilegível e insuficiente para demonstrar a efetiva e tempestiva suspensão dos descontos. Alegou, ainda, a ocorrência de desconto de R$ 154,58 no mês de agosto de 2026, conforme contracheque juntado aos autos, e requereu a incidência da multa de R$ 5.000,00, bem como a restituição em dobro do referido desconto. É o relatório. Decido. II. DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A controvérsia limita-se, neste momento, à suficiência da prova apresentada pela executada para demonstrar o cumprimento, dentro do prazo judicial, da obrigação de suspender os descontos e de se abster de novas cobranças ou inscrições restritivas. No cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer ou de não fazer, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição de multa. É o que estabelece o art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. A multa fixada no evento 45 foi expressamente vinculada ao cumprimento da ordem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Portanto, não bastava à executada afirmar que adotou providências internas; era necessário demonstrar, de forma objetiva e verificável, a data e a efetividade das medidas adotadas. A única prova apresentada no evento 48 consiste na reprodução de uma tela interna da própria instituição financeira, sem documento autônomo, certificação, histórico de movimentação ou outro elemento externo capaz de identificar, com segurança, a exequente, os contratos abrangidos, a providência efetivamente realizada e a data de sua implementação. Embora a prova produzida unilateralmente não seja necessariamente desconsiderada em qualquer hipótese, ela não é suficiente, isoladamente e quando especificamente impugnada, para comprovar o cumprimento tempestivo de uma ordem judicial, sobretudo quando não permite aferir os elementos essenciais da providência alegada. Em situação semelhante, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás assentou que telas sistêmicas, por si sós, não demonstram a relação obrigacional quando impugnadas e desacompanhadas de outros meios de prova: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DESCONHECIDO. TELA SISTÊMICA IMPUGNADA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. (...) Preconiza a Súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas”. (...) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DESCONHECIDO. TELA SISTÊMICA IMPUGNADA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA INCLUÍDA ANTERIORMENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Negando a Recorrente a existência de pactuação contratual, constitui ônus do Recorrido a prova hábil a demonstrá-la, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; II - Preconiza a Súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que ?Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. Não tendo o Recorrido comprovado que houve a celebração do contrato de onde originaram-se as negativações perante os órgãos de proteção ao crédito, o desfecho não pode ser outro que não a declaração de inexistência do débito, culminando na irregularidade da inscrição do nome/CPF da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato **.***.***/****-**; III - Conforme extrato anexado pela Recorrente em sua exordial, há negativação preexistente vinculada em seu CPF/nome, pela empresa ITAÚ, incluída aos 29/01/2013, que perdurou em concomitância às inscrições inseridas pelo Recorrente. Saliento que a Autora não impugnou tal inscrição, não existindo informação nos autos, ou no sistema PROJUDI, da existência de demanda judicial que tenha contestado a inscrição preexistente, portanto presume-se legítima; IV - Considera-se para fins de preexistência legítima, a data da inclusão da inscrição antecedente e disponibilidade concomitante à que se discute, o que ocorreu no caso concreto; V - A anotação em órgão de proteção ao crédito é consequência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações. In casu, a Recorrente já é registrada como mau pagadora, daí não se mostra viável admitir, diante desse contexto, que tenha experimentado, com a inscrição indevida, qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, mormente porque tal situação, como visto, não lhe é incomum. Ademais, mesmo que não houvesse a inscrição pelo Recorrido, a Recorrente enfrentaria problemas de crédito, tendo em vista a existência, em seu nome, de outras inscrições que perduram por longo período, presumidamente sem vício; VI - Diante disso, impõe-se a aplicação da súmula 385 do STJ, conforme entendimento externado por aquele Tribunal em decisão proferida em procedimento de recursos repetitivos, (Tema 922), sendo firmada a seguinte tese: ?A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385?1; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para declarar a inexistência dos débitos inerentes ao suposto cartão de crédito vinculado ao CPF da Recorrente, bem como determinar o cancelamento definitivo das inscrições incluídas nos órgãos de proteção ao crédito pelo Recorrido referentes ao contrato **.***.***/****-**, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), ilimitadamente, a ser revertida em favor da Recorrente; VIII - Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 55). (TJ-GO 5033725-**.2016.8.09.****, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/03/2020) A razão desse entendimento aplica-se ao caso concreto. A exequente impugnou de maneira específica a imagem apresentada, apontando sua ilegibilidade e a ausência de dados que permitam verificar a data e o alcance da providência. A executada, por sua vez, não trouxe documento complementar apto a superar essa impugnação. Também se mostra pertinente a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segundo a qual, não demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer após o transcurso do prazo judicial, é cabível a manutenção da multa cominatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DETERMINADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DILATADO E TRANSCORRIDO. DESRESPEITADO EM SUA INTEGRALIDADE. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) A multa constitui-se no meio coercitivo imposto à parte, no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DETERMINADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DILATADO E TRANSCORRIDO. DESRESPEITADO EM SUA INTEGRALIDADE. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a cominação de multa diária, a qual foi fixada a princípio em R$ 1.000,00 para o cumprimento de obrigação de fazer como forma de constranger a parte a satisfazer a determinação judicial, devendo ser mantido o valor quando não afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como devem ser mantidas as majorações do seu valor à vista do alto poder aquisitivo do recorrente e pelo fato do recorrente não cumprir a obrigação, mesmo intimado pessoalmente para tanto. 2. A multa constitui-se no meio coercitivo imposto à parte, no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5087261-**.2024.8.09.**** GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o TJGO reconhece que o cumprimento posterior ao prazo fixado não afasta a exigibilidade da multa relativa ao período de descumprimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. (...) CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA TARDIAMENTE. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. (...) O cumprimento da obrigação após o transcurso do prazo judicialmente fixado não exime o devedor do pagamento da multa cominatória arbitrada, de modo que as astreintes continuam a ser exigíveis se o executado cumpriu a obrigação a destempo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410 DO STJ. EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO DAS ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MONTANTE REDUZIDO PELO PRÓPRIO JUÍZO A QUO EM ATO JUDICIAL POSTERIOR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA TARDIAMENTE. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. 1. O caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento impede a análise originária, pela instância recursal, das matérias não deduzidas no primeiro grau, e, portanto, não apreciadas pela decisão recorrida. 2. A intimação pessoal do devedor/agravante acerca do deferimento liminar do cumprimento da obrigação de fazer em sede de tutela provisória de urgência foi efetivamente realizada por ocasião da citação, do que é prova a carta com aviso de recebimento colacionada aos autos. Com isso, atesta-se a satisfação a contento do pressuposto estipulado pela Súmula 410 do STJ, autorizando a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. 3. Observa-se a perda superveniente de parte do objeto recursal (valor hiperbólico das astreintes) quando o magistrado de primeiro grau, em decisão posterior à recorrida, reduz o valor da multa cominada. Ademais, o novo importe arbitrado contempla os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O cumprimento da obrigação após o transcurso do prazo judicialmente fixado não exime o devedor do pagamento da multa cominatória arbitrada, de modo que as astreintes continuam a ser exigíveis se o executado cumpriu a obrigação a destempo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 0282254-**.2018.8.09.****, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018) No caso, a executada teve ciência da ordem judicial e apresentou manifestação específica sobre o seu cumprimento. Contudo, a prova produzida não demonstra, com segurança, que a suspensão dos descontos e a abstenção das demais condutas determinadas tenham ocorrido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O contracheque do mês de agosto de 2026, juntado pela exequente no evento 55, comprova a realização de desconto no importe de R$ 154,58, relacionado aos contratos discutidos nestes autos. O documento constitui elemento objetivo suficiente para demonstrar a continuidade da cobrança após a determinação judicial de suspensão. A prova do desconto superveniente também reforça a conclusão de que a executada não comprovou o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer. A tela sistêmica apresentada no evento 48 não prevalece sobre o documento de folha de pagamento, que evidencia concretamente a manutenção do desconto. A multa prevista no evento 45 encontra fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza sua aplicação quando fixado prazo razoável para cumprimento e estabelece que ela é devida desde a configuração do descumprimento: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. No caso concreto, a multa foi fixada em valor único, e não por dia de atraso. Diante da ausência de comprovação idônea do cumprimento no prazo estabelecido, deve ser reconhecida a incidência da multa fixa de R$ 5.000,00, conforme expressamente determinado no evento 45. III. DO DESCONTO SUPERVENIENTE E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A exequente juntou contracheque referente ao mês de agosto de 2026, no qual consta desconto de R$ 154,58 relacionado aos contratos discutidos nestes autos. O documento comprova a ocorrência do desconto superveniente e demonstra que a cobrança persistiu mesmo após a determinação judicial de suspensão. Trata-se de valor abrangido pelo título executivo, que determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados no curso do processo. Assim, o valor de R$ 154,58 deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 309,16, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no título executivo, mediante inclusão na memória de cálculo do cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido da executada de afastamento da multa cominada no evento 45; b) RECONHEÇO que a executada não comprovou, de forma idônea e tempestiva, o cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) DECLARO DEVIDA a multa fixa de R$ 5.000,00, em favor da exequente, nos termos da decisão do evento 45; d) RECONHEÇO que o desconto de R$ 154,58, comprovado pelo contracheque do mês de agosto de 2026, está abrangido pelo título executivo; e) DETERMINO a inclusão do valor de R$ 309,16, correspondente à restituição em dobro do desconto de R$ 154,58, na memória de cálculo do cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no título executivo; f) Intime-se a executada via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa de R$ 5.000,00 e do valor de R$ 309,16, acrescidos dos encargos previstos no título executivo ou, querendo, apresentar impugnação nos limites do art. 525 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos; Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito em Substituição 2
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